Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF
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inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.589 (280)
ORIGEM : 00867616320144013400 - TRF1 - DF - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : IVONE LINS VIEIRA
ADV.(A/S) :LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (46658/BA, 18841/
DF, 24459/GO, 1924-A/PE, 139804/RJ)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DESPACHO
1. Examinados os autos, não há recurso a ser apreciado pelo
Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário
com base na aplicação da sistemática da repercussão geral o agravante
interpôs agravo regimental na origem.
À Secretaria Judiciária para proceder à baixa imediata destes
autos.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.599 (281)
ORIGEM : 00068302620104036106 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : IOLANDA BISUTI DE SOUZA
ADV.(A/S) :LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA GOMES (130243/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.692 (282)
ORIGEM : 201701005519 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : SERGIPE
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE -
DESO
ADV.(A/S) :YVES CAROLINE MELO DE JESUS (9097/SE)
RECDO.(A/S) : DAMIANA LIMA DA SILVA
ADV.(A/S) : BRISTOWN DOS SANTOS LIMA (8272/SE)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral:
“PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator
o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015).
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc.
I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.736 (283)
ORIGEM : AREsp - 20037739720158260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ARNOR SERAFIM JUNIOR (165217/MG, 46330-A/SC,
79797/SP)
RECDO.(A/S) :JOSE LUIZ MARONESI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : IVANO GALASSI JUNIOR (31048/SC, 143539/SP)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 901.963, Tema n. 848. Recurso Extraordinário com Agravo n.
796.473, tema n. 715): ausência de repercussão geral.
2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a do inc.
I do Código de Processo Civil (al. c do inc. V art. 13 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.802 (284)
ORIGEM : 00028665620084013000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) :GALO FERNANDO PADILLA BRACERO
ADV.(A/S) : ALLAN MARCILIO LIMA DE LIMA FILHO (59275/RS,
23279/SC)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal).
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.806 (285)
ORIGEM : AREsp - 10153429620158260361 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES
RECDO.(A/S) : CRISTINA NAOMI SATO TANAKA
ADV.(A/S) : ELIAS DE SOUZA SILVA (349244/SP)
ADV.(A/S) :ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (381451/SP)
Processos na página
ARE 1151589 • ARE 1151599 • ARE 1151692 • ARE 1151736 • ARE 1151802Confirma a exclusão?