Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

Padrão

002

1287917-7/07

006

1037448-8/04

011

1244749-5/06

012

1287917-7/04

013

1347924-2/02

015

1373794-7/03

João Correa Sobania

015

1373794-7/03

Jorge André Ritzmann de

Oliveira

022

1427061-6/03

José Antônio Broglio Araldi

018

1411300-1/01

Juliano Ricardo Schmitt

022

1427061-6/03

Leonardo Rodrigues Soares

017

1407815-8/01

Leonel Lourenço Carrasco

009

1169649-4/02

010

1169649-4/04

Luciana Perez Guimarães da

Costa

022

1427061-6/03

Luís Fernando da Silva

Tambellini

007

1072991-6/03

008

1141885-2/03

Luiz Carlos Lugues

011

1244749-5/06

015

1373794-7/03

Luiz Fernando Brusamolin

018

1411300-1/01

Luiz Gonzaga Guedes

Martins

022

1427061-6/03

Luiz Marques Dias Neto

019

1422758-4/02

Luiz Rodrigues Wambier

004

0806773-8/01

005

0806773-8/04

023

1435807-7/06

024

1477028-6/03

Lycia Maria Padilha Amaral

004

0806773-8/01

005

0806773-8/04

Marcelo Nicolau Nader

016

1391824-8/03

Márcia Nakagawa Rampazzo

014

1361333-3/02

Marcos Caldas Martins

Chagas

018

1411300-1/01

Marcos Mattioli

004

0806773-8/01

005

0806773-8/04

Marcos Roberto de Souza

Pereira

021

1425018-7/02

Maria Emilia Gonçalves de

Rueda

016

1391824-8/03

017

1407815-8/01

Maria Lúcia Lins Conceição

024

1477028-6/03

Maria Regina Discini

008

1141885-2/03

Mariangela de M. N. V. d.

Sousa

015

1373794-7/03

Marina Freiberger Neiva

018

1411300-1/01

Mario Cesar Langowski

013

1347924-2/02

Mauri Marcelo Bevervanço

Junior

023

1435807-7/06

Maurício Beleski de Carvalho

017

1407815-8/01

Maurício Kavinski

018

1411300-1/01

Milton João Betenheuser

Junior

022

1427061-6/03

Nelson Wilians Fratoni

Rodrigues

021

1425018-7/02

Nilto Sales Vieira

022

1427061-6/03

Odete de Fátima P. d.

Almeida

007

1072991-6/03

Osmar Araújo Soares

017

1407815-8/01

Paulo Cesar Gonçalves Valle

014

1361333-3/02

Péricles Landgraf A. d.

Oliveira

019

1422758-4/02

020

1422758-4/03

Priscila Crippa de Araujo

Vianna

015

1373794-7/03

Priscila Kei Sato

023

1435807-7/06

Renata Fernandes Silva

014

1361333-3/02

Rita de Cássia C. d.

Vasconcelos

023

1435807-7/06

024

1477028-6/03

Roberto Antonio Sonego

015

1373794-7/03

Sérgio Augusto Urbano Felipe

Heil

002

1287917-7/07

012

1287917-7/04

015

1373794-7/03

Sérgio Corrêa

014

1361333-3/02

Tamires Giacomitti Muraro

017

1407815-8/01

Viriato Xavier de Melo Filho

001

1037448-8/07

006

1037448-8/04

Vladson Sebastião M. d.

014

1361333-3/02

Souza

Wagner de Meira

018

1411300-1/01

Wagner Seleme Possebon

001

1037448-8/07

006

1037448-8/04

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. 1º Vice-Presidente
0001 . Processo/Prot: 1037448-8/07 Recurso Especial Cível
. Protocolo: 2016/245845, 2016/246449. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária: 1037448-8
Agravo de Instrumento. Recorrente (1): Caixa Econômica Federal. Advogado: Jailton
Zanon da Silveira, Viriato Xavier de Melo Filho, Edgar Luiz Dias. Recorrente (2):
Bradesco Seguros SA. Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari, Arthur Daniel
Calasans Kesikowski, Wagner Seleme Possebon. Recorrido: Ivani Getrude Ribeiro,
Norberto Miranda Sabino, Ana da Silva, Maria das Graças Batista, Lidia Ferreira
Silva, Doroti Basso, Paulo Gabriel Eloy Pereira, Mario Renato J Matoso, Maria
do Rocio Schivinski Kozano, Maria Jaqueline Ribeiro da Cruz, Nevio Francisco
Bevilaqua, Sebastião Cordeiro de Ataide, Lindamir Cordeiro, Mara Lucia Oliveira
Rodrigues, Emerson Rodrigues, Deividi Rodrigues, Espólio de Hermes Rodrigues,
Florinha Siquel da Silva, Edenilson Amorim da Silva, Eliane Aparecida da Silva,
Odirlei Amorim da Silva, Espólio de Antônio Amorim da Silva, Regina Czigel,
Antonio Artemio Szczygiel, José Luis Siquel, Pedro Milton Szigel, Sergio Alberto
Siquel, Carlos Alberto Siquel, Maria Aparecida Siquel Pereira, Joana Luiz Chiquitti
Massoquetto, Maria Fany Borgens Miranda, Marcos Borgens Miranda, Marilda
Borgens de Lara, Angelita Borgens Miranda, Maria de Lourdes Brogens Gomes,
Sabrina de Aguiar Miranda, Julia Evelyn Martins Miranda, Jeniffer Eduarda Martins
Miranda, Espólio de Amado Ernesto Miranda, Maria Moreira Szczygiel. Advogado:
Fabíola Camisão Scóz, Jean César Xavier, Ernani José de Castro Gamborgi.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BRADESCO SEGUROS S/A interpuseram
tempestivos Recursos Especiais, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 1.848/1.853-v,
complementado pelos acórdãos de fls. 1.986/1.991-v e fls. 1.994/1.999-v, proferidos
pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 2. Do Recurso Especial
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 2.1. A Recorrente alegou que a
Câmara julgadora violou os artigos 5º, incisos II e LV, e 93, inciso IX, ambos
da Constituição Federal. Acusou, ainda, afronta ao artigo 1º da Lei 12.409/2011
(alterada pela Lei 13.000/2014), bem como divergência jurisprudencial quanto
à sua interpretação, repisando a tese relativa à necessidade de inclusão da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, com o consequente deslocamento
da competência à Justiça Federal. 2.2. A decisão recorrida aplicou o entendimento
adotado no RESP nº 1.091.393/SC, destacado como repetitivo pelo Superior Tribunal
de Justiça. Não se mostra plausível permitir a interposição de recurso especial ou
extraordinário em face de acórdão de retratação, o que perpetuaria o debate do caso,
abrindo margem a outros recursos, contrariando o espirito da norma veiculado pelo
legislador no procedimento dos recursos repetitivos e de repercussão geral. Além
disso, inviabilizaria uma atividade jurisdicional ágil e com qualidade, que é a própria
razão de ser da Lei nº 11.672/2008 e que não pode ser ignorada no momento da
interpretação de outros dispositivos do Código de Processo Civil de 1973. Desse
modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que é incabível recurso especial contra
decisão proferida com base no artigo 1.030 do Código de Processo Civil (artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973), já que "(...) a ausência de previsão
legal não foi o único fundamento para a não admissão do recurso especial, tendo
sido mencionado, ainda, o fato do acórdão, após exercício do juízo de retratação
do Órgão julgador, ter se amoldado a precedente emanado do colendo Superior
Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 543-C, § 7.º, II, do CPC" (AgRg
no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 578.929 - MG, 22/02/2016). Ainda
conforme orienta o Tribunal Superior: "É ônus das partes buscar a solução da
lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários, infundados e
nitidamente inadmissíveis. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente
prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios
ou manifestamente incabíveis" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 237.482/RJ,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe
29/04/2013). 3. Do Recurso Especial interposto por BRADESCO SEGUROS S/A: 3.1.
O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 535, inciso I e II, ao argumento de
que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o julgamento impugnado
é eivado de omissão (análise da celeuma à luz das Leis 12.409/2011 e 13.000/2014;
b) 2º da MP 633/2013 e 1º da Lei 12.409/2011, bem como suscitou divergência
jurisprudencial quanto à sua interpretação, repisando a tese relativa à necessidade
de inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda, com o consequente
deslocamento da competência à Justiça Federal. 3.2. É inverificável a apontada
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973, porquanto o Recorrente,
quando opôs os Embargos de Declaração (fls. 1.856/1.862), intencionou rediscutir
questão devidamente dirimida, por intermédio de argumentos transversos, sendo
certo que o órgão julgador não é obrigado analisar cada um dos argumentos
individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela
parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como
ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido: "(...) Não se pode conhecer da
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada.
Em verdade, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua