Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição
de incapaz. Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se
havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno
mental, incapacidade e curatela. A avaliação de existência de transtorno mental
é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente
objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia. Os diagnósticos de transtorno
mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and
Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação
Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM
5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013. Destaque-se que diversas são
as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de
diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em
qualquer momento tenha possuído algum transtorno. O colunista e o próprio leitor,
muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos
transtornos lá descritos. Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador
de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento. A
incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados
sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto
da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais
como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a
chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob
as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais
sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação
judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático
normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática
dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição,
visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos,
bem como constituir um curador que venha a representá- lo ou assisti-lo nos atos
jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que
se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código
Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal
por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os
demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a
ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando
e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os
incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os
portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; podem
estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. Diz textualmente a nova lei
(artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser "proporcional às necessidades
e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Legisla-se
assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as
circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até
então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com
a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a
necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais,
que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática
de certos atos. Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela
afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental
o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do "direito ao
próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde,
ao trabalho e ao voto", expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do
Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade
de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos
existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que
deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam
impostas restrições indevidas. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das
consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca
da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos
tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela
como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de
curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86)
e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da
inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art.
110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não
será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com
deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil
plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de
imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando
demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo
curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando
e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada
(como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão
e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). O simples
manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios
previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é
necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da
medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência
em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios
jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendo
que, no caso dos autos, o laudo trazido ao processo (seqs. 1.9) revela que o
curatelando não tem condições de gerir seus próprios atos em razão de doença,
o que autoriza sua submissão à curatela, na forma proposta. 3. Pelo exposto, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter FRANCISCO ARRAES DE
ARAUJO à curatela, restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida
por JENY RODRIGUES DE ARAUJO, a quem competirá prestar contas anualmente
dos atos de sua gestão, devendo prestar caução quanto à gestão dos bens do
curatelando, na forma do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Custas pelo
curatelando. Sem honorários. Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos
honorários do curador especial, que arbitro, nos termos do art. 5, § 1º, da Lei nº
18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 13/2016 - PGE/SEFA, considerando a
singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, em R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) Com o trânsito em julgado, providencie-se (art. 755, § 3º, do Código
de Processo Civil): a) a inscrição da sentença no registro de pessoas naturais; b)
a publicação da sentença na rede mundial de computadores, no site do Tribunal
de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
se disponíveis; c) a publicação da sentença por três vezes no órgão oficial, com
intervalos de dez dias entre cada, dispensando-se a publicação na imprensa local,
porque promovida a demanda por beneficiária da gratuidade P. R. I. Umuarama, 04
de maio de 2017. MARCELO PIMENTEL BERTASSO JUIZ DE DIREITO
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, para que no futuro
não aleguem ignorância ou boa-fé, mandou expedir o presente que será publicado
e afixado na forma da Lei.
Umuarama, 04 de maio de 2017.
Marcelo Pimentel Bertasso
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI
Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone:
(43) 3513-2347
EDITAL COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, para CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do
denunciado LEANDRO ABDALA DE ANDRADE, nos autos de Ação Penal-
Procedimento Ordinário de n.º 0001773.60.2016.8.16.0176, deste Juízo.
Pelo presente EDITAL se faz saber a todos, em especial ao denunciado LEANDRO
ABDALA DE ANDRADE, brasileiro, filho de Geraldo Matias de Andrade e de Edna
Maria Abdala de Andrade, nascido em 21-12-1987, residente e domiciliado à rua
Modesto Dias Medeiros 125, Conjunto Iapó, Wenceslau Braz-Pr, atualmente em
endereço desconhecido. E de como não tenha sito possível CITA-LO e INTIMÁ-
LO pessoalmente, pelo presente edital o CITA-O E INTIMA-O da presente da Ação
a que responde pela pratica dos crimes previstos no art. 155, §4.º, inc. IV do
CP e art. 33, caput da Lei 11343/06, bem como para que com as advertências
legais, responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias, oportunidade em
que poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (arts. 396 e 396-A
do CPP), ficando, ainda, ciente de que o processo seguirá à sua revelia se deixar
de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato, não podendo mudar de
residência ou dela se ausentar, por mais de oito dias, sem comunicar a autoridade
processante o lugar onde passará a ser encontrado. .Fica ainda cientificado que
a não resposta ao presente edital acarretará na suspensão do feito e do prazo
prescricional, podendo ainda ser decretada a sua prisão preventiva. Wenceslau
Braz,26 de maio de 2017. Eu, ___________ (Kiriaki Dib Nakka), Técnica de
Secretaria, que o digitei e subscrevi.
Elberti Mattos Bernardineli
Juiz de Direito
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VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI
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(43) 3513-2347
EDITAL COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, para CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do
denunciado MARCOS DOS SANTOS, nos autos de Ação Penal- Procedimento
Sumario de n.º 0001540.97.2015.8.16.0176 deste Juízo.
Pelo presente EDITAL se faz saber a todos, em especial ao denunciado MARCOS
DOS SANTOS, brasileiro, filho de Joaquim dos Santos e de Joana Ferreira
dos Santos, nascido em 29/11/1964, Portador do R.G. n.º 232839872 (SSP/SP),
residente e domiciliado à rua Oscar de Azevedo, s/n, Vila Velha, nesta cidade,
atualmente em endereço desconhecido. E de como não tenha sito possível CITA-
LO e INTIMÁ-LO pessoalmente, pelo presente edital o CITA-O E INTIMA-O da
presente da Ação a que responde pela pratica dos crimes previstos no art.
244, caput do Código Penal, bem como para que com as advertências legais,
responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias, oportunidade em que
poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (arts. 396 e 396-A
Confirma a exclusão?