Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95623
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: julgamento da ADI nº 5.090/DF, embora o Pleno tenha reconhecido o direito à remuneração das contas vinculadas ao FGTS em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), houve modulação de efeitos para que a decisão produzisse efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não se admitindo, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de perdas passadas.
16. Dessa feita, o pretendido distinguishing,que a parte reclamante requer seja realizado na presente reclamação, não se mostra cabível. Isso porque a pretensão deduzida busca justamente afastar conclusão expressamente estabelecida no paradigma invocado, que vedou, de forma inequívoca, a recomposição de eventuais perdas relativas a períodos anteriores à eficácia da decisão proferida naquele julgamento.
17. Acertadamente, no caso concreto, o Juízo reclamado entendeu que a pretensão do reclamante, independentemente da roupagem jurídica de "aplicação conjunta"a pretensão deduzida pela parte recorrente encontra-se integralmente abrangida pelos efeitos do julgamento da ADI n. 5.090, resultaria, na prática, em uma revisão dos saldos passados do FGTS com base em um critério diverso do legalmente previsto à época, o que foi precisamente o objeto da discussão e da vedação de retroatividade estabelecida pelo STF. Assim, ao concluir que “
18. A rigor, a parte reclamante limitou-se a expor — na exordial da presente reclamação — seu inconformismo com o julgado questionado, não se desincumbindo da obrigação processual de demonstrar teratologia na decisão reclamada ou violação ao precedente proferido em sede de controle abstrato, o que evidencia o descabimento da ação, ante a manifesta ausência de hipótese de conhecimento da reclamação constitucional, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados:
Confirma a exclusão?