Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1587637

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO); RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MARLI HUPPES DE MORAES (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: UNIÃO (POLO: INTERESSADO);

Advogados: FATIMA ELISABETE DA SILVA (OAB: 141701/RJ);

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:


DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CANABIDIOL. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1234/STF.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou diretrizes sobre a competência nas ações que envolvam o fornecimento de medicamentos. A competência da Justiça Federal, justificada pela participação obrigatória da União, exige saber se o medicamento foi incorporado e, em caso afirmativo, em qual componente de assistência farmacêutica; ou então se não foi incorporado.

2. Não foram fixadas diretrizes de competência para outras prestações sanitárias, v. g., produtos que não sejam medicamentos (tais como órteses, próteses e equipamentos) ou procedimentos (seja em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar). Nessas situações, aplica-se o tema anterior que não foi superado (Tema 793/STF). Assim, é preciso perquirir em cada caso concreto qual o ente público responsável no aspecto material ou financeiro pela prestação buscada de modo a justificar, ou não, a participação da União.

3. Por fim, o Supremo definiu que as novas diretrizes são aplicáveis às demandas propostas após a publicação do acórdão do Tema 1234/STF, sendo que as causas anteriores se submetem às diretrizes da tutela provisória então deferida nos mesmos autos do referido tema (RE 1366243 TPI-Ref, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023).

4. Hipótese em que o processo originário foi ajuizado após 19-9-2024. A definição da competência, portanto, deve observar o preceituado no Tema 1234.

5. Nessa esteira, em se tratando de produto (Canabidiol) que teve autorização da ANVISA para fins de importação (inaplicável o Tema 500), não sendo incorporado ao SUS, a definição da competência deve se dar de acordo com o valor do tratamento anual específico dos fármacos não incorporados, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), o qual, no caso, é inferior a 210 salários mínimos. Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para apreciação do feito.

Processos na página

RE 1587637