Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 90041
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: sendo possível ignorar a própria gravidade dos crimes praticados, motivo mais do que suficiente para apontar a ausência de instrução adequada para conveniente avaliação do requisito subjetivo exigido para a medida. Impossibilidade de aferição dos requisitos legais, senão com realização de perícia, afigurando-se de rigor a realização desta, cassando-se a decisão que deferiu a progressão, com imediato retorno ao regime anterior, semiaberto, para tanto, com nova decisão, após ouvidas as partes, devendo ser proferida.
Provimento.”
8.No julgamento do HC nº 1058689, contudo, o STJ concedeu a ordem nos seguintes termos (e-doc. 2, p. 49):
“(...) Na presente hipótese, contudo, a leitura do excerto transcrito permite concluir que o Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levou em conta a gravidade dos delitos, à longevidade de pena remanescente, e ainda, aplicação imediata daLei n. 14.843/2024, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo paciente, em observância ao art. 2º do Código de Processo Penal, por possuir caráter processual. Destaca-se que o paciente não possui registro de faltas disciplinares (fl. 36).
(...) Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.”
9.Verifica-se, assim, que o TJSP, ao avaliar o contexto da execução penal em curso, determinou a realização de exame criminológico com base nas peculiaridades do caso concreto. Tal compreensão está em harmonia com entendimento pacífico desta Corte, que admite a exigência do exame criminológico sempre que houver fundamentação idônea, com o objetivo de fornecer subsídios para a formação da convicção judicial quanto à viabilidade da progressão de regime. Nesta linha, destaco:
Confirma a exclusão?