Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF
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5. A verificação acerca da adequada observação do decidido na
causa tem vez na etapa do cumprimento da sentença, reformada a sentença
nos pontos em que reconheceu o atendimento aos comandos do Juízo no
curso da lide.
6. Manutenção das multas nos patamares arbitrados no feito, na
medida em que necessárias, adequadas e proporcionais em relação ao fim a
que se destinam.
7. Ausência de interesse da União para agir em face da ANATEL, a
qual fica excluída da causa. (eDOC 20, p. 137-138). ” (eDOC 20, p. 137)
No que diz respeito à perda do objeto do recurso extraordinário, a
decisão embargada aplicou a sistemática da repercussão geral, cuja análise é
anterior a do requisito processual cuja omissão foi alegada pela parte
embargante.
Outrossim, quanto à alegação de ser incabível o sobrestamento do
feito diante da decisão de mérito proferida STJ, a jurisprudência do Plenário
desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato
que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-
AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011,
AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe
19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe
15.10.2010.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para
prestar esclarecimentos, sem lhes atribuir efeitos infringentes.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.507 (2811)
ORIGEM :REsp - 1222188 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : RENOVACAO CRISTA DO IPASE
ADV.(A/S) : JORDEL SALES CHAVES JUNIOR (7807/MA)
EMBDO.(A/S) : MOABE JOSÉ DE ARAÚJO E SOUSA
ADV.(A/S) : SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO (6402/MA)
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de
decisão em que se conheceu do agravo para negar-lhe provimento. Nas
razões recursais, sustenta-se a existência de omissão e contradição devido a
não aplicação do artigo 1033 do CPC. Ademais, alega-se que houve o pré-
questionamento necessário e, por fim, “roga-se que Vossa Excelência
reanalise a questão ante o descumprimento de UM DIREITO FUNDAMENTAL
constante do art. 5º, VI c/c seus §§ 2º e 3º da Constituição da República
Federativa do Brasil.”
Devidamente intimada a parte embargada não se manifestou (eDOC
15).
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o art. 1.024, §2º, do CPC, assim dispõe:
“Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator
ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão
embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão
impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. Na hipótese, não
se constata nenhum dos referidos vícios.
Não há de se falar em omissão quanto à aplicação do artigo 1.033 do
NCPC, já que o recurso extraordinário foi interposto em 10.05.2010 (eDOC 5
p.60) contra acórdão publicado em 21.09.2009 (eDOC 5 p.5) quando ainda
não vigente o novo diploma processual.
Com efeito, conforme jurisprudência do STF, não cabe a aplicação
do art. 1033 do CPC, remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que o recurso extraordinário interposto foi apresentado sob a égide do
CPC de 1973, nesse sentido: ARE-AgR-segundo 877.844, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 22.8.2016; ARE- AgR 957.268, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 12.9.2016; e RE-AgR 749.457, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 13.9.2016, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
CPC/2015, ART. 1.033. INAPLICABILIDADE A RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS REGIDOS PELO CPC/1973 (=ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO ANTES DE 18/3/2016). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11, DO
CPC/2015, POIS NÃO HOUVE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA CAUSA”.
No mesmo sentido, decisão monocrática da Ministra Rosa Weber no
ARE 1006545 ED-segundos/MT, DJe 16.12.2016:
“No que concerne à alegada contradição, observo que tanto o recurso
extraordinário quanto o agravo contra o juízo negativo de admissibilidade do
apelo extremo foram interpostos antes do início da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Ressalto, no ponto, inaplicável o art. 1.033 do
CPC/2015, manejado o apelo extremo ainda sob a égide do CPC/1973.
Enfatizo que a contradição sanável por aclaratórios é aquela intrínseca à
decisão embargada, vale dizer, a que se revela no confronto entre os
fundamentos do julgado embargado e a respectiva conclusão.”
No que tange ao pré-questionamento, observa-se nítido caráter
infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão da decisão
embargada. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no
sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO. RECEBIMENTO
PARCIAL DE DENÚNCIA. OBSCURIDADE, DÚVIDA E CONTRADIÇÕES
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos
declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada,
traduzem, na verdade, o inconformismo dos embargantes com a conclusão
adotada. Precedentes. 2. No caso, não se constata a existência de nenhuma
das deficiências apontadas pelos embargantes, pois o que existe é a
invocação de fundamentos já esgotados no acordão impugnado, de modo que
os embargos declaratórios não se prestam como instância revisora da decisão
embargada. 3. Embargos declaratórios rejeitados (Inq 3.983 ED, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 7.10-2016 PUBLIC 10-10-2016)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, rejeito
os embargos de declaração. Ademais, aplico multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.060.953 (2812)
ORIGEM : 50066765820144047009 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ALEXANDRE LONGO
ADV.(A/S) : ANDRE PEIXOTO DE SOUZA (27090/PR)
ADV.(A/S) :ROSA MARINA TRISTAO RODRIGUES LONGO (49655/
PR)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) :ROSA MARINA TRISTAO RODRIGUES LONGO
ADV.(A/S) : ANDRE PEIXOTO DE SOUZA (27090/PR)
ADV.(A/S) :ROSA MARINA TRISTAO RODRIGUES LONGO (49655/
PR)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
negou seguimento ao recurso, ante a incidência das Súmulas/STF 282 e 356
e, ainda, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A embargante opõe estes embargos de declaração pelas razões
expostas no documento eletrônico 201 e requer o acolhimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Bem reexaminada a questão, verifico que a decisão ora atacada não
merece reforma, visto que a parte embargante não aduz argumentos capazes
de afastar as razões nela expendidas.
Por oportuno, conforme preceitua o CPC, art. 1.022, I e II, ressalto
que a há pressupostos certos par oposição dos embargos de declaração, os
quais, nestes autos, mostram-se ausentes. A insurgência, na espécie, reflete,
tão somente, o inconformismo da parte embargante com o decidido.
Com efeito, a controvérsia destes autos já foi satisfatoriamente
dirimida na decisão embargada, consoante se constata no seguinte trecho:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102,
III, a , da Constituição Federal CF, no qual se alegou violação dos arts. 5°, IX,
XIII, XXXVII, LIII, LV, § 1°, § 2° e § 3°; e 133, da mesma Carta, suscitando,
entre outros temas, a não recepção do art. 331 do Código Penal CP (doc.
eletrônico 180).
Em 30/4/2018, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento
final da ADPF 496/DF (doc. eletrônico 197).
Ocorre que, recentemente, a Segunda Turma, no exame do HC
141.949/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, apreciou a referida
matéria. Dessa forma, afasto o sobrestamento anteriormente determinado e
passo à análise deste extraordinário.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Inicialmente, observo que os dispositivos constitucionais alusivos às
alegações de suspeição da Magistrada de origem e de cerceamento de
defesa (art. 5°, XXXVII, LIII, LV, da CF) não foram prequestionados. Como tem
consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos
com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356/STF.
Ademais, o entendimento da Turma Recursal mostra-se consentâneo
com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 331 do CP foi
Processos na página
RE 1055507 • RE 1060953Confirma a exclusão?