Superior Tribunal de Justiça 20/06/2018 | STJ

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1. Da leitura do acórdão combatido, percebe-se que não restou configurada a omissão

apontada no especial.

2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar de forma
suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de manter o julgado (Súmula
283/STF).

3. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando aplicado óbice ao

conhecimento da alínea "a".

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),

Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de junho de 2018.

(3122)
AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.688 - BA (2016/0292229-4)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : HELIO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY - RJ119919

GUSTAVO FREITAS ADRY E OUTRO(S) - BA119919

MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA048896

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES COMINADAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido decidiu de forma suficientemente fundamentada a controvérsia
colocada em discussão, razão pela qual não houve ofensa ao art. 535, do CPC/73.

2. Com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o acórdão recorrido
entendeu pela proporcionalidade das sanções cominadas. A revisão de tais fundamentos

Processos na página

2016/0292229-4