Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
Padrão
Departamento de Gestão
de Serviços Terceirizados
Departamento Econômico e Financeiro
Departamento do Patrimônio
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO
DIVISÃO DE LICITAÇÕES
AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA
PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO
CREDENCIAMENTO nº 02/2017
Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE
EXERÇAM A ATIVIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE DOCUMENTOS
PARA A LÍNGUA PORTUGUESA E VICE-VERSA
Data da sessão: 13/06/2017 às 13:00h
Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar
PREGÃO ELETRÔNICO nº 20/2017 - TIPO: MENOR PREÇO
Objeto: AQUISIÇÃO DE SERVIDORES CORPORATIVOS COM GARANTIA DO
HARDWARE E SOFTWARE, COM SERVIÇOS DE TREINAMENTO, INSTALAÇÃO,
MANUTENÇÃO, REPOSIÇÃO DE PEÇAS E SUPORTE TÉCNICO POR 60
(SESSENTA) MESES
Data início acolhimento das propostas: 30/05/2017
Data limite acolhimento propostas: 12/06/2017 às 13:00h (horário de Brasília/DF)
Data abertura das propostas: 12/06/2017 às 13:00h (horário de Brasília/DF)
Início da fase de lances: 12/06/2017 às 13:30h (horário de Brasília/DF)
Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar
Os editais estarão à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico
www.tjpr.jus.br - "Licitações". O edital de Pregão Eletrônico também estará à
disposição no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador
"Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderão ser solicitados através do
endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br. Informações complementares serão fornecidas
pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº
157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542.
Curitiba, 26 de maio de 2017.
MARIANA DA COSTA TURRA BRANDÃO
Diretora do Departamento do Patrimônio
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO
Inexigibilidade n.º 140/2017 - Complementação
- PROTOCOLO Nº 002XXXX-45.2017.8.16.6000
PROTOCOLO: 002XXXX-45.2017.8.16.6000
INTERESSADO: Patricia Maria Beserra de Azevedo
DESPACHO: I. Trata-se de solicitação de versão do idioma Português para o
idioma Inglês da Carta Rogatória Cível nº 1638989-0. Com base no presente
expediente, destacando-se: o item VI da Decisão de Inexigibilidade da Secretária
do Tribunal de Justiça do Paraná; a conferência efetuada pela Divisão de Compras
deste Departamento; e conforme previsto no item 10.1, alíneas c/d do Edital de
Credenciamento de n.º 01/2012;
II. Considerando o valor autorizado na Decisão de Inexigibilidade n.º 140/2017
(1909725);
III. Considerando o contido na referida decisão, que traz: "Ressalto que o valor
informado é meramente estimativo e que será ajustado, através de estorno da
diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada
quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido.";
IV. Considerando a conferência efetuada pela Divisão de Compras do Departamento
do Patrimônio deste Tribunal, em que se verifica que o valor autorizado deve ser
complementado;
V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada
Patricia Maria Beserra de Azevedo, CPF nº 028.560.039-74, pelo valor de R$ 389,34
(trezentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), para complementar
o valor previamente autorizado;
VI. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do
Departamento do Patrimônio, para publicar e para complementar o cadastro no
Sistema Estadual de Informações - SEI;
VII. Ao Departamento Econômico e Financeiro, para emissão da nota de empenho;
VIII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do
Departamento do Patrimônio, para complementação de cadastro em sistemas;
IX. À Divisão de Compras, para as demais providências.
Em 25/05/2017.
Maria Alice de Carvalho Panizzi
Secretária do Tribunal de Justiça
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO
RELAÇÃO Nº 79 - PROTOCOLO Nº 000XXXX-63.2016.8.16.6000
PROTOCOLO: 000XXXX-63.2016.8.16.6000
INTERESSADO:empresa RESTAURANTE BUONA MASSA LTDA
DESPACHO:
I - Trata-se o presente expediente de cobrança extrajudicial no pagamento da Taxa
de Ocupação pela Empresa Restaurante Buona Massa Ltda., responsável pela
exploração dos serviços de cantina nas dependências do Fórum da Comarca de
Londrina, nos termos do Contrato nº 87/2010 firmado com o Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (evento 0644962).
Consta na Informação FUNREJUS-DAF 1954376, in verbis:
"Por meio da Informação FUNREJUS-DAF nº 1012606, o presente expediente
foi encaminhado à Direção do Fórum da Comarca de Londrina, para que
realizasse a intimação junto à responsável pela empresa RESTAURANTE BUONA
MASSA LTDA, no sentido de que esta realize o pagamento da guia 1014959,
referente aos meses de SETEMBRO/2015, OUTUBRO/2015, NOVEMBRO/2015 e
DEZEMBRO/2015 (proporcional aos 21 dias Ocupados), impreterivelmente até a
data de 31/08/2016.
Por meio do Despacho LON-VJ-GJ 1020542, o Excelentíssimo Juiz de Direito Diretor
Geral do Fórum da Comarca de Londrina, Dr. Alberto Junior Veloso, determinou a
intimação do responsável pela empresa RESTAURANTE BUONA MASSA LTDA, no
sentido de que esta realizasse o pagamento da guia 1014959, referente aos meses
de SETEMBRO/2015, OUTUBRO/2015, NOVEMBRO/2015 e DEZEMBRO/2015
(proporcional aos 21 dias Ocupados), impreterivelmente até a data de 31/08/2016
e para que, após o pagamento, a empresa RESTAURANTE BUONA MASSA
LTDA, encaminhe a cópia da guia comprobatória do recolhimento, diretamente ao
FUNREJUS, fazendo menção ao número desta Informação. Por meio da Certidão
1059801, a Secretaria da Direção do Fórum procedeu a intimação da Sra. Claudete
Nascimento Carvalho, responsável pela empresa Restaurante Buona Massa Ltda,
conforme nota de ciente exarada em cópia do Despacho LON-VJ-GJ 1020542 (fl. 02
do movimento 1059801).
(...)
Desta forma foi realizado o cálculo atualizado do débito da empresa RESTAURANTE
BUONA MASSA LTDA, referente aos meses de SETEMBRO/2015, OUTUBRO/2015
e NOVEMBRO/2015 , que resultou no montante de R$ 5.050,76 (cinco mil
cinquenta reais e setenta e seis centavos), conforme Quadro abaixo:"
II - Na seara das taxas de ocupação em atraso, a referida quantia deve ser inscrita em
dívida ativa do Estado do Paraná. Nesse sentido, dispõe a Lei Federal nº 4.320/1964:
"Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária,
serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas
respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de
1979)
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em
registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será
escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas,
e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais
como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em
lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados
por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances
dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de
obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra
garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto
Lei nº 1.735, de 1979)
No mesmo sentido, preceitua o artigo 1º, da Lei Federal nº 6.830/1980:
Confirma a exclusão?