Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

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inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e

determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,

em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,

ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.589 (280)

ORIGEM : 00867616320144013400 - TRF1 - DF - 1ª TURMA

RECURSAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : IVONE LINS VIEIRA

ADV.(A/S) :LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (46658/BA, 18841/

DF, 24459/GO, 1924-A/PE, 139804/RJ)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO

1. Examinados os autos, não há recurso a ser apreciado pelo
Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário
com base na aplicação da sistemática da repercussão geral o agravante
interpôs agravo regimental na origem.

À Secretaria Judiciária para proceder à baixa imediata destes

autos.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.599 (281)
ORIGEM : 00068302620104036106 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : IOLANDA BISUTI DE SOUZA

ADV.(A/S) :LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA GOMES (130243/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.692 (282)
ORIGEM : 201701005519 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SERGIPE

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE -

DESO

ADV.(A/S) :YVES CAROLINE MELO DE JESUS (9097/SE)

RECDO.(A/S) : DAMIANA LIMA DA SILVA

ADV.(A/S) : BRISTOWN DOS SANTOS LIMA (8272/SE)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral:

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de

que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC
” (Relator
o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015).

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al.
a do inc.
I do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.736 (283)
ORIGEM : AREsp - 20037739720158260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : ARNOR SERAFIM JUNIOR (165217/MG, 46330-A/SC,

79797/SP)

RECDO.(A/S) :JOSE LUIZ MARONESI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : IVANO GALASSI JUNIOR (31048/SC, 143539/SP)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 901.963, Tema n. 848. Recurso Extraordinário com Agravo n.

796.473, tema n. 715): ausência de repercussão geral.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al.
a do inc.
I do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V art. 13 do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.802 (284)
ORIGEM : 00028665620084013000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) :GALO FERNANDO PADILLA BRACERO

ADV.(A/S) : ALLAN MARCILIO LIMA DE LIMA FILHO (59275/RS,

23279/SC)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.806 (285)
ORIGEM : AREsp - 10153429620158260361 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES

RECDO.(A/S) : CRISTINA NAOMI SATO TANAKA

ADV.(A/S) : ELIAS DE SOUZA SILVA (349244/SP)

ADV.(A/S) :ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (381451/SP)

Processos na página

ARE 1151589 ARE 1151599 ARE 1151692 ARE 1151736 ARE 1151802