Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
Padrão
| 002 | ||
| 006 | 1037448-8/04 | |
| 011 | 1244749-5/06 | |
| 012 | 1287917-7/04 | |
| 013 | 1347924-2/02 | |
| 015 | 1373794-7/03 | |
| João Correa Sobania | 015 | 1373794-7/03 |
| Jorge André Ritzmann de Oliveira | 022 | 1427061-6/03 |
| José Antônio Broglio Araldi | 018 | 1411300-1/01 |
| Juliano Ricardo Schmitt | 022 | 1427061-6/03 |
| Leonardo Rodrigues Soares | 017 | 1407815-8/01 |
| Leonel Lourenço Carrasco | 009 | 1169649-4/02 |
| 010 | 1169649-4/04 | |
| Luciana Perez Guimarães da Costa | 022 | 1427061-6/03 |
| Luís Fernando da Silva Tambellini | 007 | 1072991-6/03 |
| 008 | 1141885-2/03 | |
| Luiz Carlos Lugues | 011 | 1244749-5/06 |
| 015 | 1373794-7/03 | |
| Luiz Fernando Brusamolin | 018 | 1411300-1/01 |
| Luiz Gonzaga Guedes Martins | 022 | 1427061-6/03 |
| Luiz Marques Dias Neto | 019 | 1422758-4/02 |
| Luiz Rodrigues Wambier | 004 | 0806773-8/01 |
| 005 | 0806773-8/04 | |
| 023 | 1435807-7/06 | |
| 024 | 1477028-6/03 | |
| Lycia Maria Padilha Amaral | 004 | 0806773-8/01 |
| 005 | 0806773-8/04 | |
| Marcelo Nicolau Nader | 016 | 1391824-8/03 |
| Márcia Nakagawa Rampazzo | 014 | 1361333-3/02 |
| Marcos Caldas Martins Chagas | 018 | 1411300-1/01 |
| Marcos Mattioli | 004 | 0806773-8/01 |
| 005 | 0806773-8/04 | |
| Marcos Roberto de Souza Pereira | 021 | 1425018-7/02 |
| Maria Emilia Gonçalves de Rueda | 016 | 1391824-8/03 |
| 017 | 1407815-8/01 | |
| Maria Lúcia Lins Conceição | 024 | 1477028-6/03 |
| Maria Regina Discini | 008 | 1141885-2/03 |
| Mariangela de M. N. V. d. Sousa | 015 | 1373794-7/03 |
| Marina Freiberger Neiva | 018 | 1411300-1/01 |
| Mario Cesar Langowski | 013 | 1347924-2/02 |
| Mauri Marcelo Bevervanço Junior | 023 | 1435807-7/06 |
| Maurício Beleski de Carvalho | 017 | 1407815-8/01 |
| Maurício Kavinski | 018 | 1411300-1/01 |
| Milton João Betenheuser Junior | 022 | 1427061-6/03 |
| Nelson Wilians Fratoni Rodrigues | 021 | 1425018-7/02 |
| Nilto Sales Vieira | 022 | 1427061-6/03 |
| Odete de Fátima P. d. Almeida | 007 | 1072991-6/03 |
| Osmar Araújo Soares | 017 | 1407815-8/01 |
| Paulo Cesar Gonçalves Valle | 014 | 1361333-3/02 |
| Péricles Landgraf A. d. Oliveira | 019 | 1422758-4/02 |
| 020 | 1422758-4/03 | |
| Priscila Crippa de Araujo Vianna | 015 | 1373794-7/03 |
| Priscila Kei Sato | 023 | 1435807-7/06 |
| Renata Fernandes Silva | 014 | 1361333-3/02 |
| Rita de Cássia C. d. Vasconcelos | 023 | 1435807-7/06 |
| 024 | 1477028-6/03 | |
| Roberto Antonio Sonego | 015 | 1373794-7/03 |
| Sérgio Augusto Urbano Felipe Heil | 002 | |
| 012 | 1287917-7/04 | |
| 015 | 1373794-7/03 | |
| Sérgio Corrêa | 014 | 1361333-3/02 |
| Tamires Giacomitti Muraro | 017 | 1407815-8/01 |
| Viriato Xavier de Melo Filho | 001 | 1037448-8/07 |
| 006 | 1037448-8/04 |
| Vladson Sebastião M. d. | 014 | 1361333-3/02 |
| Souza | ||
| Wagner de Meira | 018 | 1411300-1/01 |
| Wagner Seleme Possebon | 001 | 1037448-8/07 |
| 006 | 1037448-8/04 |
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente
0001 . Processo/Prot: 1037448-8/07 Recurso Especial Cível
. Protocolo: 2016/245845, 2016/246449. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária: 1037448-8
Agravo de Instrumento. Recorrente (1): Caixa Econômica Federal. Advogado: Jailton
Zanon da Silveira, Viriato Xavier de Melo Filho, Edgar Luiz Dias. Recorrente (2):
Bradesco Seguros SA. Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari, Arthur Daniel
Calasans Kesikowski, Wagner Seleme Possebon. Recorrido: Ivani Getrude Ribeiro,
Norberto Miranda Sabino, Ana da Silva, Maria das Graças Batista, Lidia Ferreira
Silva, Doroti Basso, Paulo Gabriel Eloy Pereira, Mario Renato J Matoso, Maria
do Rocio Schivinski Kozano, Maria Jaqueline Ribeiro da Cruz, Nevio Francisco
Bevilaqua, Sebastião Cordeiro de Ataide, Lindamir Cordeiro, Mara Lucia Oliveira
Rodrigues, Emerson Rodrigues, Deividi Rodrigues, Espólio de Hermes Rodrigues,
Florinha Siquel da Silva, Edenilson Amorim da Silva, Eliane Aparecida da Silva,
Odirlei Amorim da Silva, Espólio de Antônio Amorim da Silva, Regina Czigel,
Antonio Artemio Szczygiel, José Luis Siquel, Pedro Milton Szigel, Sergio Alberto
Siquel, Carlos Alberto Siquel, Maria Aparecida Siquel Pereira, Joana Luiz Chiquitti
Massoquetto, Maria Fany Borgens Miranda, Marcos Borgens Miranda, Marilda
Borgens de Lara, Angelita Borgens Miranda, Maria de Lourdes Brogens Gomes,
Sabrina de Aguiar Miranda, Julia Evelyn Martins Miranda, Jeniffer Eduarda Martins
Miranda, Espólio de Amado Ernesto Miranda, Maria Moreira Szczygiel. Advogado:
Fabíola Camisão Scóz, Jean César Xavier, Ernani José de Castro Gamborgi.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BRADESCO SEGUROS S/A interpuseram
tempestivos Recursos Especiais, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 1.848/1.853-v,
complementado pelos acórdãos de fls. 1.986/1.991-v e fls. 1.994/1.999-v, proferidos
pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. Do Recurso Especial
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 2.1. A Recorrente alegou que a
Câmara julgadora violou os artigos 5º, incisos II e LV, e 93, inciso IX, ambos
da Constituição Federal. Acusou, ainda, afronta ao artigo 1º da Lei 12.409/2011
(alterada pela Lei 13.000/2014), bem como divergência jurisprudencial quanto
à sua interpretação, repisando a tese relativa à necessidade de inclusão da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, com o consequente deslocamento
da competência à Justiça Federal. 2.2. A decisão recorrida aplicou o entendimento
adotado no RESP nº 1.091.393/SC, destacado como repetitivo pelo Superior Tribunal
de Justiça. Não se mostra plausível permitir a interposição de recurso especial ou
extraordinário em face de acórdão de retratação, o que perpetuaria o debate do caso,
abrindo margem a outros recursos, contrariando o espirito da norma veiculado pelo
legislador no procedimento dos recursos repetitivos e de repercussão geral. Além
disso, inviabilizaria uma atividade jurisdicional ágil e com qualidade, que é a própria
razão de ser da Lei nº 11.672/2008 e que não pode ser ignorada no momento da
interpretação de outros dispositivos do Código de Processo Civil de 1973. Desse
modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que é incabível recurso especial contra
decisão proferida com base no artigo 1.030 do Código de Processo Civil (artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973), já que "(...) a ausência de previsão
legal não foi o único fundamento para a não admissão do recurso especial, tendo
sido mencionado, ainda, o fato do acórdão, após exercício do juízo de retratação
do Órgão julgador, ter se amoldado a precedente emanado do colendo Superior
Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 543-C, § 7.º, II, do CPC" (AgRg
no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 578.929 - MG, 22/02/2016). Ainda
conforme orienta o Tribunal Superior: "É ônus das partes buscar a solução da
lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários, infundados e
nitidamente inadmissíveis. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente
prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios
ou manifestamente incabíveis" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 237.482/RJ,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe
29/04/2013). 3. Do Recurso Especial interposto por BRADESCO SEGUROS S/A: 3.1.
O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 535, inciso I e II, ao argumento de
que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o julgamento impugnado
é eivado de omissão (análise da celeuma à luz das Leis 12.409/2011 e 13.000/2014;
b) 2º da MP 633/2013 e 1º da Lei 12.409/2011, bem como suscitou divergência
jurisprudencial quanto à sua interpretação, repisando a tese relativa à necessidade
de inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, com o consequente
deslocamento da competência à Justiça Federal. 3.2. É inverificável a apontada
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973, porquanto o Recorrente,
quando opôs os Embargos de Declaração (fls. 1.856/1.862), intencionou rediscutir
questão devidamente dirimida, por intermédio de argumentos transversos, sendo
certo que o órgão julgador não é obrigado analisar cada um dos argumentos
individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela
parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como
ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido: "(...) Não se pode conhecer da
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada.
Em verdade, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
Confirma a exclusão?