Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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resolução. Precedentes. (...)" (STJ, REsp nº 1.343.065/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 04.12.12). Cogitar-se a respeito da aludida afronta
só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente
necessário ao deslinde do litígio - o que não ocorre no presente caso. Com
efeito, "A ausência em demonstrar com clareza e precisão no que consistiu a
alega ofensa aos dispositivos apontados como violados é deficiência, com sede
na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da
instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia, também ao recurso especial" (AgRg no REsp 1113755/RO,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe
27/06/2012). Ainda: "A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC" (AgRg no REsp 1256345/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 19/09/2011). Não é demais destacar que a Câmara se
manifestou com clareza ao rechaçar os vícios apontados nos Embargos, inclusive
transcrevendo excertos do acórdão embargado que espelhariam sua higidez. Além
disso, "A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação
a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao
art. 535 do CPC" (STJ, REsp nº 998935/DF, Rel. Min. Vasco della Giustina -
Des. Conv. -, Terceira Turma, DJe 09.06.2010). No que diz respeito à suposta
infringência aos artigos 2º da MP 633/2013 e 1º da Lei 12.409/2011, convém
reprisar os fundamentos utilizado na análise do Recurso Especial manejado pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no sentido de que a decisão recorrida aplicou o
entendimento adotado no RESP nº 1.091.393/SC, destacado como repetitivo pelo
Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se mostra plausível permitir a interposição
de recurso especial ou extraordinário em face de acórdão de retratação, o que
perpetuaria o debate do caso, abrindo margem a outros recursos, contrariando o
espirito da norma veiculado pelo legislador no procedimento dos recursos repetitivos
e de repercussão geral. Além disso, inviabilizaria uma atividade jurisdicional ágil
e com qualidade, que é a própria razão de ser da Lei nº 11.672/2008 e que
não pode ser ignorada no momento da interpretação de outros dispositivos do
Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça
entende que é incabível recurso especial contra decisão proferida com base no
artigo 1.030 do Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil
de 1973), já que "(...) a ausência de previsão legal não foi o único fundamento
para a não admissão do recurso especial, tendo sido mencionado, ainda, o fato do
acórdão, após exercício do juízo de retratação do Órgão julgador, ter se amoldado a
precedente emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme determina
o art. 543-C, § 7.º, II, do CPC" (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
578.929 - MG, 22/02/2016). Ainda conforme orienta o Tribunal Superior: "É ônus
das partes buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos
desnecessários, infundados e nitidamente inadmissíveis. A sociedade está à espera
da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número
de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis" (EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp 237.482/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/04/2013, DJe 29/04/2013). 4. Diante do exposto, não conheço do Recurso
Especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e não conheço do Recurso
Especial interposto por BRADESCO SEGUROS S/A. Publique-se. Curitiba, 14 de
fevereiro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-
Presidente 5246/2015 - AR25
0002 . Processo/Prot: 1287917-7/07 Recurso Especial Cível
. Protocolo: 2016/260034, 2016/261241. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 1287917-7
Agravo de Instrumento. Recorrente (1): Caixa Economica Federal. Advogado:
Eugênia Costeski Crosati. Recorrente (2): Bradesco Seguros SA. Advogado: Fabíola
Rosa Ferstemberg, André Diniz Affonso da Costa, Arcio Milton Wailler Neto.
Recorrido: Narcizo Edson Foganholi, Vadislau Witajewski, Gerancina Bernardes
dos Santos Nogueira, Maria Cecilia Fernandes, Carlos Sergio Schauer, André Luiz
Schauer, Clarice Shauer, Maria Luiza Schauer, Helena Ferreira de Goes, Cleonice
Manrique, Gerolina Maria Froguel, Ninphan Borges de Souza, Euridia Ribeiro
Gonçalves, Benedita Alves Fortes, Rosi Andreassi, Theodoro Eduardo Brock, Odirce
de Souza Miranda, Melita Duffeck de Oliveira, Carlos Roberto Pereira da Costa,
Carlos Eufrosino de Souza, Narciso Edson Foganholi, Maria Celia Pereira, Jose
Maria dos Anjos, Dunia Zulmara Fabricio, Francisca Pereira da Silva, Izabel Cristina
Silva, Rosangela do Rocio Silva Vieira, Rita de Cássia Silva Kuscheski, Vera Lucia
da Silva, Célia Regina Silva, Cely Maria Zélia de Souza, Walter Augusto Silva, Eliane
Mendes de Moura Schauer, Enia do Rocio Pereira da Rocha, Carla Christina M. de
Miranda, Miriam Mendes de Moura Pereira, Mara Sueli Dalabona, Valdemir Mendes
de Moura, Odete dos Reis Simplicio, Tereza Maria Cezak, Eunice Wagner Sosnovski,
Valentim Jose Argentino, Guilhermina Alves Ferreira, Ari Rodrigues Barbosa, Narcizo
Edson Foganholli, Maria Bratiz Correa da Silva, Sebastião Vieira da Silva, Jair
Barbosa dos Santos, Christina Machado, Cleide de Fatima Gonzaga de Oliveira,
Haide de Paula Ramos, Antonia Borges da Silva, Alicio Pereira da Costa. Advogado:
Gilmara Fernandes Machado Heil, Jean César Xavier, Sérgio Augusto Urbano Felipe
Heil, André Diniz Affonso da Costa. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. BRADESCO SEGUROS SA interpôs tempestivo recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
contra o acórdão de fls. 1708/1713, complementado pelo acórdão de fls. 1748/1752,
proferidos em juízo de retratação pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa ao artigo 1º da Lei nº 12.409/2011 e 3º da Lei nº 13.000/2014, além
de divergência jurisprudencial, no que tange à competência para julgamento do feito.
A decisão recorrida aplicou o entendimento adotado no RESP nº 1.091.393/SC,
destacado como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se mostra plausível
permitir a interposição de recurso especial ou extraordinário em face de acórdão de
retratação, o que perpetuaria o debate do caso, abrindo margem a outros recursos,
contrariando o espirito da norma veiculado pelo legislador no procedimento dos
recursos repetitivos e de repercussão geral. Além disso, inviabilizaria uma atividade
jurisdicional ágil e com qualidade, que é a própria razão de ser da Lei nº 11.672/2008
e que não pode ser ignorada no momento da interpretação de outros dispositivos
do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça
entende que é incabível recurso especial contra decisão proferida com base no
artigo 1.030 do Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil
de 1973), já que "(...) a ausência de previsão legal não foi o único fundamento
para a não admissão do recurso especial, tendo sido mencionado, ainda, o fato do
acórdão, após exercício do juízo de retratação do Órgão julgador, ter se amoldado a
precedente emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme determina
o art. 543-C, § 7.º, II, do CPC" (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
578.929 - MG, 22/02/2016). Ainda conforme orienta o Tribunal Superior: "É ônus
das partes buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos
desnecessários, infundados e nitidamente inadmissíveis. A sociedade está à espera
da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo
número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis" (EDcl no AgRg nos
EDcl no AREsp 237.482/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013). 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL interpôs
tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 1708/1713, complementado
pelo acórdão de fls. 1748/1752, proferidos em juízo de retratação pela Oitava
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou ofensa ao artigo 1º, incisos I,
II e III, e parágrafo único, 1º-A, da Lei nº 12.409/2011, 5º, incisos II e LV, 93,
inciso IX, da Constituição Federal e 535 do Código de Processo Civil, além de
divergência jurisprudencial, no que tange à competência para julgamento do feito.
A decisão recorrida aplicou o entendimento adotado no RESP nº 1.091.393/SC,
destacado como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se mostra plausível
permitir a interposição de recurso especial ou extraordinário em face de acórdão de
retratação, o que perpetuaria o debate do caso, abrindo margem a outros recursos,
contrariando o espírito da norma veiculado pelo legislador no procedimento dos
recursos repetitivos e de repercussão geral. Além disso, inviabilizaria uma atividade
jurisdicional ágil e com qualidade, que é a própria razão de ser da Lei nº 11.672/2008
e que não pode ser ignorada no momento da interpretação de outros dispositivos
do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça
entende que é incabível recurso especial contra decisão proferida com base no
artigo 1.030 do Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil
de 1973), já que "(...) a ausência de previsão legal não foi o único fundamento
para a não admissão do recurso especial, tendo sido mencionado, ainda, o fato do
acórdão, após exercício do juízo de retratação do Órgão julgador, ter se amoldado a
precedente emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme determina
o art. 543-C, § 7.º, II, do CPC" (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
578.929 - MG, 22/02/2016). Ainda conforme orienta o Tribunal Superior: "É ônus
das partes buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos
desnecessários, infundados e nitidamente inadmissíveis. A sociedade está à espera
da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número
de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis" (EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp 237.482/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/04/2013, DJe 29/04/2013). 3. Diante do exposto, não conheço do recurso
especial interposto por BRADESCO SEGUROS S.A. e não conheço do recurso
especial interposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Publique-se. Curitiba, 15 de
fevereiro de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-
Presidente 6399/16 - AR28
0003 . Processo/Prot: 0474897-8/01 Recurso Especial Cível
. Protocolo: 2016/186866. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação
Originária: 4748978-0 Apelação Civel. Recorrente: Petróleo Brasileiro Sa - Petrobrás.
Advogado: Blas Gomm Filho, Ana Lucia França. Recorrido: Luciane Ribeiro Barcelos.
Advogado: Cristiane Uliana. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por
PETROBRAS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A., com base no artigo 1.030, inciso
I, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 543, § 7º, inciso I,
do Código de Processo Civil de 1973), ressalvando que há matérias nele não
incluídas, e nego seguimento ao recurso especial adesivo interposto por LUCIANE
RIBEIRO BARCELOS. 3. Anote-se o substabelecimento de fls. 216, a fim de constem
nos registros do sistema JudWin, como procuradores de Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobras, exclusivamente, os advogados BLAS GOMM FILHO (OAB/PR 4.919) e
ANA LÚCIA FRANÇA (OAB/PR 20.941). Publique-se. Curitiba, 23 de janeiro de 2017.
Assinado digitalmente DES. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente
0004 . Processo/Prot: 0806773-8/01 Recurso Especial Cível
. Protocolo: 2011/352393. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e
Concordatas. Ação Originária: 8067738-0 Agravo de Instrumento. Recorrente: Banco
Itaú SA, Banco Banestado SA. Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos, Luiz
Rodrigues Wambier. Recorrido: Marcelo Ricardo de Abreu, Marina Simoni de Abreu,
Mariana Simoni de Abreu. Advogado: Marcos Mattioli, Lycia Maria Padilha Amaral.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo BANCO
ITAÚ S.A. E BANCO BANESTADO S.A., com base exclusivamente no artigo 1.030,
inciso I, alínea "b", do novo Código de Processo Civil (artigo 543-C, § 7º, inciso
I, do Código de Processo Civil de 1973). Publique-se. Curitiba, 14 de fevereiro de
2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente
2970/12-AR20
0005 . Processo/Prot: 0806773-8/04 Recurso Especial Cível
. Protocolo: 2016/271055. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e
Concordatas. Ação Originária: 8067738-0 Agravo de Instrumento. Recorrente: Banco
Processos na página
1287917-7/07 • 0474897-8/01 • 0806773-8/01Confirma a exclusão?