Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1606734
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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VI. Por fim, saliente-se que a Lei nº 11.494/2007 permite que os gestores públicos, dentro de suas competências, definam as regras para a aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que efetivamente foi gasto com o custeio da folha de pagamento dos servidores.
VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.”
No Recurso Extraordinário (Doc. 44), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, WELLINGTON JOSÉ DA CRUZ aponta violação ao art. 60 do ADCT e ao art. 5º, parágrafo único, da EC 114/2021, defendendo que tem direito de “receber sua proporção no rateio de 60% dos precatórios recebidos pelo Município de Rio Real a título de complementação do Fundef” (Doc. 44, fl. 2).
Alega que a sentença e o acórdão recorrido ao decidirem que “não há mandamento legal a impor a conduta ao Administrador” (Doc. 44, fls. 3-4), interpretaram equivocadamente o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 528, de modo que faz jus à parcela proporcional do mínimo de 60% do que fora recebido pela ente municipal.
Sustenta que “os valores recebidos recentemente por meio de precatórios resultado de processos judiciais são meros repasses que ocorreram em momento posterior que aquele em que deveriam realmente ter ocorrido” (Doc. 44, fl. 6), motivo pelo qual “não houve alteração na natureza jurídica do montante recebido pelo município, a única diferença é que os valores foram recebidos posteriormente, razão pela qual o rateio se mantém legalmente imposto” (Doc. 44, fl. 6).
Acresce que, no caso concreto, “não há que se falar em necessidade de legislação municipal para que o rateio seja obrigatório. Isso porque o art. 60 do ADCT não é uma norma de eficácia limitada e, ainda se fosse assim considerada, o art. 7º da Lei n. 9.424/1996 a regulamentou e fez com que produzisse seus efeitos plenamente” (Doc. 44, fl. 6).
Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para “condenar o recorrido a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos
Confirma a exclusão?