Diário de Justiça do Estado do Paraná 05/05/2017 | DJPR

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II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da
licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

( ... )

§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização
escrita e fundamentada da autoridade competente."

Lei Estadual 15.608/2007 - "Art. 130. A rescisão do contrato poderá ser:

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da
licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

§ 1º. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização
escrita e fundamentada da autoridade competente.

Conforme narrado pelo Juiz Diretor do Fórum, a Defensoria Pública não está
ocupando nenhuma das salas cedidas por meio do termo de cessão de uso e, em
razão dessa situação, requer a rescisão da sala n.º 12, qual seja, a
"sala para quem
entra no edifício e entra à esquerda"
conforme relatório de vistoria n.º 0798488, do
Departamento de Engenharia e Arquitetura.

III - Sendo assim, com fundamento no art. 79, inciso II da lei n.º 8.666/1993 e art. 130,
inciso II, § 1º da Lei Estadual 15.608/2007
ADOTO o Parecer da Assessoria Jurídica
do Departamento de Patrimônio (evento n.º 1179491) e,
DEFIRO a rescisão parcial
do Termo de Cessão de Uso n.º 53/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça e a
Defensoria Pública do Estado do Paraná, no tocante exclusivamente a sala 12, com
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18,39m (dezoito e trinta e nove metros quadrados), qual seja, "a sala para quem
entra no edifício e entra à esquerda"
do Fórum de Execuções Penais de Curitiba,
localizado na Avenida João Gualberto, 741, Alto da Glória, Curitiba, Paraná.

IV - Publique-se.

V - Ao Departamento do Patrimônio para formalização do Termo Aditivo ao contrato
de Cessão de Uso n.º 52/2016 e demais providências que se fizerem necessárias.

Em 03/05/2017.

Des. RENATO BRAGA BETTEGA

Presidente do Tribunal de Justiça

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO

RELAÇÃO Nº 103 - PROTOCOLO Nº 001XXXX-68.2015.8.16.6000

PROTOCOLO: 001XXXX-68.2015.8.16.6000
INTERESSADO: empresa EDITORA JORNAL DO ESTADO LTDA
DESPACHO:I - No presente expediente foi celebrado, em 15 de julho de 2013,
o contrato n.º 119/2013 que tem por objetos prestação de serviços de publicação
dos extratos licitatórios e demais atos necessários a publicidade legal (documento
0072106).

A vigência do contrato pactuado foi prorrogado três vezes por 12 (doze) meses,
conforme autorizações presidenciais (documentos 0072155, 0146890 e 0882945) e
posteriores termos aditivos (documentos 0072162, 0197949 e 0935746), sendo que
atual vigência é até 15 de julho de 2017.

O valor do contrato foi reajustado três vezes, consoante apostila n° 01 (documento
0072187), apostila n° 02 (doc. 0796575) e apostila n° 03 (doc. 1388160), razão
pela qual o valor atual da publicação cm/coluna é de R$ 7,90 (sete reais e noventa
centavos).

II - Com base nas informações do DEF (doc. 1748813 e 1865649), DECLARO
que o recurso a ser aplicado na presente prorrogação tem adequação financeira e
orçamentaria com o PPA, LDO e LOA.

III - Os requisitos legais para a prorrogação da avença contratual estão previstos no
art. 57, inciso II da Lei Federal 8.666/93, cujo teor é:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que deverão
ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração, limitada a duração a sessenta meses;

Infere-se que o dispositivo legal mencionado exige para a prorrogação a conjugação
de vários requisitos. São eles: (i) que os serviços a serem executados tenham
natureza continua; (ii) a vantajosidade da renovação; (iii) que as prorrogações
realizadas não ultrapassem o total de 60 (sessenta) meses. No caso em tela, todos
os requisitos estão presentes, consoante se demonstrará abaixo.

O contrato tem como objeto a prestação de serviços de publicação dos extratos
licitatórios e demais atos necessários a publicidade legal. Evidencia-se, dessa forma,
que os serviços são contínuos e necessários para as publicações de extratos de
licitação por parte do Tribunal.

Ademais, o próprio instrumento contratual prevê na clausula segunda a possibilidade
de renovação:

"CLAUSULA SEGUNDA- DO PRAZO: O presente contrato terá inicio a partir da
data da assinatura, com vigência por 12 (doze) meses, admitindo-se eventuais
prorrogações até o limite legal de 60 (sessenta) meses, desde que nenhuma das
partes se manifeste expressamente em contrario, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias do término do ajuste ou de sua prorrogação."

A vantajosidade da contratação subjaz da pesquisa de mercado realizada que apurou
o valor de referência de R$ 74,80 (setenta e quatro reais e oitenta centavos) pelo
critério centímetro por coluna (documento 1732565), enquanto o valor atual do
contrato é de R$7,90 (apostila nº 3 - documento 1388160).

Ainda, a Divisão de Licitações, na qualidade de gestora, arrazoou a necessidade de
prorrogação da avença contratual entabulada (documento 1741086).

Observa-se, outrossim, que o contrato foi pactuado em 15 de julho de 2013.
(documento 0072106), de modo que inexiste óbice temporal para sua prorrogação;
As certidões de regularidade fiscal assim como comprovação de que a empresa não
está suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública estão juntadas
ao expediente (documentos 1836520 e 1879710).

IV - Sendo assim, ADOTO o parecer da Assessoria Jurídica do Departamento do
Patrimônio (documento 1879710) e, com fundamento no artigo 57, inciso da Lei
Federal 8.666/93 e cláusula segunda do contrato, e DEFIRO a PRORROGAÇÃO
do contrato nº 119/2013 firmado com a empresa EDITORA JORNAL DO ESTADO
LTDA, por mais 12 (doze) meses, a partir de 15 de julho de 2017.

V - Publique-se.

VI. Ao DEF para emissão da nota de empenho.

VII. Ao Departamento de Patrimônio para formalização do termo aditivo.

Em 03/05/2017.

Des. RENATO BRAGA BETTEGA

Presidente do Tribunal de Justiça

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO

Inexigibilidade nº 132/2017 - PROTOCOLO Nº 002XXXX-20.2017.8.16.6000

PROTOCOLO: 002XXXX-20.2017.8.16.6000
INTERESSADO: Aglaé Marcon

DESPACHO: I. Trata-se de solicitação de versão da Carta Rogatória Crime nº
1670739-0;

II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente
(
1851417);

III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento
do Patrimônio deste Tribunal de n.º 211/2017-SPC(trad)/DC/DP (
1846215), onde
se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital
de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual
15.608/2007;

IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro
deste Tribunal (
1852067);

V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada
Aglaé Marcon, CPF nº 098.527.199-04, pelo valor de R$ 2.520,00 (dois mil
quinhentos e vinte reais), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma
Espanhol da Carta Rogatória Crime nº 1670739-0, do expediente protocolizado sob
n.º 00XXXX-20.2017.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993,
que traz em seu
caput"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade
de competição, em especial";
nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007, que
trazem em seus respectivos
caputs: "Art. 24. Credenciamento é ato administrativo
de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços
junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado
o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30
(trinta) dias úteis.
" e "Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
"; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º
01/2012;

VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo e que será ajustado,
através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme
verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já
vertido;

VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do
Departamento do Patrimônio, para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de
Informações - SEI;

VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro, para emissão da nota de empenho;
IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do
Departamento do Patrimônio, para complementação de cadastro em sistemas;

X. À Divisão de Compras, para as demais providências.

Em 03/05/2017.

MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI

Secretária do Tribunal de Justiça do Paraná