Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF

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DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados
” (ARE n.

910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
19.9.2016).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente
protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé
” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados.
Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de
declaração rejeitados
” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016).

8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2º do art.

1.024 do Código de Processo Civil).

Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (440)

1.131.760
ORIGEM : AREsp - 20176324920168260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : PRIMUSTEC USINAGEM DE PRECISAO LTDA

ADV.(A/S) :CARLA MARIA MELLO LIMA MARATA (112107/SP)

ADV.(A/S) : MIGUEL CALMON MARATA (116451/SP)

EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

1. Em 16.5.2018, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto pela embargante por incidência da Súmula 287 deste
Supremo Tribunal (doc. 17).

2. Publicada essa decisão no DJe de 21.5.2018, a embargante opõe,
tempestivamente, embargos de declaração (doc. 18).
Sustenta que
“impugnou especificamente os motivos da decisão
recorrida, sustentando as violações constitucionais consubstanciadas nos
artigos 5º, incisos XXXIV, “a”, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, artigo 22, inciso VI,
artigo 24, inciso I, 146, inciso III, artigo 150, inciso IV, todos da CF c.c. Artigo
61, § 3, da Lei 9.430/96,c.c. artigo 151, inciso III, CTN, c.c. Emendas
Constitucionais 30/00, 62/09 e a recentíssima EC 94/2016, Resoluções 115/10
e 123/10, ambas do CNJ, c.c. artigo 156, inciso II, do CNT e artigos 2º e 6º,
da Lei 6830/80, c.c. artigos 202 e 203, ambos do CTN”
(fl. 6, doc. 18).

Requer o acolhimento dos embargos de declaração “para que sejam
sanados os vícios ora apontados, bem como para fins de prequestionamento,

como medida da mais lídima justiça” (fl. 6, doc. 18).

3. A embargada não apresentou contrarrazões (doc. 24).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

4. Razão jurídica não assiste à embargante.

5. Contra a decisão agravada de inadmissão do recurso
extraordinário, proferida com fundamento na incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, a embargante interpôs agravo sem impugnar
especificamente esse fundamento. Incide na espécie a Súmula 287 do
Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS
LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO

PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO
“ (ARE n. 1.011.160-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe

24.5.2017).

6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo
do julgado para fazer prevalecer a tese da embargante.

A pretensão da embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo
Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição,
[a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e
de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa
” (RTJ 191/694-695,
Relator o Ministro Celso de Mello).
Confiram-se também os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados
” (ARE n.

910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
19.9.2016).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente
protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé
” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados.
Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de
declaração rejeitados
” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016).

7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e § 2º do art.

1.024 do Código de Processo Civil).

Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 158.017 (441)

ORIGEM : 158017 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : EDUARDO LUCIO SILVA

IMPTE.(S) : EDUARDO LUCIO SILVA

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA DA COMARCA DE LINS

DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Eduardo Lúcio Silva, em benefício próprio, indicando-se como autoridade
coatora o Juízo da Primeira Vara da Comarca de Lins/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste

momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas

corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da

autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da

República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste

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ARE 1131760 HC 158017