Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 04/06/2026 | DJMS
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 084XXXX-28.2023.8.12.0001
Data de disponibilização: 04/06/2026
Tribunal: TJMS | Órgão: 2ª Turma | Tipo de comunicação: Despacho | Classe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Envolvidos: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo passivo); TIAGO FRANCO JORGE (POLO: Polo ativo);
Advogados: PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB: 30/MS); SAVIANI GUARNIERI MARTINS (OAB: 18389/MS);
Conteúdo: Recurso Extraordinário nº 084XXXX-28.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Recorrente: Tiago Franco Jorge Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Vistos etc. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Tiago Franco Jorge, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão desta 2ª Turma Recursal Mista. O recorrente sustenta ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, e 37, XVI, b, da Constituição, alegando inexistir identidade de pedidos e causas de pedir entre as demandas, bem como a superveniência da Emenda Constitucional nº 138/2025 como fato novo apto a alterar o desfecho da causa. Apresentadas contrarrazões pelo Estado de Mato Grosso do Sul, vieram os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos. O recurso é tempestivo, e o cabimento em face de decisão de turma recursal encontra respaldo na Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal. Os pressupostos intrínsecos específicos, contudo, não foram preenchidos, conforme passo a demonstrar. O acórdão recorrido apoia-se em fundamento autônomo e suficiente de índole processual, qual seja, o reconhecimento da coisa julgada material e a consequente extinção do feito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia sobre os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada possui natureza infraconstitucional. A aferição de eventual identidade entre o mandado de segurança anterior e a presente ação anulatória depende do cotejo das petições iniciais e do confronto entre pedidos e causas de pedir das duas demandas. Tal exame esgota-se na interpretação dos arts. 337, 485, V, e 508 do Código de Processo Civil, atraindo o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Eventual afronta à coisa julgada, nesse contexto, seria meramente reflexa ou indireta à Constituição, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo. Não bastasse, a matéria constitucional invocada carece de prequestionamento. A ratio decidendi do acórdão repousou no reconhecimento da coisa julgada, e não no enfrentamento direto e analítico dos dispositivos constitucionais apontados como violados. A natureza do cargo foi versada apenas por arrastamento, na medida em que já decidida em processo anterior coberto pela preclusão máxima. A pretensão recursal, ademais, exige o revolvimento das circunstâncias fáticas relativas à compatibilidade de horários e às atribuições concretas do cargo de Policial Penal. Demanda, igualmente, a interpretação da legislação estadual de regência, em especial as Leis Estaduais nº 4.490/2014 e nº 5.846/2022, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos estadual. A questão sobre a natureza técnica do cargo foi resolvida com esteio em direito local, o que faz incidir as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. O argumento relativo à superveniência da Emenda Constitucional nº 138/2025 tampouco socorre o recorrente. A emenda foi promulgada após o julgamento do acórdão recorrido, que sobre ela não se pronunciou, faltando-lhe o indispensável prequestionamento. A aptidão de norma constitucional superveniente para alterar relação jurídica já estabilizada pela coisa julgada constitui questão a ser deduzida pelas vias próprias, não autorizando, por si só, o conhecimento do recurso na presente sede. Por fim, no tocante à repercussão geral, observa-se que o recorrente cumpriu apenas formalmente a exigência do art. 1.035 do Código de Processo Civil. Limitou-se a afirmar a relevância da matéria, sem demonstrar, de modo efetivo, a transcendência dos interesses subjetivos da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e nos óbices das Súmulas 279, 280, 282, 356 e 640 do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se.
Processos na página
084XXXX-28.2023.8.12.0001Confirma a exclusão?