Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO
CENTRAL DE LONDRINA

4ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA - PROJUDI

Avenida Duque de Caxias, nº. 689 - Anexo I, 4º. Andar - Caiçaras - Londrina-PR.
CEP. - 86.015-902
Fone: (43) 3477-1566

EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO

O Doutor JAMIL RIECHI FILHO , MM. Juiz de Direito da 4ª. Vara Cível da Comarca
de Londrina, Estado do Paraná, na forma da Lei etc. Pelo presente, faz saber a todos,
que será levado à arrematação, em primeira e segunda PRAÇA na modalidade
PRESENCIAL os bens penhorados do EXECUTADO, na seguinte forma:

1º. LEILÃO: DIA 06 DE JUNHO DE 2017, ÀS 14:00 HORAS, por preço igual ou
superior ao da avaliação.

2º. LEILÃO: DIA 20 DE JUNHO DE 2017, ÀS 14:00 HORAS, para venda a quem
mais der, não sendo aceito preço vil assim considerado inferior a 60% do valor da
avaliação.

· Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no
primeiro dia útil subsequente.

LOCAL: 1º. LEILÃO - Átrio do Fórum, à Avenida Duque de Caxias, nº. 689 - Londrina-
PR.

2º. LEILÃO -Átrio do Fórum, à Avenida Duque de Caxias, nº. 689 - Londrina-PR.
PROCESSO Nº. 002XXXX-05.2007.8.16.0014 - DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE(s): VANESSA CRISTINA ORIANI, ANGELO RIVALDO ORIANI,
MARCIA APARECIDA GODOI e THIAGO RIVALDO GODOI ORIANI
EXECUTADA(O)(S): PAULO RODRIGUES VIEIRA
DESCRIÇÃO DOS BENS: a) Lote de terras urbano sob nº. 07-(sete), da quadra
"C" com a área de 250m2, situado no Jardim Central Park, da subdivisão da
área "A" destacada do lote nº. 124, da Fazenda Três Bocas, Município de
Tamarana, Comarca de Londrina-PR., dentro das divisas, confrontações e demais
características constantes da matrícula sob nº. 34.155 do C.R.I. do 3º. Oficio da
cidade e Comarca de Londrina-PR., Avaliado em R$.101.874,00 (Cento e Um Mil,
Oitocentos e Setenta e Quatro Reais); b) Lote de terras urbano nº. 11-(onze), da
quadra "A", com a área de 250,00m2, situado no Jardim Central Park, da subdivisão
da área "A" destacada do lote nº. 124, da Fazenda Três Bocas, Município de
Tamarana, Comarca de Londrina-PR., dentro das divisas, confrontações e demais
características constantes da matrícula sob nº. 34.143 do C.R.I. do 3º. Ofício da
cidade e Comarca de Londrina-PR., Avaliado em R$.114.222,00 (Cento e Quatorze
Mil, Duzentos e Vinte e Dois Reais)-

AVALIAÇÃO: R$. 216.096,00 (Duzentos e Dezesseis Mil, Noventa e Seis Reais),
em 27 de Março de 2017.

Avaliação sujeita a atualização até a data da alienação por índice oficial de apuração
da correção monetária.

DEPOSITÁRIO: Paulo Rodrigues Vieira, Rodovia Vitório Francovig, nº. 0, Estância
Tamarana, na cidade de Tamarana-PR..

ÔNUS: NADA CONSTA DOS AUTOS.

VALOR DA DÍVIDA: R$ 472.512,03 (Quatrocentos e Setenta e Dois Mil, Quinhentos
e Doze Reais e Três Centavos), em 27 de Março de 2017, sujeita a alteração de
custas e honorários advocatícios.

OBSERVAÇÕES: O arrematante receberá o bem livre e desembaraçado de
quaisquer ônus porventura existentes, à exceção das obrigações
propter rem (v.g.
cotas condominiais). Porém serão de responsabilidade do arrematante os tributos
cujos fatos geradores ocorram após a data da expedição da Carta de Arrematação.
Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta de
arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI-Imposto de
Transmissão de Bem Imóvel, a teor do parágrafo 2º., do artigo 901 do Código de
Processo Civil. O arrematante do veículo não estará sujeito ao pagamento de débitos
anteriores à data da alienação judicial, tendo em vista que o licitante não preenche a
descrição estabelecida no inciso I do art. 6º. Da Lei 14.260/03, fato que o excluí da
sujeição passiva dos débitos referidos.

De acordo com o § 6º., do artigo 903, a suscitação infundada de vício com o
objetivo de ensejar a desistência do arrematante considera-se ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo que poderá ser responsabilizado por perdas e danos, e
ainda condenado ao pagamento de multa ao exequente a ser definida pelo juiz, em
montante até 20%-(vinte por cento) do valor atualizado do bem.

PARCELAMENTO DOS BENS: Conforme artigo 895 do Código de Processo Civil,
a resposta deverá ser apresentada por escrito, em qualquer hipótese, tendo prazo
limites de até o início do primeiro leilão, a proposta de aquisição do bem por valor
não inferior ao valor da avaliação ou até o início do segundo leilão, a proposta de
aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. Sendo que o sinal será de
25%-(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em
até 30-(trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e
por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis e ainda devem indicar na
proposta o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições
de pagamento do saldo. As prestações serão depositadas em Juízo, por meio de
conta vinculada à respectiva execução, resguardando assim inclusive os créditos de
eventuais credores que venha a se habilitar perante os autos. A parte exequente
será credora do arrematante. O início do recebimento das prestações assumidas
ocorrerá no dia 20-(vinte) do mês seguinte à expedição da carta de arrematação pelo
adquirente, e serão devidamente acrescidas das correções do período, conforme
cálculo de atualização do TJ/PR, vencendo-se sempre as demais prestações no dia
20 de cada mês subsequente. Em caso de atraso no pagamento das prestações

ocorrerá multa de 10%-(dez por cento) sobre a soma da parcela não paga e das
parcelas que irão vencer (artigo 895, § 4º do CPC).

LEILOEIRO OFICIAL: LUIZ BARBOSA DE LIMA JUNIOR, JUCEPAR mat. nº.
10/030-L.

COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em caso de arrematação, será de 5%-(cinco por
cento) sobre o valor do bem arrematado, a ser pago pelo arrematante. Em casos de
adjudicação corresponderá a 2%-(dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser
paga pelo exequente. Em casos de transação, moratória ou a renúncia de crédito
por parte do credor corresponderá a 2%-(dois por cento) sobre o valor da avaliação
ou da dívida (sendo considerado o de menor valor) a ser paga pelo executado, nos
dois primeiros casos, e ao exequente, no último, a título de compensação dos gastos
com a produção do evento.

LEILÃO PRESENCIAL: Os interessados em arrematar os bens penhorados poderão
participar comparecendo no dia, horário e local mencionados, ficando ainda todos
cientes de que o edital encontra-se no site:
www.lbleilões.com.br., conforme art. 887
do NCPC.

INTIMAÇÃO: Fica desde logo intimado o(a)(s) EXECUTADO(a)(s) - PAULO
RODRIGUES VIEIRA, das datas acima, se porventura não forem encontrados para
intimação pessoal para acompanhar querendo referidos atos. E bem como para
os efeitos do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil e de que antes
da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o
disposto artigo 826 do Código de Processo Civil. Ficam identificados cientificados de
que no prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos
expropriatórios contidos o § 1º., do art. 903 do Código de Processo Civil será de 10-
(dez) dias, após o aperfeiçoamento da arrematação (artigo 903, § 2º., do Código de
Processo Civil). E, para que chegue ao conhecimento de todos no futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado
na forma da Lei, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete

(31/03/2017).- Eu______________________(Luiz Barbosa de Lima Junior), Leiloeiro

Judicial, mat. 1030-L, subscrevi.

JAMIL RIECHI FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO

4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA - PR

REGINALDO ARCEBISPO DE SÁ

ESCRIVÃO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA do acusado, Leonardo Ribeiro Oliveira,
com o prazo de sessenta (60) dias.

Pelo presente, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de sessenta (60) dias, que nos autos de
Processo Crime nº 002XXXX-28.2010.8.16.0014, em que figura como acusado
Leonardo Ribeiro Oliveira, brasileiro, nascido em 15/03/1988, natural de Feira de
Santana-BA, filho de Manoel da Cruz Oliveira e Teresinha Gomes Ribeiro, portador
do RG-SSP/PR sob nº 10.435.145-0; atualmente em lugar incerto e não sabido,

foi proferida sentença, cujo tópico final segue adiante transcrito: "....Diante disso,

assiste razão à ilustre defesa e agente ministerial, pelo que, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE do indiciado LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA, já qualificado, face a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, fazendo-o com base nos artigos 107,

inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.... Londrina, 06 de abril de 2016.

(a) Luiz Valerio dos Santos, Juiz de Direito." Encontrando-se em lugar incerto e não
sabido o acusado Leonardo Ribeiro Oliveira, pelo presente edital fica INTIMADO da
mencionada decisão, da qual poderá interpor recurso, querendo, no prazo de cinco
(5) dias, contados do término do prazo do edital publicado, sob pena de trânsito em
julgado sem recurso. Para o conhecimento de todos foi lavrado o presente edital,
que será publicado no Diário da Justiça e afixado no átrio deste Fórum, lugar de
costume. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado
do Paraná, 4ª Vara Criminal, aos vinte e seis (26) dias do mês de maio (05) do ano
de dois mil e dezessete (2017). Eu, Claudecir Umberto Bernardi, Técnico Judiciário,
o digitei.

Luiz Valerio dos Santos - Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA
ESTADO DO PARANA

Processo Crime nº 006XXXX-96.2012.8.16.0014

Processos na página

002XXXX-05.2007.8.16.0014 002XXXX-28.2010.8.16.0014 006XXXX-96.2012.8.16.0014