Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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R$ 28,01
Taxa Judiciária
O sentenciado deve comparecer no cartório da Primeira Vara Criminal da Comarca
de Paranavaí-Pr, localizado na Av. Paraná, 1422, na cidade de Paranavaí, Edifício
do Fórum, para que seja retirada as guias de recolhimento.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-
se o presente edital que será afixado no Edifício do Fórum local, pelo prazo de dez
dias, em lugar de costume e publicado na imprensa oficial.
Paranavaí, aos 09 de março de 2017. Eu, _____, Diretor de Secretaria, que digitei
e, por determinação judicial, assino o presente.
JORGE LUIZ DA SILVA
Diretor de Secretaria
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS
Prazo de 10 (DEZ) dias
A Excelentíssima Senhora Doutora Flavia Molfi de Lima , MM. Juíza de Direito da 2ª
Serventia Cível da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, na forma da Lei...
Faz Saber, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e
ainda a quem possa interessar, que por este Juízo e Cartório Cível, se processam
os autos sob nº 0038-30.2016.8.16.0131 de Ação de Constituição de Servidão
Administrativa em que é Requerente COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ
- SANEPAR e Requerido(a)(s) LIANE REGINA BRAUN TONELLI E VILSO TONELLI,
pelo presente edital fica(m) INTIMADO(A)(S)OS TERCEIROS INTERESSADOS,do
inteiro teor da respeitável sentença proferida pela MM. Juíza, a seguir transcrita:
"SENTENÇA: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR ajuizou a presente
Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de VILSO TONELLI e
LIANE REGINA BRAUN TONELLI. Em síntese, alega que através do Decreto nº.
7.533/2014, foi autorizada pelo Município de Pato Branco a constituir servidão
administrativa em área pertencente aos expropriados, a fim de viabilizar a ampliação
da rede de esgoto. Alegando urgência das obras e a realização de avaliação prévia,
pugna pela imissão provisória na posse, mediante depósito do valor apurado. Ao final,
postula a confirmação da liminar e consequente constituição definitiva da servidão.
Em decisão inicial, foi concedida a liminar pleiteada, condicionada ao depósito prévio.
O réu foi citado e apresentou contestação, oportunidade em que concordou com a
avaliação judicial. No mov. 67.1, o autor apresentou impugnação à contestação. É
o relatório. Decido. A. DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E INDENIZAÇÃO Trata-
se de ação de constituição de servidão administrativa, ajuizada com fundamento no
Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito
Administrativo. Editora Atlas. 4ª ed. p. 125): "servidão administrativa é o direito real de
gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base
em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público
ou de um bem afetado a fim de utilidade pública delegados, em favor de um serviço
público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública ". A servidão administrativa,
também chamada de pública, constitui ônus real de uso, imposto pelo Poder Público
a determinados imóveis particulares com o fim de possibilitar a realização de obras
e serviços públicos, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados
pelo proprietário. Destarte, mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-
se a mesma com um uso público, correspondendo à indenização ao prejuízo
suportado pelo titular do domínio. Deste modo, como nos demais institutos do direto
administrativo, na servidão vigora o princípio segundo o qual o interesse coletivo
deve se sobrepor ao interesse individual, devendo a propriedade privada atender a
sua função social (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição da República). Com efeito,
não há dúvida quanto ao direito da autora em constituir a servidão pretendida, face
à declaração de utilidade pública da área do imóvel acima mencionado, vez que
necessária à passagem de Rede de Interceptor de Esgotos. No mais, diante da
ausência de impugnação específica pela parte autora em relação ao laudo judicial,
assim como tendo em vista a concordância da parte autora, reputa-se adequado o
valor indenizatório indicado pelo perito, qual seja, R$ 10.640,32 (dez mil seiscentos
e quarenta reais). B. DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação aos juros de mora, em se tratando de servidão administrativa, faz-se
necessária a aplicação de regramento específico, qual seja, as disposições previstas
no Decreto-Lei nº. 3.365/41. Nos termos do referido diploma, os juros de mora
devem corresponder ao percentual de 6% ao ano (0,5% ao mês), conforme previsto
no art. 15-B, com redação trazida pela Medida Provisória nº. 2.183-56, de 2001:
Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-
se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização
fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis
por cento ao ano, a partir de 1 de janeiro do exercício seguinte àquele em que
o pagamento o deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Porém,
não se aplica a parte final do referido artigo (que trata do termo inicial dos juros
de mora). Isso porque, a SANEPAR é sociedade de economia mista e, por isso,
não está sujeita ao regramento dos precatórios. Consequentemente, o termo inicial
dos juros de mora será o trânsito em julgado da sentença, conforme determina a
súmula 70 do STJ[1]. Isso porque, é a partir do trânsito em julgado que o valor
passa a ser exigível. Em situações semelhantes, também envolvendo a SANEPAR
em casos servidões administrativas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Paraná tem se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO - SANEPAR - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PRIVADO - NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS (ART.
100 DA CRFB/88) - INAPLICABILIDADE DA PARTE REGIME DOS PRECATÓRIOS
(ART. 100 DA CRFB/88) - INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 15-B
DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 - EXEGESE DO VERBETE N.70 DA SÚMULA DO
STJ - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA - PLEITO PARA QUE OS JUROS MORATÓRIOS SOMENTE INCIDAM
SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR ATUALIZADO DO DEPÓSITO INICIAL
E A INDENIZAÇÃO - EXIGÊNCIA CONTIDA NA DECISÃO - INSURGÊNCIA NÃO
ACOLHIDA - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DA MEDIDA DO ART. 34 DO
DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.1)- O
art. art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 é aplicável às sociedades de economia
mista (pessoas jurídicas de direito privado, não sujeitas ao regime dos precatórios),
com exceção de sua parte final, que faz menção expressa ao art. 100 da CRFB/88.
Em tais casos incide também o determinado no verbete n. 70 da Súmula do STJ,
para considerar que o pagamento deve ser realizado com o trânsito em julgado da
sentença, e os juros moratórios somente serão devidos a partir dessa data. [...] (TJPR
- 5ª C.Cível - AC - 725877-1 - Capanema - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J.
08.02.2011). (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1097532-3 - Curitiba - Rel.: Rogério Ribas
- Unânime - - J. 11.03.2014)[2]. Em sendo assim, consoante pontuado, os juros de
mora devem corresponder ao percentual de 6% ao ano (0,5% ao mês), a incidir desde
a data do trânsito em julgado da sentença. Por outro lado, a correção monetária
deve incidir a partir da data do laudo judicial. Isso porque, naquele momento, o
perito considerou a valorização do imóvel durante o trâmite do processo. Então,
sobre o valor da indenização, deverá incidir correção monetária a ser calculada
pelo INPC, desde a data do laudo pericial (02/02/2016. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE, na forma do artigo 490 c/c 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, o pedido inicial para DECLARAR constituída a servidão pretendida pela parte
autora sobre a área indicada na petição inicial, confirmando a liminar anteriormente
concedida e fixando o valor da indenização devida ao réu em , R$ 10.640,32
(dez mil seiscentos e quarenta reais). Tal valor, após o abatimento do montante
depositado, será monetariamente corrigido pelo INPC, desde a data do laudo pericial
(02/02/2016), e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a data do
trânsito em julgado da sentença. Ainda, considerando que o valor da indenização
supera a importância oferecida e que o réu logrou êxito no que se refere às teses
que defendeu (incorreção do valor oferecido a título de indenização), condeno o
autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento
no art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e critérios previstos no art. 85, §2º, do
NCPC, fixo em 5% sobre o valor da diferença a ser paga pelo autor, considerando
o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o
seu serviço. Transitada em julgado a sentença, expeça-se: mandado para imissão
definitiva na posse do imóvel; mandado para registro da servidão no Cartório de
Registro de Imóveis competente; e ofício para levantamento do valor da indenização.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se [1]STJ - Súmula 70: Os juros moratórios,
na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da
sentença". [2]No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO
DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSTRUÇÃO DE REDE DE ESGOTO
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,
ACOLHENDO O VALOR INDENIZATÓRIO APRESENTADO NO LAUDO PERICIAL
- INSURGÊNCIA DA SANEPAR QUANTO AO PERCENTUAL E TERMO A QUO
DOS JUROS MORATÓRIOS - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 15-B
DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, COM EXCEÇÃO DA SUA PARTE FINAL - JUROS
MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, À
RAZÃO DE 6% AO ANO - SÚMULA 70 STJ - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - DESPESAS PROCESSUAIS DEVEM SER PAGAS
POR AMBAS AS PARTES - REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS JUROS
MORATÓRIOS E PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1190819-9 - Foz
do Iguaçu - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - - J. 07.10.2014); Pato Branco, 03
de novembro de 2016. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito. DESCRIÇÃO DO
IMÓVEL: IMÓVEL URBANO: "Área: 38,00m2 - Proprietário: VILSO TONELLI e
LIANE REGINA BRAUN TONELLI, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote
nº 12 da quadra nº120, situada no distrito desta cidade, matrícula nº39.066, do 1º
Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR. Descrição:
Partindo do ponto P1, situado no alinhamento predial da Rua Manoel Ribas segue
pela faixa de servidão, com a seguinte distância e azimute: 38,00m - 347º47'40",
até o ponto P2, situado no lote nº10 da quadra nº120, confrontando ao lado direito
com o lote nº12 da quadra nº120 e ao lado esquerdo com o lote nº02 da quadra
nº120.". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pato Branco, Estado do
Paraná, aos oito (08) dias do mês de março (08) do ano de dois mil e dezessete
(2017). Eu,______________________________(Paulo Cesar Caruso), Titular da 2ª
Serventia Cível que o digitei e subscrevi.
Paulo César Caruso/Titular
Por determinação do MM. Juíza/Portaria 01/2004
Processos na página
000XXXX-30.2016.8.16.0131Confirma a exclusão?