Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1606520

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Rejeito, portanto, as preliminares

[...]

Com efeito, em que pese a negativa do réu, a prova oral aponta sua responsabilidade pelos estupros, em continuidade, contra a própria enteada.

Como dito, a vítima foi categórica ao afirmar ter sido molestada pelo réu, seu padrasto, por inúmeras vezes.

Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, porque protagonista do fato delituoso, como regra deve ser recebida como expressão da verdade, que só a prova do erro ou má-fé pode abalar, o que não se encontra presente no caso em tela.

Neste sentido: “Cabe frisar que, a despeito da tese sustentada pela combativa defensoria técnica alegação de fragilidade probatória -, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação dos fatos e da sua autoria, em matéria de crimes sexuais, visto que perpetrados, no mais das vezes, sob o signo da clandestinidade” (Apelação Criminal nº 003XXXX-15.2005.8.26.0576, rel. Des. Moreira da Silva, 8ª Câmara Criminal, 29/09/2011).

O exame de fls. 53/58 concluiu não haver indícios que desqualifiquem o depoimento da menor.

Irrelevante não haver nos autos laudo que ateste sinais de violência. Afinal, o réu foi acusado de praticar atos libidinosos distintos da conjunção carnal, crime que não deixa vestígios.

No mais, o réu não demonstrou ter sido vítima de “armação” por parte da mãe da vítima. Conforme previsto no art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

A pretensão de desclassificação do fato para delito menos grave não prospera, uma vez que a prova é firme no sentido de que o réu praticou, por diversas vezes, atos libidinosos com sua enteada, menor de 14 anos.

Ainda que o réu tenha acariciado os seios e a vagina da vítima por cima das vestes, não deve ser desclassificada a conduta para aquela prevista no art. 215-A do CP, porque neste caso os fatos foram praticados mediante violência presumida.

[...]

Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade da pena prevista ao crime descrito no artigo 217-A do CP, uma vez que se trata de crime grave, praticado contra vítima vulnerável (fls. 6 e 12).

O legislador optou por apenar severamente aquele que pratica conjunção carnal ou atos libidinosos contra menores de 14 anos, enfermos ou pessoas com deficiência mental. Não bastasse, não cabe ao Judiciário exercer juízo de valor sobre o montante de pena cominada ao crime.

[...]

Todavia, não há nos autos certeza de quantas vezes a menor foi molestada. A mãe falou em 03 vezes, mas a vítima não soube precisar o número de vezes. Assim, deve ser aplicado o aumento mínimo na razão de 1/6 pela continuidade, pela dúvida. Com isto, a pena totaliza 18 anos, 07 meses e 27 dias de reclusão.

Ao

Processos na página

003XXXX-15.2005.8.26.0576