Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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médico penal; d) requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar, para que
o Paciente receba tratamento médico adequado, com fulcro no artigo 318, inciso
II do Código de Processo Penal. Pugna pela concessão de medida liminar, e
que a mesma seja confirmada ao final. Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido. 2. Mediante sumária e perfunctória cognição, entendo que o pleito merece
conhecimento, porém, não merece deferimento. Da análise dos autos, tem-se que o
Paciente pugna pela concessão da prisão domiciliar, tendo em vista a não realização
da determinação do juízo a quo de encaminhamento do mesmo ao complexo médico
penal em razão da ausência de vagas. Sabe-se que a concessão de liminar em
Habeas Corpus constitui medida de exceção e parcela da doutrina sustenta a
possibilidade de aplicação analógica dos requisitos previstos na Lei do Mandado
de Segurança (Lei 12.016/2009) para sua concessão, quais sejam, demonstração
do fundamento relevante e demonstração que o ato impugnado possa resultar na
ineficácia da medida. Pois bem. De fato, a decisão proferida em audiência de custódia
(mov. 20 dos autos nº 00018491520178160026) determinou o encaminhamento do
Paciente ao complexo médico penal conforme segue: "(...) Determino seja oficiado à
Autoridade Policial para que promova a remoção do autuado Daniel para o Complexo
Médico Penal, eis que sua recente cirurgia exige cuidados médicos básicos que
não podem ser prestados na Delegacia. (...)." Ocorre que a Lei de Execuções
Penais prevê a possibilidade de concessão de prisão domiciliar nos seguintes
casos: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime
aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70
(setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com
filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. A propósito
do tema, confira-se as lições de Norberto Avena : "O art. 117 da Lei de Execução
Penal estabelece as hipóteses em que se admite o recolhimento, em residência
particular, do condenado a pena privativa de liberdade em regime aberto. Trata-
se da chamada prisão domiciliar, permitida exclusivamente nas situações legais
enumeradas no referido dispositivo legal. (...) Condenado acometido de doença
grave: A medida tem cunho humanitário. Por doença grave deve-se compreender
aquela difícil de ser curada, sujeita a cuidados continuados ou que coloque em risco
a vida do indivíduo. (...) De acordo com o entendimento dominante, não é suficiente,
contudo, a constatação da doença, sendo necessário que não possa o condenado
ser devidamente atendido por médico da rede pública na casa do albergado e se
encontre em estágio terminal da doença". Assim como dispõe o artigo 117 da Lei de
Execuções Penais, há a possibilidade de concessão da benesse da domiciliar para
o cumprimento da pena, desde que seja demonstrado a gravidade da doença, e que
o tratamento não possa ser oferecido em estabelecimento prisional. Em que pese a
Impetrante alegue a ausência de vagas no Complexo Médico Penal e que o estado de
saúde do Paciente exige cuidados médicos não ofertados na Delegacia, não juntou
nenhum documento comprovando tais alegações, e apesar de constar na gravação
da audiência de custódia (mov. 20) que o Paciente está com o braço esquerdo
imobilizado, e quando questionado a respeito conta que levou um tiro de um policial
(min 01:55), tal fato, por si só, não se mostra suficiente a ensejar o enquadramento
do Paciente na hipótese prevista no artigo 117, inciso II da Lei de Execuções Penais.
Logo, muito embora a dilação probatória não caiba no referido remédio constitucional,
entendo que, não foram juntados aos autos documentos que comprovem a
extrema debilidade do Paciente, tampouco, documentos que comprovem que o
tratamento do reeducando não possa ser realizado no estabelecimento prisional.
Dito isso, vejamos os arestos jurisprudenciais sobre o tema: "1. A jurisprudência
tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram
em regime fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores
de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica
no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. In casu, as autoridades
locais demonstraram que o apenado tem a atenção devida do sistema prisional,
em respeito ao primado da dignidade da pessoa humana e à preservação da vida.
" (STJ, RHC 34325/ES, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Dje 13/03/2013). Nesse mesmo sentido: "Só é possível a concessão da prisão
domiciliar em hipóteses excepcionais, quando restar evidente a inviabilidade do
atendimento ser oferecido em estabelecimento prisional." (TJPR, AC 1.029.243-9,
Rel . Jorge Wagih Massad, Quinta Câmara Criminal, Dje 25/09/2013). E: HABEAS
CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPENCENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA
PROFERIDA PARA CONDENAÇÃO EM TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
- IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO E INDEFERIMENTO DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO
DE PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - CASO CONCRETO QUE
NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DE
QUE A DOENÇA DE DEPRESSÃO NÃO PODE SER ACOMPANHADA NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE FILHO MENOR DE
06 ANOS OU DE FILHO DOENTE NOS TERMOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA
POR UNANIMIDADE. "Inviável a concessão de prisão domiciliar, porquanto a
paciente não se encaixa em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 117 da LEP
que exige o cumprimento da pena no regime aberto e, ainda, que o sentenciado(a)/
beneficiário(a): seja maior de 70 (setenta) anos; ou esteja acometido de doença
grave; ou possua filho menor ou deficiente físico ou mental; ou seja gestante." (TJPR
- 5ª C.Criminal - HCC - 872823-8 - Toledo - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - -
J. 26.04.2012) (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1363057-6 - Ponta Grossa - Rel.:
José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 14.05.2015) (Grifo nosso). Diante
de todo o exposto, inexistindo prejuízo a ser sanado, entendo por conhecer e
denegar a presente ordem. À Secretaria para que expeça Mensageiro ao Magistrado
de primeiro grau de jurisdição, cientificando-o da presente decisão, bem como
solicitando que o mesmo preste informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
(artigo 307, do Regimento Interno), servindo-se desta como de ofício. Após, abra-
se vista à douta Procuradoria Geral da Justiça. Autorizo a Secretaria a subscrever
os expedientes que se fizerem necessários. Intimem-se. Curitiba, 27 de fevereiro de
2017. Ruy A. Henriques Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
Confirma a exclusão?