Diário de Justiça do Estado de Pernambuco 05/06/2026 | DJPE

Padrão

capacidade das centrais de monitoração e respectivas equipes multidisciplinares, podendo o juízo valer-se de outras medidas para garantir a
vinculação da pessoa ao processo ou ao cumprimento da pena.

Parágrafo único. Eventual imposição de medida de monitoramento eletrônico seguirá os princípios e diretrizes da Resolução CNJ nº 412/2021,
especialmente quanto às hipóteses de aplicação, tempo de duração, determinação de condições que contribuam para a inserção social da pessoa
e procedimentos para o tratamento de incidentes.

Art. 4º A análise dos processos será preferencialmente realizada pelos juízes ou juízas a eles vinculados, podendo cada Tribunal de Justiça ou
Tribunal Regional Federal criar grupo de trabalho com jurisdição em todo o estado ou região, integrado ainda por servidores e servidoras em
número compatível com a quantidade de feitos.

Art. 5º O "II Mutirão Processual Penal - Pena Justa" será realizado a partir de estratégia conjunta fomentada pelo CNJ e protagonizada pelos
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça.

§ 1º O mutirão será realizado em 3 (três) etapas:

I – identificação e seleção dos processos;

II - análise dos processos; e

III – consolidação e divulgação dos resultados.

§ 2º O mutirão será parte integrante do processo de implementação das Centrais de Regulação de Vagas nos Estados (CRVs).

Art. 6º Compete ao CNJ:

I - coordenar nacionalmente o mutirão, publicar o caderno de orientações técnicas e consolidar os resultados;

II - fornecer, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de execução de Medidas
Socioeducativa (DMF/CNJ), suporte tecnológico e institucional aos tribunais, incluindo formulários, planilhas e, sempre que possível,
funcionalidades específicas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP); e

III - publicar o relatório nacional.

Art. 7ºCompete à comissão executiva da Central de Regulação de Vagas (CRV), nos Tribunais de Justiça em que estiver instituída, acompanhar
a execução local do mutirão, incluindo:

I - planejar e coordenar as ações do mutirão no âmbito do Tribunal, assegurando o cumprimento das etapas previstas nesta Portaria;

II - realizar o levantamento preliminar, em seus acervos, dos processos que serão examinados conforme as hipóteses selecionadas para cada
edição, em complemento às listas enviadas pelo DMF/CNJ, seguido do preenchimento tempestivo do formulário da primeira etapa;

III - articular com as demais instituições do sistema de justiça e do Poder Executivo, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do
Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou outros serviços de atenção à pessoa egressa do
sistema prisional, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, a fim de favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento
às políticas públicas de saúde e assistência social, quando necessário;

IV - acompanhar a execução dos trabalhos nas unidades judiciárias, prestando apoio técnico e administrativo aos magistrados, magistradas,
servidores e servidoras envolvidos;

V - consolidar as informações locais sobre os processos revisados e os resultados obtidos, encaminhando-as ao CNJ nos prazos estabelecidos; e

VI - zelar pela correção e atualização das informações registradas nos sistemas eletrônicos, especialmente no SEEU e no BNMP.