Informações do processo RE 1055507

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/06/2017 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1222188 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de
decisão em que se conheceu do agravo para negar-lhe provimento. Nas
razões recursais, sustenta-se a existência de omissão e contradição devido a
não aplicação do artigo 1033 do CPC. Ademais, alega-se que houve o pré-
questionamento necessário e, por fim, “roga-se que Vossa Excelência
reanalise a questão ante o descumprimento de UM DIREITO FUNDAMENTAL
constante do art. 5º, VI c/c seus §§ 2º e 3º da Constituição da República
Federativa do Brasil."

Devidamente intimada a parte embargada não se manifestou (eDOC

15).
É o relatório.

Inicialmente, verifica-se que o art. 1.024, §2º, do CPC, assim dispõe:
“ Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator
ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão

embargada decidi-los-á monocraticamente."

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão
impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. Na hipótese, não
se constata nenhum dos referidos vícios.

Não há de se falar em omissão quanto à aplicação do artigo 1.033 do
NCPC, já que o recurso extraordinário foi interposto em 10.05.2010 (eDOC 5
p.60) contra acórdão publicado em 21.09.2009 (eDOC 5 p.5) quando ainda
não vigente o novo diploma processual.

Com efeito, conforme jurisprudência do STF, não cabe a aplicação
do art. 1033 do CPC, remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que o recurso extraordinário interposto foi apresentado sob a égide do
CPC de 1973, nesse sentido: ARE-AgR-segundo 877.844, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 22.8.2016; ARE- AgR 957.268, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 12.9.2016; e RE-AgR 749.457, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 13.9.2016, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
CPC/2015, ART. 1.033. INAPLICABILIDADE A RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS REGIDOS PELO CPC/1973 (=ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO ANTES DE 18/3/2016). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11, DO
CPC/2015, POIS NÃO HOUVE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA CAUSA".

No mesmo sentido, decisão monocrática da Ministra Rosa Weber no
ARE 1006545 ED-segundos/MT, DJe 16.12.2016:

“No que concerne à alegada contradição, observo que tanto o recurso
extraordinário quanto o agravo contra o juízo negativo de admissibilidade do
apelo extremo foram interpostos antes do início da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Ressalto, no ponto, inaplicável o art. 1.033 do
CPC/2015, manejado o apelo extremo ainda sob a égide do CPC/1973.

Enfatizo que a contradição sanável por aclaratórios é aquela intrínseca à
decisão embargada, vale dizer, a que se revela no confronto entre os
fundamentos do julgado embargado e a respectiva conclusão."

No que tange ao pré-questionamento, observa-se nítido caráter
infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão da decisão
embargada. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no
sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO. RECEBIMENTO
PARCIAL DE DENÚNCIA. OBSCURIDADE, DÚVIDA E CONTRADIÇÕES
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos
declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada,
traduzem, na verdade, o inconformismo dos embargantes com a conclusão
adotada. Precedentes. 2. No caso, não se constata a existência de nenhuma
das deficiências apontadas pelos embargantes, pois o que existe é a
invocação de fundamentos já esgotados no acordão impugnado, de modo que
os embargos declaratórios não se prestam como instância revisora da decisão
embargada. 3. Embargos declaratórios rejeitados (Inq 3.983 ED, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 7.10-2016 PUBLIC 10-10-2016)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, rejeito
os embargos de declaração. Ademais, aplico multa de 2% sobre o valor

atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 883 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1222188 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MARANHÃO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 14 de fevereiro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 2/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1222188 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acordão do Tribunal de Justiça do Maranhão, assim ementado (eDOC 4, p.
81/82):

“APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS. OFENSA AO ESTATUTO ORIGINAL.
FINALIDADE DA FUNDAÇÃO DESVIRTUADA. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. NULIDADE DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. APELO
IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

O interesse de agir encontra-se evidenciado no fato de que o pleito
de anulação está amparado pelo artigo 67, II, do Código Civil. A
impossibilidade jurídica do pedido só ocorre quando há expressa proibição
legal. Existindo uma circunstância preexistente, no caso concreto um
dispositivo que veda as alterações do Estatuto em forma em que se
efetivaram, a decisão retroage à data em que foi celebrado o ato, não
havendo que se falar em decadência. Sendo a finalidade precípua da
Fundação a divulgação da Doutrina Espírita lastreada na filosofia de Allan
Kardec e impedida pelo artigo 35 do Estatuto qualquer alteração quanto a
essa filosofia, não podem ser mantidas as alterações estatutárias que
privilegiem a divulgação da Doutrina Cristã."

Os embargos de declaração foram parcialmente providos, para
corrigir erro material na lavratura do acórdão. (eDOC 5, p. 51).

No Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, VI, da Constituição da
República.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “uma vez cumprido
o acórdão recorrido à inteiras, a sua execução inviabilizará por completo o
exercício da liberdade religiosa da recorrente, já que a mesma não renegará a
sua atual convicção religiosa, estribada na Palavra de Deus (Bíblia Sagrada),
fundamentada na teologia expressa no Novo Testamento e nas Cartas de São
Paulo. Além do mais se o acórdão for cumprido, os membros da nova Igreja
Renovação Cristã deixarão de frequentar o templo, posto que a nova doutrina
foi assumida por todos convictamente, construída ao longo do tempo sem
interposição ou qualquer movimento violador de consciências"
 (eDOC 6, p.
11).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria
mediante aplicação legislação infraconstitucional pertinente (artigos 166 e 179
do Código Civil e Estatuto da Entidade) ao conjunto fático-probatório dos
autos. Desse modo, a discussão referente à liberdade de crença revela-se
adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual
ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário.

Ademais, observo que o dispositivo constitucional tido por violado não
foi objeto de prequestionamento na via ordinária, razão pela qual o recurso
não merece prosperar, pelo óbice das Súmulas 282.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos dos arts.
932, IV,
a,  do CPC e 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 1 de fevereiro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão