Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607497

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PROCURADOR: DYEGO BRANDÃO E SILVA (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: SILVERIO PEREIRA (POLO: Polo passivo);

Advogados: LUCIANA CLAUDIA DA SILVA (OAB: 142126/SP);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado da parte ré contra sentença declarando a inexigibilidade de crédito tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a menção de adesão ao REFIS, sem a prova documental, é suficiente para provar a interrupção da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há prova documental da adesão da parte autora ao REFIS.

4. O art. 434 do CPC determina que a parte ré junte com a contestação os documentos destinados a provar suas alegações.

5. O memorando interno produzido unilateralmente não prova que a parte autora aderiu ao REFIS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. "Para interrupção da prescrição, a adesão ao REFIS deverá ser comprovada documentalmente." ; 2. "A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não dispensa a prova de sua existência."

Legislação citada: CPC, art. 434.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

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ARE 1607497