Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR
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ao procedimento de liquidação, a iniciar-se no prazo de trinta dias, contado do
trânsito em julgado desta Sentença, na forma do art. 955 e seguintes do Decreto-
Lei 1.608/39 (arts. 1.111 do CC e 1.218, VII, do CPC),em autos apartados; E)
com amparo no art. 50 do CC, determinar a desconsideração da personalidade
jurídica da ré Ympactus Comercial Ltda., estendendo todas as responsabilidades
decorrentes da presente Sentença aos seus sócios administradores, os réus Carlos
Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler ; F) condenar todos os réus à obrigação
de não fazer, consistente em não celebrar novos contratos semelhantes ao que
foi disciplinado no Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos
e em seus antecessores, por meio da pessoa jurídica ré ou por qualquer outro
meio, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo contrato
celebrado. Declaro extinto o processo, com análise do mérito (art. 269, I, CPC).
Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno os réus ao
pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios, pois o autor é o
Ministério Público Estadual. 4) CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4.1) Os réus postularam
a expedição de alvará judicial para pagamento de débitos ao Hotel Desing Tijuca.
Inferese que o pleito já foi acatado por intermédio da decisão proferida nas pp.
41.570/41.571, dos autos da ação cautelar em apenso, que reputou suficiente a
caução apresentada como garantia do juízo. Inferese, também, que referida decisão
foi objeto de recurso de agravo de instrumento, o qual por sua vez considerou-se
prejudicado com o advento de sentença proferida nos referidos autos, decidindo-
se que a questão deveria ser levada à baila através do recurso de apelação. Por
isso, oportunizo ao autor que informe e demonstre se a questão foi suscitada no
âmbito do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos
da ação cautelar, devendo também demonstrar o conteúdo de eventual decisão
proferida pelo E. Tribunal de Justiça, haja vista que referida ação ainda não foi
devolvida a este juízo. 4.2) Indefiro o pedido de pp. 20.307/20.322, por meio do qual
o assistente técnico dos réus postula expedição de alvará judicial para liberação do
montante fixado a título de honorários, haja vista que a decisão de pp. 16.040/16.042
condicionou o levantamento dos valores à apresentação da anuência de ambos os
juízos federais que também decretaram a indisponibilidade do patrimônio dos réus,
mas ainda não foi apresentada a anuência do juízo criminal. 4.3) Estendo aos pedidos
de habilitação formulados nas pp. 20.323/20.332, 20.593/20.602, 20.659/20.671 e
20.646/20.653 o que foi decidido nas pp. 40.715/40.718, item 8, e 40.068/40.075,
item 12, dos autos da ação cautelar em apenso, determinando a intimação dos
solicitantes. 4.4) Quanto ao julgado e aos documentos apresentados pelos réus
nas pp. 20.406/20.489 e 20.572/20.589, reputo-os prejudicos, haja vista que não
guardam pertinência com a questão posta em julgamento. 4.5) Certifiquem-se as
penhoras no rosto dos autos determinadas nas pp. 20.498/20.523, comunicando-
se aos juízos solicitantes o que foi decidido nas pp. 40.715/40.718, item 3, o
que também deverá ser feito em relação às solicitações de pp. 20.525/20.533,
20.535/20.536,20.540/20.569, 20.603/20.613, 20.641/20.644. 4.6) Informe o Cartório
o que foi solicitado nas pp. 20.534, 20.537, 20.570/20.571, 20.640, 20.656, 20.657,
20.658, 20.676, 20.677 e forneça a certidão requerida na p. 20.672. 4.7) Informe-
se ao respectivo juízo o recebimento da solicitação de pp. 20.538/20.539, a ser
atendida após o cumprimento desta Sentença, caso haja saldo remanescente.
4.8) Intimem-se as partes para que tenham ciência do conteúdo dos documentos
de pp. 20.616/20.633 e 20.634/20.639. 5)PROVIDÊNCIAS FINAIS. Publique-se,
inclusive por meio de edital, para amplo conhecimento dos interessados. Intimem-se.
Cumpram-se as determinações contidas no item "4" desta Sentença. Comunique-se
o teor da presente Sentença aos juízos da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e
1ªVara Federal Criminal do Espírito Santo e ao E. Relator do recurso de apelação
interposto nos autos da ação cautelar preparatória em apenso. Após o trânsito em
julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se os réus para pagamento
em trinta dias, sob pena de comunicação à Fazenda Pública, para inclusão em
Dívida Ativa. Oficie-se à Junta Comercial do Espírito Santo para que seja averbada
a determinação de dissolução perante o registro da empresa, enquanto persistir a
liquidação (art. 51, § 1º, CC). Findo o prazo a que se refere o item "D" da parte
dispositiva, certifique-se os réus pessoas físicas postularam a liquidação da pessoa
jurídica ré em autos apartados. Na hipótese negativa, os autos deverão ser trazidos
à conclusão. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se os autos." O
Exequente foi convidado a participar dos negócios da empresa TELEXFREE em Maio
de 2013 adquirindo nesta feita 01 conta, até a data de bloqueio das atividades pela
Ação Civil Pública, no valor de R$ 2.907,00 (dois mil novecentos e sete reais com),
conforme demonstrado pelo comprovante (anexo), bem como pela simples consulta
ao sistema da empresa, mediante o CPF do Exeqüente, o que desde já se requer.
Seu investimento nesse sistema de negócios denominado de Marketing Multinível,
que inicialmente parecia ser licito, mas que por surpresa do Exequente veio a ser
alvo de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Acre e que resultou por
bloquear os recursos da YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) fazendo com
que os chamados divulgadores do Brasil inteiro tomassem prejuízo que perdura por
mais de 2 (dois) anos. De conformidade com o disposto no Código de Processo Civil,
quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação (art.
475-A). Deste modo, o credor pode, quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, requerer o cumprimento da sentença, na
forma do art. 475-J desta Lei, devendo instruir o pedido com a memória discriminada
e atualizada do cálculo. Por outro lado, quando a elaboração da memória de cálculo
depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiros, o que ocorre
no presente caso, pode o credor requerer ao juízo que os requisite, fixando o prazo
de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência, conforme determina o § 1º
do art. 475-B do Código de Processo Civil, sob pena de se considerarem corretos os
cálculos ora apresentados pelo credor, conforme se verifica da memória discriminada
e atualizada anexa (§ 2º do art. 475-B). Sem delongas, a Excelentíssima Dra. Juíza
Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil determinou na sentença em epígrafe que os
valores investidos fossem atualizados por correção monetária e juros legais com o
intuito que cada divulgador possa requerer a Liquidação da Sentença. Pois bem,
abaixo segue o valor atualizado do investimento feito pelo Requerente e que deve
se ressarcido, de acordo com os parâmetros da sentença: 3 - DA ATUALIZAÇÃO
DO VALOR INVESTIDO Os valores a lhe serem restituídos deverão ser atualizados
monetariamente, conforme cálculos anexos, totalizando as seguintes importâncias:
Investimento, efetuado em maio de 2013, na importância de R$ 2.907,00 (dois
mil, novecentos e sete reais), resultou na importância de R$ 4.476,66 (quatro
mil,quatrocentos e setenta e seis reais com sessenta e seis centavos). 5 - DOS
PEDIDOS: Ante o exposto, à vista do que preceitua a legislação vigente a doutrina
e jurisprudência, bem como os fundamentos acima invocados, requer de Vossa
Excelência: a) Preliminarmente deferida à assistência judiciária gratuita em favor
do Autor, pelo fato do mesmo não ter as mínimas condições no momento de arcar
com os ônus processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento
e de sua família, com fulcro no parágrafo único do artigo 2º, combinado com o artigo
4o da Lei 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, observada a nova redação determinada
na Lei nº 7.510 de 04 de julho de 1986, conforme declaração de insuficiência
econômica, em anexo; b) seja recebido o presente requerimento, nos moldes dos
arts. 475-B e 475-J do CPC, instituídos pela Lei nº 11.232/05, para determinar
que o devedor apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os dados e documentos
que existem em seu poder, sob pena de se considerarem corretos os cálculos ora
apresentados pelo credor e conseqüentemente no pagamento da quantia apurada de
R$ 5.606,35 (cinto mil, seiscentos e seis reais com trinta e cinco centavos); c) Após,
seja solicitada a quantia liquidada do bloqueio realizado na Ação Cautelar e na Ação
Civil Pública e transferida para uma conta judicial própria destes autos de liquidação/
cumprimento de sentença; d) posteriormente seja expedido mandado judicial para
levantamento dos valores apurados em favor da exeqüente; Dá-se à causa o valor
de R$ 4.476,66 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais com sessenta e seis
centavos) Nesses termos, pede deferimento. Foz do Iguaçu/PR, 15 de outubro de
2015. Joslaine de Aquino VillalbaOAB-PR 75.972 DESPACHO Compulsando os
autos, verifico ser caso de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos,
na forma do art. 475-B do CPC, razão pela qual, apresentados os valores que o
autor entende devidos, o procedimento a ser seguido é aquele do art. 475-J do CPC
e seguintes[1]. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor,
com espeque noartigo 4º, caput, e sob as advertências de seu §1º e do artigo 12,
todos da Lei nº 1.060/50. 2. Intime-se pessoalmente o banco executado, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento espontâneo do valor integral e
atualizado do débito, sob pena de multa de 10% sobre o valor corrigido (artigo 475-J,
CPC). 3. Levando-se em consideração que o cumprimento de sentença envolve toda
uma nova realidade procedimental com a prática de novos atos pelos advogados,
com base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil (vide artigo 475-J, §5º),
arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais serão
devidos após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem que ocorra o pagamento
voluntário. Nesse sentido: "No julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, assentou-se que ´são cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois
de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC
(...) 3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem
ser estabelecidos com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação
equitativa do Juiz.´" 4. Em caso de pagamento espontâneo, manifeste-se a parte
a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias e após voltem os autos conclusos.
5. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e intime-
se o. exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente memória de
cálculo atualizada, acrescida da multa de 10%, custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados (R$ 500,00). 7. Após, providencie a escrivania a minuta
de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo
Juízo. 8. Realizado o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 05
(cinco) dias e proceda-se à consulta no sistema, juntando-se o comprovante. 9.
Sendo frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora, e intime-se a executada,
na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, alertando-a de que poderá
oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Acaso tenha
restado infrutífera a diligência ou seja ínfimo o valor bloqueado, intime-se o
exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de
10 (dez) dias.E, para que ninguém possa alegar ignorância, e expedido o presente
edital, que será afixado na sede deste Juízo e publicado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca, aos, 25 de Maio de 2017. Eu, ________, Jessica
Recalde, auxiliar juramentada, portaria 44/2016 o digitei e subscrevi.
GABRIEL LEONARDO SOUZA DE QUADROS
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS
O Doutor Gláucio Marcos Simões, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Foz do
Iguaçu, Estado do Paraná, etc..
FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem, com o prazo de 90
(noventa) dias, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível intimar
Confirma a exclusão?