Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

Padrão

MÁRCIO ALEXANDRE CAVENAGUE
MARCO ANTONIO DE SOUZA

MARCO AURELIO HLADCZUK

MARCO AURELIO RODRIGUES MOREY

MARIA AUGUSTA PAUL CORREA

MARIA CIBELI CORRÊA RIBEIRO

MARIA LIZANE MACHADO BRUM

MARIA REGINA DISCINI

MARISA LEOPOLDINA DE MACEDO CRUZ
CORDEIRO

MARLUS JORGE DOMINGOS
MARLUS RAYMUNDO DAMAZIO
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER
MELISSA DE CASSIA KANDA DIETRICH

MIEKO ITO

MIGUEL RAMOS CAMPOS
MILTON FERREIRA

MILTON JOÃO BETENHEUSER JUNIOR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

MIRIAM PÉRSIA DE SOUZA

MONICA FERREIRA MELLO BAGGIORA

MURILO CLEVE MACHADO

NEREU AUGUSTO TADEU DE GANTER PEPLOW

OSÉIAS DE CARVALHO

OSVALDO TELLES

OTÁVIO KOVALHUK

PATRICIA ANICETA BIGAISKI BERTOLDO

PATRICIA CORREA GOBBI BATISTELA

PAULO CORTELLINI

PAULO ROBERTO F. PEREIRA

PAULO ROBERTO FERREIRA PEREIRA

PAULO ROBERTO PEREIRA
PAULO VINICIO FORTES FILHO

POLYANA RODRIGUES PEDRO
RAFAEL CORDEIRO DE MACEDO
RAFAEL FERNANDO PORTELA
RAFAEL SOARES LEITE
RAMONN BALDINO GARCIA
RAPHAEL WOTKOSKI
RAUL ALBERTO DANTAS JÚNIOR
REGINA APARECIDA CAMPOS
REGINA DUSCZAK

REGINA ELIZABETH COUTINHO RIBARIC
REGINALDO NOGUEIRA GUIMARAES JR
RICARDO ANTONIO BALESTRA
RICARDO HILDEBRANDO SEYBOTH
RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES

ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
ROBERTO DOS SANTOS
RODRIGO AGUSTINI

RODRIGO GUIMARÃES

RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI

ROGERIO DISTEFANO
ROGER OLIVEIRA LOPES

ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO

RONALD LEITE SCHULMAN
RONILDO GONÇALVES DA SILVA
ROSALVA ROSSANE MENEGHINI
ROSANA MARIA FECCHIO TADIELO
ROSANGELA DO SOCORRO ALVES
ROSANNA DI LUCA MELANI
ROSERIS BLUM

ROXANA BARLETA MARCHIORATTO

RUBENS DE ALMEIDA

SAMIR BRAZ ABDALLA

SAMUEL MARQUES

SANDRA AMARA PEREIRA

SEBASTIÃO SÉRGIO MIRANDA

SHIRLEY FAETTHE DE ANDRADE KARIGYO

SILENE HIRATA

SILVIO BRAMBILA

SIMONE KOHLER

SIMONE MARQUES SZESZ

SIMONE REIS NASCIMENTO

SIMONI MARIA KANIGOSKI

SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARÃES

TANIA DE SOUZA SOARES
TATIANA REGINA RAUSCH
THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI

011

1334/2008

065

790/1992

003

589/1992

025

792/2009

039

656/1991

001

2364/2011

057

6930/2010

026

20309/2010

064

688/1992

058

251/1991

003

589/1992

045

1162/2000

053

14598/1992

015

402/2008

050

1334/2006

020

13146/2010

035

142/2000

021

975/1998

036

646/1999

035

142/2000

011

1334/2008

011

1334/2008

011

1334/2008

011

1334/2008

049

268/1991

058

251/1991

039

656/1991

007

2949/2011

055

1172/2004

035

142/2000

064

688/1992

026

20309/2010

049

268/1991

044

1568/2009

049

268/1991

038

916/1999

006

179/2007

054

1331/2007

041

100/2002

054

1331/2007

003

589/1992

046

18051/2010

054

1331/2007

012

146/2008

049

268/1991

011

1334/2008

055

1172/2004

054

1331/2007

032

2417/2010

038

916/1999

063

288/2002

027

13192/2010

001

2364/2011

043

594/2004

019

312/1997

019

312/1997

018

96/2002

063

288/2002

029

43857/2011

017

1153/2010

004

14822/2011

048

962/2009

034

40046/2011

029

43857/2011

037

43850/2011

029

43857/2011

004

14822/2011

039

656/1991

057

6930/2010

021

975/1998

018

96/2002

060

46337/2011

062

608/1996

037

43850/2011

034

40046/2011

033

11035/2010

028

40182/2011

027

13192/2010

017

1153/2010

010

4081/2010

011

1334/2008

039

656/1991

054

1331/2007

028

40182/2011

018

96/2002

017

1153/2010

002

44128/2011

059

502/2006

050

1334/2006

050

1334/2006

035

142/2000

019

312/1997

005

16251/2010

019

312/1997

018

96/2002

024

2518/1992

011

1334/2008

002

44128/2011

TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH

011

1334/2008

VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS

058

251/1991

051

14854/1992

VALQUIRIA BASSETTI PROCHMANN

008

1188/2009

VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO

034

40046/2011

027

13192/2010

VICENTE PAULA SANTOS

024

2518/1992

VIVIAN MACHADO GARCIA

054

1331/2007

YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA

034

40046/2011

030

318/1993

028

40182/2011

003

589/1992

001. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA -
000XXXX-29.2011.8.16.0004 - PAULO PEREIRA MIRANDA SOBRINHO X ESTADO
DO PARANÁ
e Outro-1. Intime-se a Parte Interessada para que, no prazo de 10
(dez) dias, manifeste o seu interesse na execução do julgado, vez que o ato é
de iniciativa da Parte, não cabendo ao juízo manifestar-se de ofício, por força do
princípio do dispositivo, ficando cientes de que a tramitação deverá ocorrer por meio
do sistema PROJUDI. 2. Caso seja realizada a regular distribuição pelo sistema
PROJUDI e, acaso necessite a parte, a Secretaria deverá promover a digitalização
das decisões (sentença, acórdão, decisão de embargos); certidão de trânsito em
julgado; procurações e eventuais cálculos; nos termos do contido no item 2.21.9.3,
III, do Código de Normas do E. TJ-PR. 3. Saliento, desde logo, que custas e
demais adminículos somente se justificam na fase de cumprimento de sentença
acaso necessário a consecução de ato ou expediente judicial que os justifiquem,
vez que com o advento da Lei nº 11.232/2005 houve nova regulamentação da
execução de sentenças, com a unificação das fases cognitiva e executiva em um
único processo, estabelecendo-se o processo sincrético. 4. Nesse sentido o Egrégio
Sodalício Paranaense, inclusive em decisão monocrática: Agravo de Instrumento
nº 1234178-3 (Decisão Monocrática), 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Rosana
Amara Girardi Fachin j. 25/06/2014: "(...) As modificações introduzidas pela Lei nº
11.232/2005 implicaram numa nova regulamentação da execução de sentenças,
com a unificação das fases cognitiva e executiva em um único processo. Instituiu-
se, a partir de então, uma continuidade da relação jurídica processual. A mudança
impõe uma reflexão acerca do próprio escopo da jurisdição que, ao solucionar a
lide, deve dar contornos de concretude ao provimento por ela emitido, como pontua
JÔNATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA: "Esse sincretismo cognição-execução está
a impor uma nova redefinição de jurisdição, desta feita atrelada a um conceito
teleológico. Por isso, a prestação da tutela jurisdicional não mais se resumiria a
um proferimento de sentença (produto final da cognição), mas, isto sim, a uma
efetivação da sentença (execução da cognição). Por isso, manifestou-se em certa
oportunidade que a jurisdição civil vem a ser a real e efetiva solução da lide posto
a conhecimento do Poder Judiciário, sob a sua responsabilidade, com a finalidade
de circular e distribuir rendas e bens de consumo." (...)No Estado do Paraná, não
mais se justifica a aplicação da Tabela IX, inc. I, da Lei Estadual nº 13.611/2002,
pois se refere a incidentes processuais e "processo de execução de sentença", o
qual, como visto, não mais subsiste no sistema processual em vigor. Em conclusão,
não sendo devidas custas na fase de cumprimento de sentença, impõe-se a reforma
da decisão agravada." 5. Desta forma, não se justifica a cobrança de novas custas
por conta do requerimento de cumprimento de sentença, ainda que este se dê pelo
sistema PROJUDI, haja vista que tal determinação tem por escopo agilizar o trâmite
processual, bem como encerrar o processamento dos feitos físicos. 6. Em nada
sendo requerido, arquivem-se, provisoriamente, os autos até ulterior manifestação
da Parte interessada ou prescrição intercorrente. 7. Antes, porém, deve a Secretaria
encaminhar os autos à Contadoria, para a elaboração das contas relativas às custas
processuais e apuração de valores eventualmente devidos, intimando-se o Devedor
para pagamento, em cinco dias, devendo ficar ciente que o não pagamento dos
valores importa emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto
e lançamento em dívida ativa, na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código
de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos
órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), de acordo com o Ofício Circular -
02/2015 - FUNJUS. 8. Comunique-se ao FUNJUS, somente se necessário, de acordo
com as orientações constantes no Ofício Circular - 02/2015 - FUNJUS, que alterou
o procedimento para o cumprimento do art. 44 do Decreto 744/2009 do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná. 9. No mais, à secretaria para que cumpra as
determinações atinentes à espécie. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. .Adv. do
Requerente: CAMILA RIBEIRO CARAMUJO MORAES VALEIXO (40921/PR) e Adv.
do Requerido: ANDRÉA CRISTINE ARCEGO (46528/PR), MARIA AUGUSTA PAUL
CORREA
(22170/PR), CAROLINA VILLENA GINI (47128/PR), RITA DE CASSIA
RIBAS TAQUES
(13284/PR) e ANTONIO R. M. DE OLIVEIRA (33341/PR)-Advs.
ANDRÉA CRISTINE ARCEGO, ANTONIO R. M. DE OLIVEIRA, CAMILA RIBEIRO
CARAMUJO MORAES VALEIXO, CAROLINA VILLENA GINI, MARIA AUGUSTA
PAUL CORREA
e RITA DE CASSIA RIBAS TAQUES

002. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 004XXXX-92.2011.8.16.0004
- JOSÉ WANDERLEY BRUST X PARANAPREVIDÊNCIA-1. Intime-se a Parte
Interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o seu interesse na
execução do julgado, vez que o ato é de iniciativa da Parte, não cabendo ao
juízo manifestar-se de ofício, por força do princípio do dispositivo, ficando cientes
de que a tramitação deverá ocorrer por meio do sistema PROJUDI. 2. Caso seja
realizada a regular distribuição pelo sistema PROJUDI e, acaso necessite a parte, a
Secretaria deverá promover a digitalização das decisões (sentença, acórdão, decisão

Processos na página

000XXXX-29.2011.8.16.0004