Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número

de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. In casu,

tratando-se de cinco infrações, deve incidir o aumento na fração de 1/3.

5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente
para estabelecer o aumento na fração de 1/3 pelo concurso formal entre os

cinco crimes de roubo, determinando que o Juízo das Execuções proceda à

nova dosimetria das penas. (HC 409.721/SP, Rel. Ministro RIBEIRO

DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)

No presente caso, tratando-se de duas infrações, está correto o aumento da pena na

fração de 1/6.

A Defesa se insurge, outrossim, contra o regime fixado para o início do

cumprimento da pena pelo paciente.

A reprimenda final do acusado ficou em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e
pagamento de 15 dias-multa
. O réu é primário e as circunstâncias judiciais são todas favoráveis.

A eg. Corte de origem entendeu que [o] regime fechado é mesmo adequado, em
face da gravidade do crime e da extrema audácia com que agiu o réu, e que merece, portanto,
receber uma resposta enérgica do Judiciário
(fl. 146).

O juiz singular, por sua vez, havia firmado que, [f]ace ao que dispõe o artigo 33,
caput, e § 2.º, alínea 'a', do Código Penal
, o crime de roubo, com emprego de arma, especialmente
quando não se trata de uma única acusação, exige o regime fechado para início de cumprimento de

pena, justamente para fins de repressão e prevenção para que fato similar não torne a ocorrer (fl.

86).

Vê-se que o regime fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito.

Em consequência, o regime prisional estabelecido, mais severo do que a pena
comporta, vulnerou o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e a Súmula n.
440/STJ, que segue transcrita: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de

regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito.

Assim, resulta cabível o regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, 'b', e