Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

Padrão

CONSIDERANDO o contido no Protocolo
Digital nº 2XXXX-90.2017.8.16.6000, resolve:

à Portaria nº 4148/2017-D.M., para fazer constar que a designação do Doutor
ALEXANDRE GOMES GONÇALVES, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau,
é para incluir também os seguintes processos, oriundos da 12ª Câmara Cível:
a) Apelação Cível nº 1.627.265-8;
b) Agravo Interno nº 1.653.062-0/01.

II - R E T I F I C A R

os seguintes itens da Portaria nº 4148/2017-D.M., referente às designações dos
magistrados a seguir relacionados, oriundos da 12ª Câmara Cível:

1 - Doutor ALEXANDRE GOMES GONÇALVES , Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau:

a) item " a - 81", onde constou Apelação Cível nº 1.608.016-3, passe a constar

Agravo de Instrumento nº 1.608.016-3, e não como ali figurou;

b) item "a - 82", onde constou Apelação Cível nº 1.642.154-64, passe a constar

Agravo de Instrumento nº 1.642.154-64, e não como ali figurou;

c) item "a - 91", onde constou Apelação Cível nº 1.581-998-4, passe a constar Agravo

de Instrumento nº 1.581.998-4, e não como ali figurou.

2 - Doutor ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR , Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau, no item "b - 18", onde constou Apelação Cível nº 1.647.822-5, passe
a constar Apelação Cível nº
1.647.882-5 , e não como ali figurou.

III - R E V O G A R

os efeitos do item "a - 89" da Portaria nº 4148/2017-D.M., que designou o Doutor
ALEXANDRE GOMES GONÇALVES, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau,
para atuar nos autos de Apelação Cível nº 1.656.401-9, oriundos da 12ª Câmara
Cível, ante a superveniente perda do objeto.

Curitiba, 23/05/2017.

Des. RENATO BRAGA BETTEGA

Presidente do Tribunal de Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5806062

PORTARIA Nº 4447-D.M

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ
, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo
Informatizado nº 2017.00068531, resolve

a Doutora CLAUDIA ANDREA BERTOLLA ALVES, Juíza de Direito Substituta da
5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a usufruir 86
(oitenta e seis) dias restantes de licença especial, referente ao período ininterrupto

compreendido entre 06/03/2011 a 05/03/2016, assegurados pelo item "II" da Portaria
nº 4262/2017-D.M., a partir do dia 25 de maio de 2017.

II - I N T E R R O M P E R

por necessidade do serviço, a supracitada licença, a partir do dia 26 de maio do
corrente ano, ficando-lhe assegurado o direito de usufruir os 85 (oitenta e cinco) dias
restantes em época oportuna.

Curitiba, 23 de maio de 2017.

Des. RENATO BRAGA BETTEGA

Presidente do Tribunal de Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5806651

PORTARIA Nº 4448-D.M

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ
, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo
Informatizado nº 2017.00068837, resolve

a Doutora VANYELZA MESQUITA BUENO, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal
do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá,
usufruir 29 (vinte e nove) dias restantes de férias alusivas ao 1º período de 2017
assegurados pelo item "b" da Portaria nº 2688/2017-D.M., a partir do dia 22 de maio
de 2017, com sua substituição na forma do Decreto Judiciário nº 001/2013-OE.

II - I N T E R R O M P E R

as supracitadas férias, a partir de 26 de maio do corrente ano, ficando-lhe
assegurado o direito de posteriormente usufruir os 25 (vinte e cinco) dias restantes
em época oportuna, ou tê-los indenizados, nos termos do que assegura o artigo
1º, letra "f", da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, combinado
com a Resolução nº 31/2012, de 10 de fevereiro de 2012, do Órgão Especial deste
Tribunal, tendo em vista que a demanda processual em trâmite nas Comarcas
tem se mostrado cada vez mais acentuada, sem que se consiga nomear e/ou
designar magistrados em número suficiente para dar atendimento ao jurisdicionado,
considerando não ser possível a continuidade da fruição do direito de férias sem que
não se vislumbre prejuízo à prestação jurisdicional, o que justifica a interrupção por
absoluta necessidade do serviço público.

Curitiba, 23 de maio de 2017.

Des. RENATO BRAGA BETTEGA

Presidente do Tribunal de Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5805405