Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1587637

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

6. Caso de manutenção da decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinando sua exclusão do polo passivo e declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual.”

(Agravo de instrumento nº 501XXXX-73.2025.4.04.0000/RS, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relator: des. Ezio Teixeira, j. em 08.07.2025)


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 23, II, 93, IX, 109, I, 196 e 198 da Constituição da República, além da contrariedade aos temas 500 e 1234 da Repercussão Geral. Defende a competência da Justiça Federal para apreciar o pedido.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta seguimento.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido:


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).


Ademais, no caso em tela, o Tribunal local, ao manter a sentença, decidiu pelo

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501XXXX-73.2025.4.04.0000