Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 1608247
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: AMANARY ELETRICIDADE LTDA (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);
Advogados: GUILHERME FONTES BECHARA (OAB: 62174/DF;282824/SP;209916/RJ;246219/MG); ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES (OAB: 241803/RJ;18730/DF;245826/MG;473259/SP); OSCAR SEIITI HATAKEYAMA (OAB: 328429/SP); LAURA ISABELLE GUZZO (OAB: 446166/SP); GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES (OAB: 509754/SP); RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB: 195112/SP;201285/RJ;39245/DF); PROCURADOR-GERAL FEDERAL (OAB: 0/DF); ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO (OAB: 166475/SP);
Conteúdo:
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSARIA TIDA PORINTERPOSTA. AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO REVISIONAL DEDÉBITO. COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÕES DA ANEEL. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Trata-se de ação revisional de débitos ajuizada por ANAMARY ELETRICIDADE LTDA. em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, almejando, em síntese: a revisão do saldo devedor da autora perante a CCEE; a suspensão da decisão do Conselho de Administração da CCEE que deliberou pelo desligamento da autora da CCEE e a liberação de novos registros de contratos de compra e venda de energia elétrica perante a CCEE.
2. Em suma,alegou a parte autora que, desde 2001, era autorizada pela ANEEL a produzir de forma independente energia elétrica, mediante a exploração de potenciais hidráulicos de pequeno porte, sendo classificada como "agente de geração'.
3. Todavia, em fevereiro de 2008, a CCEE proibiu o registro de novos contratos de compra e venda de energia pela pendência de saldo devedor derivado de penalidades, sendo que os critérios adotados pela CCEE não respeitaram o regulamento específico, especialmente no que tange à multa de 5% que foi computada de forma capitalizada.
4. O Agravo de Instrumento n.° 001XXXX-60.2013.4.03.0000, convertido em agravo retido, foi interposto em face da decisão que deixou de extinguir o feito em razão da perda do objeto, uma vez que houve decisão no processo administrativo n.° * 48500.002261/2008-15, que revisou o saldo devedor da autora.
5. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação e da reconvenção para condenar a autora ao pagamento das dívidas, devendo a multa de mora observar a redação da Resolução ANEEL n.° 552/02, sendo o percentual menor pela retroatividade benigna.
6. Acerca do artigo 50, XL, da Constituição Federal, o juízo "a quo" salientou que "embora a norma fale em lei penal, a interpretação que lhe confere máxima efetividade é ampliativa, tomando-se como norma geral de direito punitivo, aplicável, portanto a sanções de qualquer natureza."
Processos na página
RE 1608247 • 001XXXX-60.2013.4.03.0000Confirma a exclusão?