Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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"Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei
e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou
não tributária na
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores,
que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata
o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não
tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato.

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será
feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá
a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo".

Outrossim, a PGE/PR conceitua de dívida ativa como sendo:

"[...]créditos tributários e não tributários do Estado do Paraná e sua Autarquias,
regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo
regular" (
www.pge.pr.gov.br).

E, ainda, há Procuradoria da Dívida Ativa (PDA), a qual tem a atribuição delimitada
pelo disposto no artigo 28 do Regulamento da Procuradoria Geral do Estado, do
Decreto Estadual nº 2.137/2015, o qual estabelece:

"SEÇÃO IX

PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA - PDA

Art. 28. Compete à Procuradoria da Dívida Ativa, sob a coordenação da

Coordenadoria de Assuntos Fiscais:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado do Paraná na cobrança da dívida
ativa tributária e não tributária do Estado, praticando todos os atos cabíveis que
não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do
Estado";

Portanto, é atribuição da Procuradoria Geral do Estado a inscrição em dívida ativa e
posterior cobrança das taxas em atraso.

Ressalta-se que Lei Estadual nº 18.292/2016 estabeleceu novos limites para
ajuizamento de execuções fiscais de créditos tributário ou não, cujo valor seja igual
ou inferior a R$ 15.000,00, nos casos de ICMS, R$ 10.000,00 nos casos de ITCMD,
e R$ 5.000,00, nos casos de créditos relativos à IPVA, taxas, multas não tributárias
e demais créditos.

Com efeito, valor das taxas inadimplidas é de RS 5.050,76 (cinco mil, cinquenta reais,
setenta e seis centavos), conforme se afere da Informação nº 1954376 do Funrejus,
dessarte, o valor em atraso é superior estabelecido pela Lei Estadual.

Ademais, a legislação permite que Procuradoria Geral do Estado promova o protesto
extrajudicial das certidões de dívida ativa não sujeitas ao ajuizamento.

III - Isto posto, ADOTO o Parecer nº 352/2017 da Assessoria Jurídica do
Departamento do Patrimônio e
DETERMINO o encaminhamento de ofício à
Procuradoria Geral do Estado, com fulcro no artigo 20, do Decreto Judiciário nº
222/2017.

IV - À assessoria jurídica do Gabinete do Secretário para oficiar a PGE, com
acompanhamento de seu processamento.

V- À Divisão de Controle de Contrato e Atas de registro de Preços, do Departamento
do Patrimônio, para publicar a presente decisão.

Em 25/05/2017.

Maria Alice de Carvalho Panizzi

Secretária do Tribunal de Justiça

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO

RELAÇÃO Nº 80 - PROTOCOLO Nº 003XXXX-07.2017.8.16.6000

PROTOCOLO: 003XXXX-07.2017.8.16.6000
INTERESSADO: Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Marialva
DESPACHO:

I - Trata-se de expediente no qual o Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Marialva
requereu providências no sentido de dar baixa em diversos bens por destruição, dada
a impossibilidade de utilização e destinação desses itens (Ofício nº 14/2017).
Ponderou que os bens: "[...] encontram-se quebrados ou rasgados, estando sem
condições de uso." (Evento nº 1942445).

As imagens dos bens destruídos foram juntadas ao expediente (Evento nº 1942476).
Ao seu turno, a Divisão de Controle Patrimonial acostou a Relação de Bens (Evento
nº 1943516).

Por sua vez a Comissão de Avaliação de Bens Permanentes elaborou o Laudo
Técnico nº 1947136, onde conclui que:

"Configurada a inviabilidade econômica na manutenção destes bens no âmbito
patrimonial, pelo desgaste natural sofrido em decorrência do tempo de uso e
a desvalorização segundo os parâmetros de depreciação anual estabelecida
na "tabela de duração média dos bens patrimoniais", a que alude ao item
12.1, da Instrução Normativa nº 01/2006, modificada pela Instrução Normativa
04/2010 e complementada pela Instrução Normativa 01/2015, o que inviabiliza
economicamente a sua manutenção e mesmo a sua conservação como bem
integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, esta Comissão atesta a
inutilidade dos bens relacionados no presente laudo".

II - O embasamento legal para a baixa patrimonial de bens são as Instruções
Normativas nº 01/2006 e 04/2010 do Tribunal de Justiça.

A Instrução Normativa nº 01/2006, no item 10, assim estabelece:

"10 - DESINCORPORAÇÃO

É a operação de baixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial do Poder
Judiciário do Estado do Paraná e consequente retirada do seu valor do ativo
imobilizado.

Considera-se baixa patrimonial, a retirada de bem da Carga Patrimonial da
Unidade Administrativa ou Comarca, mediante registro da transferência deste para
o controle de bens baixados, feita exclusivamente pelo Diretor do Departamento de
Departamento do Patrimônio, devidamente autorizado pelo Presidente do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da Divisão de Controle
Patrimonial.

[...]

10.1.3 - PERDA TOTAL

Consiste na formalização, para fins contábeis, da desincorporação de bens que já
não existem fisicamente por terem sido objeto dos eventos a seguir discriminados,
ou, embora existindo fisicamente, são inservíveis.

[...]

Demolição ou destruição provocada por iniciativa do Estado ou de empresas
do Sistema Estadual, quando conveniências técnicas ou administrativas assim o
exigirem".

Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 04/2010, no item III, letra "q" conceitua baixa
patrimonial:

"É a perda do poder exercido sobre determinado bem cujo uso intensivo ou
prolongado tenha-o tornado obsoleto ou lhe causado desgastes ou avarias que não
justifiquem a inversão de recursos para sua recuperação"

E o item IV letra "d" e "d.2" da mesma instrução, estabelece que:

"Para que se realize a baixa patrimonial é necessário proceder a identificação do
bem a ser baixado no Inventário do Departamento do Patrimônio, com a indicação
do número de registro patrimonial."

Dessarte, considerando que a Comissão de Avaliação de Bens atestou a
inservibilidade dos bens para o Tribunal de Justiça e o Ofício nº 14/2017 da Direção
do Fórum de Marialva, nada obsta que sejam destruídos, conforme se requer.

III - Isto posto, ADOTO o Parecer nº 353/2017 da Assessoria Jurídica do
Departamento de Patrimônio e
AUTORIZO a baixa patrimonial dos bens relacionados
na Planilha de Bens (Evento n.º 1943516), a fim de desincorporá-los do patrimônio
deste Tribunal de Justiça, com arrimo no item 10 da Instrução Normativa n.º 01/2006
e item III, letra "q" e IV letra "d" da Instrução Normativa n.º 04/2010, ambas deste
Tribunal. O descarte dos entulhos deve respeitar a legislação ambiental atinente.

IV - Publique-se.

V - À Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio para
providências necessárias.

Em 25/05/2017.

Maria Alice de Carvalho Panizzi

Secretária do Tribunal de Justiça

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO

EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 71/2017
- PROTOCOLO Nº 000XXXX-82.2017.8.16.6000

TERMO DE DOAÇÃO: 71/2017
EXPEDIENTE: 000XXXX-82.2017.8.16.6000
DOADOR:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DONATÁRIO:ESTADO DO PARANÁ - PODER EXECUTIVO
OBJETO:
- Neste ato o DOADOR repassa, a título de doação, os bens de sua
propriedade, livre de quaisquer ônus, atestados como antieconômico e inservíveis
para o Tribunal de Justiça pela Comissão de Avaliação de Bens Permanentes,
conforme Laudo de Avaliação de Bens Permanentes (doc. 1809429 do processo
eletrônico 000XXXX-82.2017.8.16.6000), para o
DONATÁRIO que declara aceitá-los
para o
DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DE CIDADE GAÚCHA na forma
da lei, em quantidade descrita na tabela a seguir:

DIVISÃO DE CONTROLE PATRIMONIAL