Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95688

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: JOAO VALDOIR RAMOS DA ROSA (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo);

Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Processo ), que teria negado vigência às Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como violado o entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 6-RG, RE 566.471, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, e do Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES. 5078435- 82.2026.8.21.7000

Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 01):


JOÃO VALDOIR RAMOS DA ROSA ajuizou o Processo nº 5002708- 13.2025.8.21.0062 contra o Estado do Rio Grande do Sul, postulando o fornecimento do medicamento AZACITIDINA para tratamento de OUTRAS LEUCEMIAS MONOCÍTICAS (CID C93.7)

Sem buscar apoio junto ao NatJus para verificar a adequação do tratamento receitado pelo médico assistente da parte autora, o MM. Juiz de Direito a quo concedeu a tutela de urgência com fundamento exclusivamente no laudo e receituário do médico assistente do demandante (evento 14).

O Estado do Rio Grande do Sul, então, interpôs o Agravo do Estado do Rio Grande do Sul, no qual, em decisão colegiada, foi mantida a determinação de fornecimento. A ementa possui o seguinte teor:de Instrumento nº 507XXXX-82.2026.8.21.7000 junto à 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça:

[...]

A decisão reclamada determinou ao ente público o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, fundamentando sua decisão exclusivamente no laudo médico juntado aos autos pela parte autora.

O pronunciamento reclamado, contudo, contraria as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, bem como viola os Arts. 23, II, 93, IX, 196 e 198 da Constituição Federal na forma como interpretados pelo STF nos Temas 006 e 1234 da Repercussão Geral.”


Ao final, requer, no mérito,seja provida a presente reclamação para cassar a decisão reclamada determinando-se a reapreciação do feito nos exatos termos dos requisitos cumulativos estabelecidos nos precedentes vinculantes ora invocados.

Processos na página

Rcl 95688 507XXXX-82.2026.8.21.7000