Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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O para que ciente da decisão que deferiu o INDULTO com base no decreto 8.615/15
e extinguiu a pena privativa de liberdade com relação à ação penal nº 2014.407-1 da
3ª Vara Criminal de Londrina e extinguiu a presente Execução de Sentença. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Londrina, aos 26 de maio de 2017. Eu, Nayara
Candotti Santana, Técnica Judiciária, o subscrevi.

Márcia Guimarães Marques da Costa
Juíza de Direito

FORO REGIONAL DE MANDAGUARI
DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ

VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,
ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS
PÚBLICOS E CORREGEDORIA
DO FORO EXTRAJUDICIAL

Edital de Intimação

EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA IZA MARIA BERTOLA MAZZO , MM.
JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE
TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE
MANDAGUARI/PR, NA FORMA DA LEI.

F A Z S A B E R aos que o presente edital tiverem ou dele conhecimento tiverem
que, nos autos nº000XXXX-02.2002.8.16.0109, de Falência, da empresa Lopes &
Romagnoli Ltda., que se processam perante este Juízo e Cartório do Cível, Comércio
e Anexos, foi proferida a seguinte sentença.- Pedido de Falência - Processo Virtual
sob o nº000XXXX-02.2002.8.16.0109 - Autora: LEDERVINMATEC INDUSTRUIA E
COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS S/A - Ré: LOPES E ROMAGNOLE LTDA.
SENTENÇA. 1. RELATÓRIO. LEDERVINMATEC INDUSTRUIA ECOMERCIO DE
PRODUTOS TEXTEIS SA., pessoa jurídica de direito privado, com endereço
indicado nos autos, ingressou com pedido de falência em face de LOPES E
ROMAGNOLE LTDA., com fundamento na impontualidade. O despacho inicial
deferiu o processamento do pedido, determinando a citação para que a ré efetuasse
o depósito elisivo ou ofertasse defesa em 24 horas. Sem o depósito ou apresentação
de defesa, houve a prolação de sentença (Evento 1.2) decretando a falência.
Houve a nomeação de síndico, habilitação dos credores e levantamento do ativo
(Evento 1.4 a 1.7). A decisão acostada ao Evento 1.14 homologou a relação de
credores, fixou o valor dos honorários do síndico e determinou a ordem de pagamento
dos credores. Com a liquidação do ativo (arrematação do único bem levantado),
certificou-se o pagamento integral dos honorários do síndico, custas processuais,
credores trabalhistas e débitos tributários, além do pagamento de parcela do crédito
de BRDE, credor com garantia real. Com isso, todo o ativo restou absorvido pelos
créditos habilitados nos autos, restando não pagos, além de parcela do crédito com
garantia real,os credores quirografários. Diante disso, a decisão acostada ao Evento
111 determinou suas intimações para apontar a existência de algum bem que tenha
escapado à vis atractiva, tendo se observado o decurso do prazo in albis. O Ilustre
Síndico apresentou as contas e relatório final (Evento 133), o qual não foi impugnado.
Manifestou-se o Ministério Público pela correção das contas (Evento 154). Vieram os
autos conclusos. É o relatório em sua concisão necessária. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de pedido de falência, onde restou certificado o pagamento dos credores
preferenciais e frustração do pagamento de parcela do crédito com garantia real
e dos créditos quirografários, estando expirado o prazo de impugnações quanto
ao relatório final e contas ofertadas. Para o pagamento dos credores, operou-se
a realização do ativo, inexistindo bens a ser devolvidos aos falidos. Nos termos
do art. 154e 156 da Lei de Quebras: Art. 154. Concluída a realização de todo o
ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará
suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.§ 1o As contas, acompanhadas
dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final,
serão apensados aos autos da falência. § 2o O juiz ordenará a publicação de aviso
de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados,
que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias. § 3o Decorrido o prazo do
aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará
o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual
o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário
do Ministério Público. § 4o Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o e 3o
deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.§ 5o A sentença que rejeitar as
contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar
a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para
indenização da massa. § 6o Da sentença cabe apelação. Art. 155. Julgadas as contas
do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de
10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor

do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente
as responsabilidades com que continuará o falido. Art. 156. Apresentado o relatório
final, o juiz encerrará a falência por sentença. Parágrafo único. A sentença de
encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. Como visto, as
determinações contidas na legislação foram observadas e os prazos decorreram
sem impugnações. Do mesmo modo, verificou-se o esgotamento do ativo, com
o pagamento parcial dos credores, o que caracteriza a frustração da falência.
Referida situação autoriza a extinção da falência, permanecendo o falido com
a obrigação de quitar suas dívidas junto aos credores insatisfeitos. A propósito:
FALÊNCIA-INEXISTÊNCIA DE BENS - ENCERRAMENTO ANTECIPADO -ART. 75
DA LEI FALIMENTAR. - FALÊNCIA FRUSTRADA -LEGITIMIDADE PASSIVA "AD
CAUSAM" - RESPONSABILIDADE REMANESCENTE. Impõe-se o encerramento da
falência, quando inexiste patrimônio a ser arrecadado. Deve o representante legal da
falida continuar responsável pelo valor do passivo da massa, uma vez que nada foi
liquidado. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR -Apelação Cível : AC 1170089, Rel. Eli
R. de Souza. DJ: 20.05.2002)Os credores insatisfeitos poderão realizar a cobrança
individual de seus créditos, observado o prazo de 05 anos de que trata o art. 156 da
lei de quebras. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fundamento no art.158, inciso
I e art. 156, ambos da lei sob o nº11.101/2005 e art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, permanecendo o representante
legal da falida responsável pelo pagamento do valor do passivo inadimplido nos
prazos e forma dos arts. 156 e 157 da mesma normativa, decretando o encerramento
do processo com resolução de mérito. Publique-se edital para os fins do art. 156 da
mesma norma. Demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-
se. Mandaguari, 24 de abril de 2017. . (a) Iza Maria Bertola Mazzo - Juíza de Direito".
Mandaguari, aos vinte seis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete. Eu,
(Fabiano Lopes Soares), Funcionário Juramentado que o digitei.

(assinado digitalmente)

IZA MARIA BERTOLA MAZZO JUÍZA DE DIREITO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MANOEL RIBAS
ESTADO DO PARANÁ
VARA CRIMINAL

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS

A Drª. Amanda Vaz Cortesi, MMª. Juíza de Direito da Única Vara Criminal da
Comarca de Manoel Ribas Estado do Paraná, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos os quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ao réu AROLDO DOS SANTOS, RG nº 45023354/SSP/PR,
nascido em 21/01/1967, filho Alice Dos Santos E Clemente Dos Santos, natural
de Manoel Ribas/PR, anteriormente residente à Rua Principal, Manoel Ribas/PR,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e cartório tramitam os
autos de Processo Crime sob o n.º 000XXXX-88.2012.8.16.0111, como incurso nas
sanções do art. 168, do Código Penal, ficando o mesmo "CITADO e NOTIFICADO"
nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, bem como intimado para que
responda a ação por escrito através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, DADO
E PASSADO nesta cidade e Comarca de Manoel Ribas, aos vinte e cinco dias do

mês de maio do ano de dois mil e dezessete. Eu____, Ana Maria de Paula Xavier,

Escrivã Criminal, que o digitei e subscrevi.

Ana Maria de Paula Xavier
Escrivã Criminal
(Port. 20/2003)

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E ANEXOS
COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON
ESTADO DO PARANÁ

Processos na página

000XXXX-02.2002.8.16.0109 000XXXX-88.2012.8.16.0111