Superior Tribunal de Justiça 20/06/2018 | STJ

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uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido
capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem
apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as
questões relevantes, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte
recorrente.

2. O Tribunal estadual manteve, com base em argumentos de natureza fático-probatória,
a ausência do direito ao creditamento de ICMS, ante a não comprovação da materialidade
das operações pelo contribuinte. A pretensão de simples reexame de provas, além de
escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja
incidência é induvidosa no caso sob exame.

3. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas,
uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado para
honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial

pela Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),

Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de junho de 2018.

(3124)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.782 - RS (2017/0145488-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : K. F. A. - INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E

EQUIPAMEN

ADVOGADOS : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR019886

MARÍLIA DO AMARAL FELIZARDO E OUTRO(S) - PR055541

EMENTA

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2017/0145488-2