Superior Tribunal de Justiça 20/06/2018 | STJ
Padrão
1. Da leitura do acórdão combatido, percebe-se que não restou configurada a omissão
apontada no especial.
2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar de forma
suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de manter o julgado (Súmula
283/STF).
3. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando aplicado óbice ao
conhecimento da alínea "a".
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
(3122)
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.688 - BA (2016/0292229-4)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : HELIO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - RJ119919
GUSTAVO FREITAS ADRY E OUTRO(S) - BA119919
MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES COMINADAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu de forma suficientemente fundamentada a controvérsia
colocada em discussão, razão pela qual não houve ofensa ao art. 535, do CPC/73.
2. Com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o acórdão recorrido
entendeu pela proporcionalidade das sanções cominadas. A revisão de tais fundamentos
Processos na página
2016/0292229-4Confirma a exclusão?