Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
Padrão
MÁRCIO ALEXANDRE CAVENAGUE
MARCO ANTONIO DE SOUZA
MARCO AURELIO HLADCZUK
MARCO AURELIO RODRIGUES MOREY
MARIA CIBELI CORRÊA RIBEIRO
MARIA LIZANE MACHADO BRUM
MARIA REGINA DISCINI
MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ
CORDEIRO
MARLUS JORGE DOMINGOS
MARLUS RAYMUNDO DAMAZIO
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER
MELISSA DE CASSIA KANDA DIETRICH
MIEKO ITO
MIGUEL RAMOS CAMPOS
MILTON FERREIRA
MILTON JOÃO BETENHEUSER JUNIOR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
MIRIAM PÉRSIA DE SOUZA
MONICA FERREIRA MELLO BAGGIORA
MURILO CLEVE MACHADO
NEREU AUGUSTO TADEU DE GANTER PEPLOW
OSÉIAS DE CARVALHO
OSVALDO TELLES
OTÁVIO KOVALHUK
PATRICIA ANICETA BIGAISKI BERTOLDO
PATRICIA CORREA GOBBI BATISTELA
PAULO CORTELLINI
PAULO ROBERTO F. PEREIRA
PAULO ROBERTO FERREIRA PEREIRA
PAULO ROBERTO PEREIRA
PAULO VINICIO FORTES FILHO
POLYANA RODRIGUES PEDRO
RAFAEL CORDEIRO DE MACEDO
RAFAEL FERNANDO PORTELA
RAFAEL SOARES LEITE
RAMONN BALDINO GARCIA
RAPHAEL WOTKOSKI
RAUL ALBERTO DANTAS JÚNIOR
REGINA APARECIDA CAMPOS
REGINA DUSCZAK
REGINA ELIZABETH COUTINHO RIBARIC
REGINALDO NOGUEIRA GUIMARAES JR
RICARDO ANTONIO BALESTRA
RICARDO HILDEBRANDO SEYBOTH
RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
ROBERTO DOS SANTOS
RODRIGO AGUSTINI
RODRIGO GUIMARÃES
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI
ROGERIO DISTEFANO
ROGER OLIVEIRA LOPES
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
RONALD LEITE SCHULMAN
RONILDO GONÇALVES DA SILVA
ROSALVA ROSSANE MENEGHINI
ROSANA MARIA FECCHIO TADIELO
ROSANGELA DO SOCORRO ALVES
ROSANNA DI LUCA MELANI
ROSERIS BLUM
ROXANA BARLETA MARCHIORATTO
RUBENS DE ALMEIDA
SAMIR BRAZ ABDALLA
SAMUEL MARQUES
SANDRA AMARA PEREIRA
SEBASTIÃO SÉRGIO MIRANDA
SHIRLEY FAETTHE DE ANDRADE KARIGYO
SILENE HIRATA
SILVIO BRAMBILA
SIMONE KOHLER
SIMONE MARQUES SZESZ
SIMONE REIS NASCIMENTO
SIMONI MARIA KANIGOSKI
SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARÃES
TANIA DE SOUZA SOARES
TATIANA REGINA RAUSCH
THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI
| 011 | 1334/2008 |
| 065 | 790/1992 |
| 003 | 589/1992 |
| 025 | 792/2009 |
| 039 | 656/1991 |
| 001 | 2364/2011 |
| 057 | 6930/2010 |
| 026 | 20309/2010 |
| 064 | 688/1992 |
| 058 | 251/1991 |
| 003 | 589/1992 |
| 045 | 1162/2000 |
| 053 | 14598/1992 |
| 015 | 402/2008 |
| 050 | 1334/2006 |
| 020 | 13146/2010 |
| 035 | 142/2000 |
| 021 | 975/1998 |
| 036 | 646/1999 |
| 035 | 142/2000 |
| 011 | 1334/2008 |
| 011 | 1334/2008 |
| 011 | 1334/2008 |
| 011 | 1334/2008 |
| 049 | 268/1991 |
| 058 | 251/1991 |
| 039 | 656/1991 |
| 007 | 2949/2011 |
| 055 | 1172/2004 |
| 035 | 142/2000 |
| 064 | 688/1992 |
| 026 | 20309/2010 |
| 049 | 268/1991 |
| 044 | 1568/2009 |
| 049 | 268/1991 |
| 038 | 916/1999 |
| 006 | 179/2007 |
| 054 | 1331/2007 |
| 041 | 100/2002 |
| 054 | 1331/2007 |
| 003 | 589/1992 |
| 046 | 18051/2010 |
| 054 | 1331/2007 |
| 012 | 146/2008 |
| 049 | 268/1991 |
| 011 | 1334/2008 |
| 055 | 1172/2004 |
| 054 | 1331/2007 |
| 032 | 2417/2010 |
| 038 | 916/1999 |
| 063 | 288/2002 |
| 027 | 13192/2010 |
| 001 | 2364/2011 |
| 043 | 594/2004 |
| 019 | 312/1997 |
| 019 | 312/1997 |
| 018 | 96/2002 |
| 063 | 288/2002 |
| 029 | 43857/2011 |
| 017 | 1153/2010 |
| 004 | 14822/2011 |
| 048 | 962/2009 |
| 034 | 40046/2011 |
| 029 | 43857/2011 |
| 037 | 43850/2011 |
| 029 | 43857/2011 |
| 004 | 14822/2011 |
| 039 | 656/1991 |
| 057 | 6930/2010 |
| 021 | 975/1998 |
| 018 | 96/2002 |
| 060 | 46337/2011 |
| 062 | 608/1996 |
| 037 | 43850/2011 |
| 034 | 40046/2011 |
| 033 | 11035/2010 |
| 028 | 40182/2011 |
| 027 | 13192/2010 |
| 017 | 1153/2010 |
| 010 | 4081/2010 |
| 011 | 1334/2008 |
| 039 | 656/1991 |
| 054 | 1331/2007 |
| 028 | 40182/2011 |
| 018 | 96/2002 |
| 017 | 1153/2010 |
| 002 | 44128/2011 |
| 059 | 502/2006 |
| 050 | 1334/2006 |
| 050 | 1334/2006 |
| 035 | 142/2000 |
| 019 | 312/1997 |
| 005 | 16251/2010 |
| 019 | 312/1997 |
| 018 | 96/2002 |
| 024 | 2518/1992 |
| 011 | 1334/2008 |
| 002 | 44128/2011 |
| TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH | 011 | 1334/2008 |
| VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS | 058 | 251/1991 |
| 051 | 14854/1992 | |
| VALQUIRIA BASSETTI PROCHMANN | 008 | 1188/2009 |
| VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO | 034 | 40046/2011 |
| 027 | 13192/2010 | |
| VICENTE PAULA SANTOS | 024 | 2518/1992 |
| VIVIAN MACHADO GARCIA | 054 | 1331/2007 |
| YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA | 034 | 40046/2011 |
| 030 | 318/1993 | |
| 028 | 40182/2011 | |
| 003 | 589/1992 |
001. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA -
000XXXX-29.2011.8.16.0004 - PAULO PEREIRA MIRANDA SOBRINHO X ESTADO
DO PARANÁ e Outro-1. Intime-se a Parte Interessada para que, no prazo de 10
(dez) dias, manifeste o seu interesse na execução do julgado, vez que o ato é
de iniciativa da Parte, não cabendo ao juízo manifestar-se de ofício, por força do
princípio do dispositivo, ficando cientes de que a tramitação deverá ocorrer por meio
do sistema PROJUDI. 2. Caso seja realizada a regular distribuição pelo sistema
PROJUDI e, acaso necessite a parte, a Secretaria deverá promover a digitalização
das decisões (sentença, acórdão, decisão de embargos); certidão de trânsito em
julgado; procurações e eventuais cálculos; nos termos do contido no item 2.21.9.3,
III, do Código de Normas do E. TJ-PR. 3. Saliento, desde logo, que custas e
demais adminículos somente se justificam na fase de cumprimento de sentença
acaso necessário a consecução de ato ou expediente judicial que os justifiquem,
vez que com o advento da Lei nº 11.232/2005 houve nova regulamentação da
execução de sentenças, com a unificação das fases cognitiva e executiva em um
único processo, estabelecendo-se o processo sincrético. 4. Nesse sentido o Egrégio
Sodalício Paranaense, inclusive em decisão monocrática: Agravo de Instrumento
nº 1234178-3 (Decisão Monocrática), 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Rosana
Amara Girardi Fachin j. 25/06/2014: "(...) As modificações introduzidas pela Lei nº
11.232/2005 implicaram numa nova regulamentação da execução de sentenças,
com a unificação das fases cognitiva e executiva em um único processo. Instituiu-
se, a partir de então, uma continuidade da relação jurídica processual. A mudança
impõe uma reflexão acerca do próprio escopo da jurisdição que, ao solucionar a
lide, deve dar contornos de concretude ao provimento por ela emitido, como pontua
JÔNATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA: "Esse sincretismo cognição-execução está
a impor uma nova redefinição de jurisdição, desta feita atrelada a um conceito
teleológico. Por isso, a prestação da tutela jurisdicional não mais se resumiria a
um proferimento de sentença (produto final da cognição), mas, isto sim, a uma
efetivação da sentença (execução da cognição). Por isso, manifestou-se em certa
oportunidade que a jurisdição civil vem a ser a real e efetiva solução da lide posto
a conhecimento do Poder Judiciário, sob a sua responsabilidade, com a finalidade
de circular e distribuir rendas e bens de consumo." (...)No Estado do Paraná, não
mais se justifica a aplicação da Tabela IX, inc. I, da Lei Estadual nº 13.611/2002,
pois se refere a incidentes processuais e "processo de execução de sentença", o
qual, como visto, não mais subsiste no sistema processual em vigor. Em conclusão,
não sendo devidas custas na fase de cumprimento de sentença, impõe-se a reforma
da decisão agravada." 5. Desta forma, não se justifica a cobrança de novas custas
por conta do requerimento de cumprimento de sentença, ainda que este se dê pelo
sistema PROJUDI, haja vista que tal determinação tem por escopo agilizar o trâmite
processual, bem como encerrar o processamento dos feitos físicos. 6. Em nada
sendo requerido, arquivem-se, provisoriamente, os autos até ulterior manifestação
da Parte interessada ou prescrição intercorrente. 7. Antes, porém, deve a Secretaria
encaminhar os autos à Contadoria, para a elaboração das contas relativas às custas
processuais e apuração de valores eventualmente devidos, intimando-se o Devedor
para pagamento, em cinco dias, devendo ficar ciente que o não pagamento dos
valores importa emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto
e lançamento em dívida ativa, na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código
de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos
órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), de acordo com o Ofício Circular -
02/2015 - FUNJUS. 8. Comunique-se ao FUNJUS, somente se necessário, de acordo
com as orientações constantes no Ofício Circular - 02/2015 - FUNJUS, que alterou
o procedimento para o cumprimento do art. 44 do Decreto 744/2009 do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná. 9. No mais, à secretaria para que cumpra as
determinações atinentes à espécie. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. .Adv. do
Requerente: CAMILA RIBEIRO CARAMUJO MORAES VALEIXO (40921/PR) e Adv.
do Requerido: ANDRÉA CRISTINE ARCEGO (46528/PR), MARIA AUGUSTA PAUL
CORREA (22170/PR), CAROLINA VILLENA GINI (47128/PR), RITA DE CASSIA
RIBAS TAQUES (13284/PR) e ANTONIO R. M. DE OLIVEIRA (33341/PR)-Advs.
ANDRÉA CRISTINE ARCEGO, ANTONIO R. M. DE OLIVEIRA, CAMILA RIBEIRO
CARAMUJO MORAES VALEIXO, CAROLINA VILLENA GINI, MARIA AUGUSTA
PAUL CORREA e RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES
002. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 004XXXX-92.2011.8.16.0004
- JOSÉ WANDERLEY BRUST X PARANAPREVIDÊNCIA-1. Intime-se a Parte
Interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o seu interesse na
execução do julgado, vez que o ato é de iniciativa da Parte, não cabendo ao
juízo manifestar-se de ofício, por força do princípio do dispositivo, ficando cientes
de que a tramitação deverá ocorrer por meio do sistema PROJUDI. 2. Caso seja
realizada a regular distribuição pelo sistema PROJUDI e, acaso necessite a parte, a
Secretaria deverá promover a digitalização das decisões (sentença, acórdão, decisão
Processos na página
000XXXX-29.2011.8.16.0004Confirma a exclusão?