Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE

MARILIA

ADV.(A/S) : ALBERTO ROSELLI SOBRINHO (64885/SP)

RECDO.(A/S) :JAIR DA SILVA MORO

ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES

(134031/SP)

INTDO.(A/S) : FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de aplicação da sistemática da repercussão geral na
origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.435 (339)
ORIGEM : AREsp - 02668370620078260100 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :T.O.

ADV.(A/S) :JOSE FABIO RODRIGUES MACIEL (165268/SP)

RECDO.(A/S) : A.Z.F.

ADV.(A/S) : NORBERTO TREVISAN BUENO (04610/PR)

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral

reconhecida e mérito julgado.

b) Tema 660, Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371:

ausência de repercussão geral; e

c) Tema 895, Recurso Extraordinário n. 956.302: ausência de

repercussão geral.

2. Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal,
determino a devolução destes autos
ao Tribunal de origem, para:

a) quanto ao Tema 339, observar os procedimentos previstos nos

incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil,

b) quanto aos Temas 660 e 895, observar o procedimento

previsto na al. a do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.437 (340)
ORIGEM : 01004359620144020000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :A. MARGE FILHO CONVERTEDORA AUTOMOTIVA -

EPP

ADV.(A/S) : MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (138122/RJ)

ADV.(A/S) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA

VASCONCELLOS (36465/DF, 44218/PE, 112211/RJ,

363923/SP)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.443 (341)

ORIGEM : 00034721120164036343 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : SEVERINO RAMOS BEZERRA

ADV.(A/S) : CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (105190/MG,

367105/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da
decisão agravada (Súmula 287 do Supremo Tribunal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.450 (342)

ORIGEM : 994092941678 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

BERNARDO DO CAMPO

RECDO.(A/S) : HOSPITAL PRINCIPE HUMBERTO S A

RECDO.(A/S) : ARLINDO DE ALMEIDA

RECDO.(A/S) : ABELARDO ZINI

RECDO.(A/S) : WAGNER BARBOSA DE CASTRO

ADV.(A/S) :LUIS RICARDO MARCONDES MARTINS (103423/SP)

ADV.(A/S) : ROGERIO FEOLA LENCIONI (162712/SP)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.152.452 (343)
ORIGEM : AREsp - 200438000454866 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ROBERTO FERREIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (70727/MG)

ADV.(A/S) : REGINALDO LUIS FERREIRA (79550/MG)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do

§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

Processos na página

ARE 1152422 ARE 1152435 ARE 1152437 ARE 1152443 ARE 1152450 ARE 1152452