Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

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Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no

qual figure como autoridade coatora juiz de direito.

A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de

competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal),
e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
de São Paulo para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 158.019 (442)

ORIGEM : 158019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : RAPHAEL DOS SANTOS DE JESUS

IMPTE.(S) : RAPHAEL DOS SANTOS DE JESUS

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE EMBU

GUAÇU

DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

REMESSA DOS AUTOS.
Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Raphael dos Santos de Jesus, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da Vara da Comarca de Embu Guaçu/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal),
e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
de São Paulo para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 158.486 (443)

ORIGEM : 158486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : ROGERIO BATISTA DOS SANTOS

IMPTE.(S) : ROGERIO BATISTA DOS SANTOS

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA

COMARCA DE CASCAVEL

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.

AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM

DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS

CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado

por Rogerio Batista dos Santos, em benefício próprio, indicando-se como

autoridades coatoras a Vara de Execuções Penais de Cascavel e o Tribunal

de Justiça do Paraná.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora desembargador do Tribunal de Justiça.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal)
e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral do Paraná.

Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 158.492 (444)

ORIGEM : 158492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) :JOÃO GONÇALVES OLIVEIRA

IMPTE.(S) :JOÃO GONÇALVES OLIVEIRA

DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS

CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por João Gonçalves Oliveira em benefício próprio.
O paciente/impetrante pede progressão para o regime semiaberto.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al.
a do § 1º do art. 654 do
Código de Processo Penal: “
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “
A petição de habeas
corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coator”.

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer
” (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado.
6. ed., vol. VII. Borsoi, Rio de Janeiro,

1965, p. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília , 2 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 158.494 (445)

ORIGEM : 158494 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

Processos na página

HC 158019 HC 158486 HC 158492