Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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§ 3º, do Código Penal.
No mesmo sentido, os julgados seguintes:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS
MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, E § 3º, DO

CP; E 381, III, DO CPP. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. PENA

DEFINITIVA EM 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO.

REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE.

1. A questão veiculada no recurso especial diz respeito à verificação da
ofensa aos arts. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, e 381, III, do Código de

Processo Penal, notadamente porque desconsiderada a individualização da

pena, ao ser fixado regime mais gravoso a condenado primário e sem

circunstâncias judiciais negativadas.

2. As instâncias ordinárias entenderam pela determinação do regime
fechado, utilizando, tão somente, de fundamento genérico, sem apresentar
elementos do caso em concreto que viabilizassem o início da reprimenda

carcerária no regime fechado, em contrariedade às Súmulas 718 e 719/STF

e Súmula 440/STJ.

3. A configuração do roubo circunstanciado, no caso, pelo emprego de
arma de fogo, não se revela, por si só, como condição suficiente para

agravar o regime inicial da pena, haja vista tal elemento ser intrínseco ao

tipo penal violado.

4. A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso
de agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não
servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto

no artigo 33, § 2.°, do CP, haja vista tais circunstâncias já terem sido
sopesadas pelo legislador quando da definição das penas em abstrato (AgRg

no REsp n. 1.563.247/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe

11/3/2016).

5. Fixada a pena-base no mínimo legal (4 anos - art. 157, caput, do CP), e
não ostentando o agravado antecedentes criminais (fl. 113), é descabida a

fixação de regime mais gravoso sem a existência de fundamentação idônea.

6. [...] sendo a ré primária, fixada a pena-base no mínimo legal e

considerada como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do

Código Penal, o regime inicial semiaberto mostra-se mais adequado para o
resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código

Penal (HC n. 448.563/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe

28/6/2018).