Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, com valor
do dia-multa no montante de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos,
dada a situação econômica do réu, bem como a suspensão do direito de dirigir
pelo prazo da pena. (...). Considerando que o acusado não é reincidente e nem
foi fixada pena superior a quatro anos e, por outro lado, não sendo os requisitos
subjetivos desfavoráveis, nos termos dos §§2º e 3º do art. 33 do CP, fixo o REGIME
ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Como
não foi fixada pena superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44, do CP,
substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente
na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, que poderá ser
parcelado de acordo com as condições financeiras par anão causar prejuízo ao
próprio sustento e da família, destinados ao Conselho da Comunidade deste Foro
Regional (art. 44, §2º, do CP). Fazenda Rio Grande, 23 de agosto de 2016. (a)
Peterson Cantergiani Santos. Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento
de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma
da Lei e terá cópia afixada no local de costume, para que ninguém alegue ignorância
futura. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Fazenda Rio Grande, Estado
do Paraná, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.

Eu,______________________(Gabriela da Veiga), Técnico de Secretaria, o escrevi

e subscrevi.

Gabriela da Veiga

Técnico de Secretaria (Portaria nº 03/2010)

Autos nº. 000XXXX-76.2014.8.16.0038

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 15 (quinze) diasRéu: GEAN CARLOS MARTINS
DOS SANTOS Autos: Execução de Pena nº 2496-76.2014.8.16.0038O Exmo. Sr.
Dr. PETERSON CANTERGIANI SANTOS, MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de FAZENDA RIO GRANDE/PR, na forma da Lei,

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento
que, por meio deste, INTIMA o réu GEAN CARLOS MARTINS DOS SANTOS,
brasileiro, filho Nelci Martins dos Santos e Carlos Martins dos Santos, nascido aos
05/09/1990, com endereço ignorado, acerca de todo o conteúdo da r. sentença de
extinção proferida nos autos em epígrafe, cujos termos seguem em síntese: "(...)
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, não havendo
a revogação da suspensão condicional do processo, JULGO extinta a punibilidade
do acusado Gean Carlos Martins dos Santos.(...) P.R.I. (...) Fazenda Rio Grande,
08 de fevereiro de 2017. (a) Peterson Cantergiani Santos. Juiz de Direito". E, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital,
que será publicado na forma da Lei e terá cópia afixada no local de costume, para
que ninguém alegue ignorância futura. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano

de dois mil e dezessete. Eu,______________________(Gabriela da Veiga), Técnico

de Secretaria, o escrevi e subscrevi.

Gabriela da Veiga

Técnico de Secretaria (Portaria nº 03/2010)

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 15 (quinze) dias

Apenado: ROGÉRIO MIGUEL CORDEIRO Autos: Execução

5851-94.2014.8.16.0038

O Exmo. Sr. Dr. PETERSON CANTERGIANI SANTOS , MM. Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de FAZENDA RIO GRANDE/PR, na forma da Lei,

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento
que, por meio deste, INTIMA o apenado ROGERIO MIGUEL CORDEIRO, brasileiro,
nascido em 12/09/1988, RG nº 105500467 SSP/PR, filho de ROSELI ZANERDIM e
ROBERTO CORDEIRO, com último endereço na Travessa Acácia, 309, Eucaliptos
III, Fazenda Rio Grande/PR, para que compareça à audiência justificativa designada
para o dia 18 de maio de 2017, às 14h20min, sob pena conversão da restritiva
de direito por privativa de liberdade. E, para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado na forma
da Lei e terá cópia afixada no local de costume, para que ninguém alegue
ignorância futura. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Fazenda Rio Grande,
Estado do Paraná, aos 11 dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete.

Eu,______________________, (Maria Angélica Terahata) Técnico de Secretaria, o

escrevi e subscrevi.

Maria Angélica Terahata

Técnico de Secretaria (Port. nº 05/2010)

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE YMPACTUS COMERCIAL S/A COM PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS.

O DOUTOR GABRIEL LEONARDO SOUZA DE QUADROS, M.M. JUIZ DE DIREITO
DESTA SEGUNDA VARA JUDICIAL, na forma da lei,

FAZ SABER, aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,
expedido nos autos sob n° 003XXXX-78.2015.8.16.0030, de Cumprimento Sentença,
promovido por
Neldo Luiz Mokfa , inscrita no CPF 036.414.799-75 em face
de YMPACTUS COMERCIAL S/A , inscrito no CNPJ 11.669.325/0001-88, que
pelo presente INTIMA
YMPACTUS COMERCIAL S/A , de todo o conteúdo da
minuta a seguir transcrita: MINUTA NELDO LUIZ MOKFA, brasileiro, divorciado,
autônomo, portador do RG Nº: 7.828.748-9, devidamente inscrito no CPF/
MF sob o Nº: 036.414.799-75, residente e domiciliado na Alameda Perdiz,
Nº 167, Vila A, nesta cidade de Foz do Iguaçu, por sua advogada que
esta subscreve constituída na forma do incluso instrumento de mandato,
vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos do art.
475-A e ss do CPC, propor à presente: LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA nos autos da Ação Civil Pública nº. 080XXXX-44.2013.8.01.0001,
em que figura como Requerente o Ministério Público do Estado do Acre
e como Requeridos Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) e seus sócios,
Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Carlos Nataniel Wanzeller
já qualificados nos autos em epígrafe, expor e requerer o seguinte:No
dia 16 de setembro de 2015, foi prolatada sentença nos autos da Ação
Civil Pública nº 080XXXX-44.2013.8.01.0001, em que figura como Autor o
Ministério Público do Estado do Acre e como Requeridos Ympactus Comercial
Ltda. e seus Sócios, Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Carlos
Nataniel Wanzeller, cujo dispositivo segue transcrito: DISPOSITIVO Diante
dos fundamentos expostos, confirmo integralmente as medidas acautelatórias
determinadas na Sentença proferida nos autos nº 000XXXX-76.2013.8.01.0001 e
julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público
Estadual em detrimento de Ympactus Comercial Ltda.,Carlos Roberto Costa, Carlos
Nataniel Wanzeler e James Mattew Merril para: A) com amparo nos arts. 104, II e
166, II, do Código Civil, declarar a nulidade de todos os contratos firmados entre
os divulgadores da rede Telexfree e a ré Ympactus Comercial Ltda., formalizados
através da adesão ao Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos
e a outros instrumentos contratuais que o antecederam, em razão da ilicitude de
seus objetos, que versam sobre pirâmide financeira; B) com amparo no art. 182 do
Código Civil e como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos determinada
no item A, determinar o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que
se achavam antes da contratação. Para tanto, condeno a ré Ympactus Comercial
Ltda. a: B.1) devolver a todos os Partners os valores recebidos a título de Fundo
de Caução Retornável; B.2) devolver a todos os divulgadores AdCentral os valores
recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo dez
contas VOIP 99 Telexfree; B.3) devolver a todos os divulgadores AdCentral Family os
valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo
cinquenta contas VOIP 99 Telexfree; B.4) no ato da devolução dos valores indicados
nos itens B2 e B3, os divulgadores deverão restituir à ré YmpactusComercial Ltda. as
contas 99Telexfree que receberam em forma de kits, mas caso as tenham ativado,
o valor que pagaram pelas contas não restituídas deverá ser abatido do montante
total a receber, na proporção US$28,90 para os divulgadores AdCentral e US$
27,50 para os divulgadores AdCentral Family; B.5) do monante a ser devolvido
aos divulgadores AdCentral e AdCentral Family a ré Ympactus Comercial Ltda.
deverá deduzir os valores que os mesmos receberam a título de qualquer das
bonificações da Rede Telexfree, inclusive em razão da recompra de contas recebidas
por anúncios postados. Do montante a ser restituído aos partners deverão ser
deduzidos os valores que os mesmos receberam a título de comissões de venda; B.6)
considerando que os contratos celebrados estabelecem valores em dólares norte-
americanos, as devoluções aos partners e divulgadores e os abatimentos do que
os mesmos receberam a título de bonificação na rede, gratificação de venda ou
contas ativadas, deverão ser considerados em Reais, pelos montante efetivamente
pagos e recebidos; B.7) Os valores a serem restituídos pela ré Ympactus Comercial
Ltda. aos divulgadores deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo
pagamento do Fundo de Caução Retornável e dos kits AdCentral ou AdCentral
Family, conforme o caso, e sujeitos a juros legais desde a citação (que se deu
por meio de comparecimento espontâneo da empresa ré aos autos, em 29/07/2013
- p. 880/964). Os valores das contas ativadas que serão abatidos do montante
a ser recebido pelos divulgadores (conforme item B4) deverão ser atualizados
monetariamente a partir da data da aquisição dos kits AdCentral e AdCentral Family e
sujeitos a juros legais desde a citação. Os valores das comissões de venda que serão
abatidos dos montantes a serem restituídos aos partners e os valores de todas as
bonificações recebidas pelos divulgadores,inclusive a título de recompra de anúncios
recebidos por postagens de anúncios, deverão ser atualizados monetariamente a
partir do recebimento e sujeitos a juros legais a contar da citação. B.8) considerando
que apresente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2,B3, B4, B5,
B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta
por cada interessado, no foro do seu domicílio; C) com amparo nos arts. 186 e
927 do Código Civil, condenar a ré Ympacutus Comercial Ltda. a pagar indenização
por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de
reais), sujeito a correção monetária a partir desta data e a juros legais a contar
da citação. O valor da condenação será revertido em favor do Fundo Nacional de
Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85); D) com amparo no art.
670 do CPC de 1939, vigente por força do art. 1.218, VII, do atual CPC, determinar
a dissolução da pessoa jurídica Ympactus Comercial Ltda., remetendo os sócios

Processos na página

000XXXX-76.2014.8.16.0038 000XXXX-76.2014.8.16.0038 000XXXX-94.2014.8.16.0038 003XXXX-78.2015.8.16.0030 080XXXX-44.2013.8.01.0001 000XXXX-76.2013.8.01.0001