Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO
DACOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
– Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos
casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de
Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para
tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de
repercussão geral (CPC/2015, art. 1.042, ‘caput', ‘in fine').
– Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada
consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a
conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição
de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que
expressamente prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
– Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a
formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou
Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à
utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do
que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a
interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do
instrumento da reclamação, que não se qualifica – considerada a sua
dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) – como sucedâneo
recursal. Precedentes.” (Rcl 24.194, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
3/6/2016 - grifei)
A interposição do recurso indevido no caso concreto não permite
admitir a fungibilidade recursal, já que não está presente um requisito
essencial para a sua aceitação. Não há dúvida razoável quanto ao recurso
correto a ser manejado. A lei é explícita.
Da leitura do artigo 1.042, § 2º do CPC/2015 fica patente o cabimento
apenas do agravo interno quando a negativa ocorrer com fundamento nos
incisos I e III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Diante da legislação
clara, transparece a ocorrência de erro grosseiro a impedir a aceitação da
fungibilidade.
Nesse sentido, importa mencionar trecho da decisão proferida pelo
Ministro Celso de Mello na Reclamação nº 24.194, cuja ementa está
supracitada:
Cabe assinalar, no ponto, que o novíssimo Código de Processo Civil,
na linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte (Rcl 10.793/SP,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno (CPC/15,
art. 1.030, § 2º, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único
instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao
negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar
entendimento firmado em sede de repercussão geral (CPC/15, art. 1.030, I).
(…) Vê-se, desse modo, que se revela inviável submeter ao Supremo
Tribunal Federal, por via recursal inadequada (ARE), tal como pretendido
pela ora reclamante, o reexame da decisão proferida pelo Tribunal ‘a quo' (ou
pelo Colégio Recursal ‘a quo') que, ao julgar inadmissível o recurso
extraordinário, apoiou-se em entendimento firmado em regime de
repercussão geral. (…) Nem se diga, de outro lado, que se revelaria
processualmente viável, neste caso, a conversão do ARE em agravo interno.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar a possibilidade dessa
convolação recursal, já advertiu que a interposição de indevida espécie
recursal (ARE, no caso) em situação na qual o próprio ordenamento
positivo expressamente prevê recurso específico (agravo interno, na
espécie) constitui erro grosseiro, cuja verificação impede a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. GILMAR
MENDES).- grifei.
Deve ser ressaltado que o agravo interposto não pode ser
encaminhado ao Supremo Tribunal Federal porque manifestamente incabível,
não constituindo usurpação da competência desta Suprema Corte a sua
retenção pelo Órgão Colegiado a quo. Nesse sentido: Rcl. 23.444, de minha
relatoria, DJe de 5/4/2016, Rcl. 23.719, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
4/5/2016, e Rcl. 23.856, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11/5/2016.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, com esteio
no artigo 932, VIII, do CPC/2015, combinado com o artigo 161, parágrafo
único, do Regimento Interno do STF, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 31.549 (793)
ORIGEM : 31549 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S) :CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
ADV.(A/S) : EDMAR ANTONIO ALVES FILHO (31312/GO) E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :LUIZ HENRIQUE MARTINS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
(CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO
MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE,
UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART.
1.030, § 2º). NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA APRECIAR A
ADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE – POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL – AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada por CELG DISTRIBUIÇÃO
S/A – CELG D, contra decisão do Órgão Especial do Tribunal Superior do
Trabalho, sob alegação de usurpação de competência desta Suprema Corte.
Colhe-se dos autos que a decisão reclamada apresenta a seguinte
ementa:
“AGRAVOS INTERNOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno
interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora
denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de
repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso
Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos
pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal
se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema
181). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão
agravada, restando verificada, ainda, a manifesta inadmissibilidade do
presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do
atual CPC. Agravos internos não providos, com aplicação de multa.”
Alega a parte reclamante, em síntese, que ao Supremo Tribunal
Federal compete o julgamento do agravo em recurso extraordinário aviado
nos moldes do art. 1.042 do CPC.
Sustenta que a competência do Supremo Tribunal Federal é exclusiva
para o julgamento de agravo interposto contra a inadmissão de recurso
extraordinário, cabendo ao juízo de origem apenas a remessa do recurso ao
STF, nos termos da Súmula 727.
Requer, ao final, a procedência do pedido para cassar a decisão
proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho no processo
nº 000XXXX-64.2013.5.18.0201, com a consequente exclusão da
responsabilidade solidária da CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D em
virtude da licitude da terceirização.
É o relatório. Decido.
Consigno que a reclamação, por expressa determinação
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e
garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do art. 102, I, alínea l, além de
salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do
art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004.
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.
In casu, no entanto, não se observa nenhuma das hipóteses de
cabimento da Reclamação estabelecidas no novel estatuto processual civil,
uma vez que: (i) não se está diante de usurpação da competência desta
Processos na página
RCL 31549 • 000XXXX-64.2013.5.18.0201Confirma a exclusão?