Diário de Justiça do Estado de Pernambuco 05/06/2026 | DJPE
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PRESIDÊNCIA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 186 DE 08 DE MAIO DE 2026.
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização do "II Mutirão Processual Penal - Pena Justa", referente ao 1º semestre de 2026.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no
processo SEI/CNJ nº 08820/2026,
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para a realização do "II Mutirão Processual Penal - Pena Justa", referente ao 1º semestre de 2026,
nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, com os objetivos de:
I – reavaliar de ofício a prisão cautelar de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência; II – reavaliar de
ofício as prisões preventivas:
decretadas há mais de 1 (um) ano;
decretadas há mais de 90 (noventa) dias em procedimentos sem recebimento de denúncia; e
decretadas em processos conclusos para sentença há mais de 90 (noventa) dias.
III – reavaliar de ofício a medida de monitoramento eletrônico aplicada a pessoas:
a) em internação provisória; e
b) em cumprimento de medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial.
IV - sanear o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena
prescrita, e o julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional;
V - conferir máxima eficácia aos Decretos nº 12.338/2024 e 12.790/2025, que concedem indulto e comutação de pena aos casos neles
especificados.
Art. 2º A reavaliação da situação jurídica das pessoas processadas ou privadas de liberdade considerará:
I – quanto às gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, o disposto nos arts. 318 e 318-A do Código de
Processo Penal e as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641 e 165.704,
que determinaram a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou por medidas alternativas à prisão, na forma da Resolução
CNJ nº 369/2021;
II – quanto às prisões cautelares, a análise da atualidade e a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual, além da possibilidade
de substituição por medida cautelar alternativa;
III – quanto à medida de monitoramento eletrônico aplicada a pessoas em internação provisória ou em cumprimento de medida de segurança, a
análise da possibilidade de revogação da medida, com o objetivo de favorecer a realização de tratamento de saúde em liberdade, em atenção
ao art. 146-D, I, da Lei de Execução Penal; o art. 8º, parágrafo único, III, “a” e “b”, da Resolução CNJ nº 412/2021; e aos arts. 2º, I; 3º, II e VI;
7º, I, II e § 1º, da Resolução CNJ nº 487/2023;
IV – o saneamento do SEEU, mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, e o julgamento de incidentes
vencidos de progressão de regime e livramento condicional; e
V – quanto aos Decretos nº 12.338/2024 e 12.790/2025, a análise do cabimento da concessão de indulto ou comutação de pena aos casos em
que ainda não foi aplicado.
Art. 3º As medidas de revisão processual mencionadas no artigo anterior não poderão ser condicionadas à imposição ou efetiva instalação
de equipamento de monitoramento eletrônico, a ser determinada nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto e as condições
psicossociais de cumprimento da medida indicarem sua necessidade e adequação, observada a quantidade de equipamentos disponíveis, a
Confirma a exclusão?