Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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alheio, tal entendimento se justifica e se evidencia, porque diversificada

também é a constrição das vítimas, e não somente seu patrimônio.

3. "O fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comuns

os bens lesados." (AgRg no REsp 984.371/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes

Maia Filho, DJe. 19.12.09)

4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 208.191/RJ, Rel. Ministro

VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS),

SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 10/10/2011).

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 68 DO CP. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.
OFENSA AO ART. 70

DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. VÍTIMAS

DIVERSAS. AÇÃO ÚNICA. APLICAÇÃO DA REGRA DO

CONCURSO FORMAL. AFRONTA AO ART. 71 DO CP.

INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. OCORRÊNCIA. ROUBO E FURTO.

CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE
ESPÉCIES DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL

PROVIMENTO.

[...]

3. É assente neste Tribunal Superior que praticado o crime de roubo,
mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime
único, mas sim em concurso formal, ainda que praticado contra pessoas

da mesma família, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.

[...]

5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, para determinar a pena
do furto qualificado em seu mínimo legal, considerar a existência de

concurso formal entre os dois crimes de roubo narrados, e a ocorrência de
concurso material entre estes e o crime de furto. (REsp 749.240/RS, Rel.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em

3/11/2009, DJe 22/2/2010).

Assim, é inviável o acatamento do pedido contido na inicial, no sentido de
restabelecer a condenação do paciente por crime único de roubo.

No entanto, também não se mostrou acertada a aplicação da causa de aumento pela
continuidade delitiva imprópria. Correto é o reconhecimento do concurso formal próprio, do art.

70, caput, do Código Penal.