Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

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Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão

para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e

seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder

pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 158.895 (449)

ORIGEM : 158895 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : PAULO CESAR PEREIRA DOS SANTOS

IMPTE.(S) : PAULO CESAR PEREIRA DOS SANTOS

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA

DE MARÍLIA

DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Paulo Cesar Pereira dos Santos, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara do Júri da Comarca de
Marília/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal)
e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 158.896 (450)

ORIGEM : 158896 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : MATHEUS FERREIRA DE SOUZA

IMPTE.(S) : MATHEUS FERREIRA DE SOUZA

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA DE

RIBEIRÃO PRETO

DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Matheus Ferreira de Souza, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara da Comarca de Ribeirão
Preto/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste

momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas

corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da

autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da

República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal),
e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
de São Paulo para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 158.897 (451)

ORIGEM : 158987 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : ANDERSON LIMA DE SOUZA

IMPTE.(S) : ANDERSON LIMA DE SOUZA

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

REMESSA DOS AUTOS.
Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Anderson Lima de Souza, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da Vara da Comarca de Floriano/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz de direito.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal),
e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
de São Paulo para as providências jurídicas cabíveis.

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 158.898 (452)

ORIGEM : 158898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : SEVERINO EPIFANIO DE MELLO NETO

IMPTE.(S) : SEVERINO EPIFANIO DE MELLO NETO

DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS

CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado

por Severino Epifanio de Mello Neto em benefício próprio.

O paciente/impetrante pede afastamento de falta disciplinar.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação

Processos na página

HC 158895 HC 158896 HC 158897 HC 158898