Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
Padrão
SERGIO SCHULZE 0015 001942/2009
SHIRLEI DALVA BENTO 0001 000318/1994
TADEU CERBARO 0019 001118/2010
TERESA ARRUDA ALVIM WAMBI 0004 000580/2004
TEREZA GOLENIA DOS PASSOS 0028 000562/2011
THIAGO TETSUO DE MOURA NI 0020 001176/2010
TÂNIA CRISTINA DE PAULA S 0021 001935/2010
0028 000562/2011
1. REINTEGRACAO DE POSSE-000XXXX-52.1994.8.16.0021-BRASIL VERDUM
DE ALMEIDA e outros x LOTARIO KRESCHNER e outro- Despacho de fls. 657. 1.
Primeiramente, quanto ao pedido da parte autora, realizado em audiência, sobre o
prazo de 15 (quinze) dias para regularização processual, considerando que desde a
data da referida audiência até a presente data, já transcorrera o prazo solicitado, bem
como que, pelo dever de lealdade processual, independentemente de decisão do
juízo, a parte deve tomar as providências cabíveis no prazo que solicita, não haverá
a concessão de mais prazo. 2. Ainda, considerando que também já decorreu o prazo
de suspensão acordado pelas partes, bem como que não houve acordo, determino o
prosseguimento do feito, com o cumprimento do item 66.2. da Portaria 1/2016 deste
Juízo, bem como a decisão de tls. 628/629. Intimações e diligências necessárias, -
Advs. SHIRLEI DALVA BENTO e JOBEL KUSS-.
2. REPARACAO DE DANOS-000XXXX-05.1995.8.16.0021-IRMAOS MUFFATO &
CIA LTDA x ESPOLIO DE NEIVAL BRESCIANI- Certidão de fls. 570. CERTIFICO
que, em cumprimento ao r. despacho de folhas 560/561, procedi a busca de bens
passíveis de constrição por meio do RENAJUD em nome do executado ESPOLIO
DE NEIVAL BRESCIANI inscrito no CPF n° 182.420.149-49. CERTIFICO ainda que,
não foi possivel realizar o bloqueio, tendo em vista que a pesquisa nao retornou
resultados, conforme informação em anexo. O referido é verdade. Dou fé ==>>
Despacho de fls. 561 item 7. "Oportunamente, intime-se a parte exequente para,
prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, devendo inclusive indicar a modalidade
de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC)" . -Advs. ELVIS
BITTENCOURT e PATRICIA FRANCISCO DE SOUZA-.
3. ORDINARIA DE COBRANCA-000XXXX-49.2003.8.16.0021-AGRICOLA
SPERAFICO LTDA x BANCO SANTANDER NOROESTE S/A- Despacho de fls.
596. Certifico que, em cumprimento a r. despacho de fls. 574 item 3. "Caso as
contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no
art. 1009, §1*, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2", do NCPC." - contrarrazöes
apresentadas às fls. 577/595. -Advs. MERLYN GRANDO MARTINS e FERNANDO
GUSTAVO KNOERR-.
4. PRESTACAO DE CONTAS-000XXXX-80.2004.8.16.0021-VALTER GRAPEGIA
x BANCO HSBC BAMERINDUS SOCIEDADE ANONIMA- Certidão de fls. 3229.
CERTIFICO que, em cumprimento ao r. despacho de fls. 3223, item 4 "Sobrevindo
o laudo, colha-se manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, observado
que eventual objeção deverá indicar precisamente os supostos equívocos, bem
como apresentar o valor que entende devido, sob pena e rejeição, sendo vedada
a rediscussão dos temas já deliberados neste provimento, contra o qual, querendo,
deverá a parte interessada interpor o recurso adequado. Manifestação do Sr. Perito
juntada ás fls. 3225/3238.. Advs. JAIR ANTONIO WIEBELLING, MARCIA LORENI
GUND, JULIO CESAR DALMOLIN, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, LUIZ
RODRIGUES WAMBIER e EVARISTO ARAGAO SANTOS-.
5. EMBARGOS A EXECUCAO-001XXXX-37.2005.8.16.0021-JOAO AGUILAR NETO
e outro x HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA- Certidão da Escrivania de
fls. 208. CERTIFICO que, de acordo com o Art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento
autorizado pela Portaria nº 01/2016 de 04/04/2016."Interposto recurso de apelação ,
deverá a serventia conferir a regularidade do preparo, de acordo com as normas
vigentes na data do protocolo da peça processual, com intimação do recorrente para :
a) Complementação do vslor no caso de insuficiência, em 05 (cinco) dias, sob pena
de deserção (art. 1007, caput e § 2º do Código de Processo Civil); ou b) recolhimento
em dobro do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, nas hipóteses em
que o recorrente não comprovar qualquer pagamento (art. 1007, § 4º, do CPC)
com advertencia da inviabilidade de complementação caso sobrevenha preparo
insuficiente nessa hipótese, tudo sob pena de deserção." conforme Subcapítulo XXVI
item 83. -Adv. ANDREIA APARECIDA AGUILAR-.
6. EXIBICAO DE DOCUMENTOS-001XXXX-76.2005.8.16.0021-DISAVEL -
DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS CASCAVEL LTDA x BANCO BRADESCO SA-
Despacho de fls. 858. 1. Trata-se de ação de ação de exibição de documentos
que DISAVEL move em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. 2.
Proferida decisão determinando a exibiçäo de documentos, sob pena de multa e
responsabilização do gerente do réu, foram opostos embargos de declaração (fis.
849/855), sob a alegação de que não cabe aplicação de multa diária em ação de
exibição de documentos, devendo ser aplicado o artigo 359 do CPC. Asseverou,
ainda, que o valor da multa é excessivo. E o relato. DECIDO. 2. Os embargos são
tempestivos. Nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração quando na decisão judicial houver omissão,,obscuridade, contradição
ou para corrigir erro material. Nota-se que a decisão embargada, diversamente
do alegado, não encerra qualquer vício. Como restou fundamentado na decisão,
verificou-se o descumprimento pelo réu da determinação judicial, no que tange à
juntada dos extratos bancários, por isso, pela decisão embargada, foi oportunizado
ao reu que cumprisse integralmente a obrigação, sob pena de aplicação de multa
e responsabilização do gerente do réu, tudo devidamente fundamentado. Ocorre
que, inconformado com a decisão prolatada, almeja o embargante obter provimento
favorável a si,'ou seja, que seja adotado entendimento diverso ao do juízo, o que
não se pode alcançar por embargos de declaração. Portanto, inexistente vício
de omissão, obscuridade ou contradição, mostra-se o presente inadequado para
os fins pretendidos pelo executada, qual seja de reforma da decisão, devendo a
irresignação ser veiculada pelo recurso proprio. 3.Posto isso, conheço dos embargos
declaratórios e lhes nego provimento, mantendo a decisão tal como está lançada. 4.
Cumpra-se integralmente a decisão proferida fls. 844/844-v, Intimações e diligências
necessárias. -Advs. RICARDO DILON CASTILHOS, FRANCIELE CASTILHOS,
JOSE IVAN GUIMARAES PEREIRA e DENIZE HEUKO-.
7. EXECUCAO DE HONORARIOS ADVOC.-001XXXX-94.2005.8.16.0021-HÉRICK
PAVIN x SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA-CERTIDÃO de fls. 931. CERTIFICO
que, os presentes autos físicos foram digitalizados para inclusão no sistema de
Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná, passando a tramitar exclusivamente
no Sistema Projudi. -Advs. BLAS GOMM FILHO, HERICK PAVIN, ANA LUCIA
FRANCA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, JAIR ANTONIO WIEBELING,
JULIO CESAR DALMOLIN e MARCIA LORENI GUND-.
8. INDENIZACAO P/DANOS MORAIS-001XXXX-43.2005.8.16.0021-HERIBERTO
RODRIGUES TEIXEIRA x EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES -
EMBRATEL- Certidão de fls. 474. CERTIFICO que de acordo com o Art. 203 §
4° do CPC e em cumprimento autorizado pela Portaria n°. 01/16 de 04/04/16.
"caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa compareça aos
autos voluntariamente, antes da intimação para o cumprimento de sentença, e
ofereça o pagamento do valor que entende devido, intime-se a parte credora para
manifestação, em 05 (cinco) dias, facultada a impugnação do valor depositado (art.
526, § 1°, do CPC), desde que instruida com expressa indicação do montante devido,
ressalvado que a sua inércia será interpretada como anuência, com extinção da fase
processual (art. 526, §3", do Código de Processo Civil)." - Capítulo III, Subcapítulo IV -
Item 104. - Petição juntada ás 468/473. -Adv. HERIBERTO RODRIGUES TEIXEIRA-.
9. PRESTACAO DE CONTAS-001XXXX-62.2005.8.16.0021-CLEBER CARRARO x
BANCO UNIBANCO - CARTAO UNIBANCO VISA-Certidão Portaria 01/2016, fl. 660.
"Ficam intimadas as partes da baixa dos autos em Cartório do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná para, querendo, apresentarem manifestação em
15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e início do prazo de prescrição da
pretenção executória". Conforme subcapítulo XXVII - nº 85. ". -Advs. JAIR ANTONIO
WIEBELLING, MARCIA LORENI GUND, JULIO CESAR DALMOLIN, ELIETE
APARECIDA KOVALHUK, ELCIO KOVALHUK, LUIS OSCAR SIX BOTTON, ANDRE
ABREU DE SOUZA, JANAINA ROVARIS, GIOVANA GOLDMAN BORUCHOWSKI,
DANIEL HACHEM, REINALDO EMILIO AMADEU HACHEM, JORGE ANDRÉ
RITZMANN DE OLIVEIRA e JULIANO RICARDO SCHMITT-.
10. REVISIONAL DE CONTRATO-001XXXX-19.2006.8.16.0021-AQUILES DE
ALMEIDA JOIAS x HSBC BAMERINDUS LEASING S/A ARRENTAMENTO
MERCANTIL-CERTIDÃO de fls.1190. CERTIFICO que, os presentes autos físicos
foram digitalizados para inclusão no sistema de Processo Eletrônico do Judiciário
do Paraná, passando a tramitar exclusivamente no Sistema Projudi. -Advs. PEDRO
MARCOS MANTOVANELLO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, MAURO
SOMACAL e CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS-.
11. DECLAR. NULIDADE C/C REP. IND-001XXXX-77.2007.8.16.0021-PINNUSBOM
INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA x BANCO HSBC BAMERINDUS
SOCIEDADE ANONIMA-Fica intimado o Procurador Judicial do requerente a
comparecer em cartório e proceder a retirada do Alvará que se encontra disponivel
na contra-capa dos autos R$ 13,13.-Adv. ADAIR JOSE ALTISSIMO-.
12. PRESTACAO DE CONTAS-001XXXX-04.2008.8.16.0021-AFONSO CELSO
TESCHIMA JUNIOR x BANCO UNIBANCO - CARTAO UNIBANCO VISA- Despacho
de fls. 682. 1. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifeste expressamente sobre o pleito de parcelamento dos honorários de fls.
679/680. 2. Não havendo concordância, desde já, determino a substituição do
perito, ficando autorizada ao Cartório a nomeação de perito Contador constante
na lista disponibilizada pelo juízo, nos termos dos itens 66 e seguintes da portaria
1/2016 deste juízo. Intimem-se.Diligências necessárias.==>> Certidão de fls. 690.
CERTIFICO que, em cumprimento autorizado pela Portaria n° - 01/2016 de 04/04/16.
"Ao requerente para que efetue a primeira parcela referente aos honorários da
Sra Perita, conforme petição juntada ás fls. 689.." -Advs. MAURICIO BERTO,
ALEXANDRE DE ALMEIDA e HEITOR ALCANTARA DA SILVA-.
13. ORD.DE OBRIGACAO DE NAO FAZER-001XXXX-87.2008.8.16.0021-JOVANI
DONIZETI DA SILVA x BANCO ITAU S/A- Despacho de fls. 199. 1. Diante da
petição de folha 197, observadas as formalidades legais, arquivem-se. 2. Intimações
e diligências necessárias. -Advs. RONALDO DA FONSECA, DANIEL HACHEM e
REINALDO EMILIO AMADEU HACHEM-.
14. COBRANCA-002XXXX-80.2009.8.16.0021-MARCOS PEREIRA ROCHA e outro
x SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT- CERTIFICO
que, de acordo com o Art. 203, § 4° do CPC e em cumprimento autorizado pela
Portaria n° 01/2016 de 04/04/16. "com indicação da data e horário para a pericia,
intimem-se as partes com antecedência minima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2" e
art. 474, do CPC)." - conforme Item XX - n° 68.1. - Mamfestação do Sr. Perito petição
juntada ás fls. 286. Dou Fé. -Advs. JONATHAN MICHELSON ESTEVES, DIEGO
GURGACZ, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER e RAFAELA POLYDORO KUSTER-.
15. REINTEGRACAO DE POSSE-001XXXX-87.2009.8.16.0021-PSA FINANCE
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A x NILSON CASAGRANDE SILVEIRA-
CERTIDÃO de fls.283. CERTIFICO que, os presentes autos físicos foram
digitalizados para inclusão no sistema de Processo Eletrônico do Judiciário do
Paraná, passando a tramitar exclusivamente no Sistema Projudi. -Advs. SERGIO
SCHULZE, FABIANA SILVEIRA, EMERSON ALFREDO FOGAÇA DE AGUIAR e
REGIS PANIZZON ALVES-.
16. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-002XXXX-05.2009.8.16.0021-ANTONIO
FUZER e outros x BANCO DO BRASIL S/A- Certidão de fls. 324. CERTIFICO e dou
fé, que encaminho os presentes autos à veiculação, a fim de intimar a parte autora
Processos na página
000XXXX-52.1994.8.16.0021 • 000XXXX-05.1995.8.16.0021 • 000XXXX-49.2003.8.16.0021 • 000XXXX-80.2004.8.16.0021 • 001XXXX-37.2005.8.16.0021 • 001XXXX-76.2005.8.16.0021 • 001XXXX-94.2005.8.16.0021 • 001XXXX-43.2005.8.16.0021 • 001XXXX-62.2005.8.16.0021 • 001XXXX-19.2006.8.16.0021 • 001XXXX-77.2007.8.16.0021 • 001XXXX-04.2008.8.16.0021 • 001XXXX-87.2008.8.16.0021 • 002XXXX-80.2009.8.16.0021 • 001XXXX-87.2009.8.16.0021Confirma a exclusão?