Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1598919
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
Envolvidos: AGRAVANTE: MARCELO CARLOS DA SILVA (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);
Advogados: GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB: 375667/SP);
Conteúdo:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.
Ementa:Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Princípio da dialeticidade recursal. Incognoscibilidade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmula 287/STF), especialmente o óbice relativo ao reexame fático-probatório (Súmula 279/STF). A parte agravante sustenta violação aos arts. 5º, LIV e XLVI, a, da Constituição Federal, bem como a desproporcionalidade da pena aplicada e a ausência de substituição por restritiva de direitos, requerendo o processamento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, em especial o óbice da Súmula 287/STF.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que o agravo em recurso extraordinário impugne especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 287/STF.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos anteriores.
5. O descumprimento desse requisito de admissibilidade conduz à incognoscibilidade do agravo regimental, conforme previsão do art. 317, § 1º, do RISTF e entendimento consolidado da Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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