Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS contra decisão de Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 80XXXX-65.2018.8.10.0000).
Infere-se dos autos que a defesa formulou pedido perante o Juízo de primeiro grau,
objetivando a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. O MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido, mantendo, assim, a prisão preventiva em desfavor
do ora paciente (fls. 18/20).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, tendo o Tribunal de origem
indeferido a liminar, conforme decisão juntada à fl. 17.
No presente writ, alega que o decreto prisional se mostra carente de fundamentação
idônea e concreta, uma vez que pautado na garantia da ordem pública, com base apenas na gravidade
abstrata do delito.
Desse modo, afirma que a segregação antecipada estaria eivada de ilegalidade.
Ressalta que o paciente conta com condições pessoais favoráveis e possui 58 anos,
estando com problemas de saúde.
Aponta violação ao teor do art. 93, IX da Constituição Federal, tendo em vista a
suposta ausência dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, assevera que o decisum segregatório feriu os princípios
constitucionais da presunção de inocência e da igualdade.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a
expedição do alvará de soltura, ou subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares elencadas
no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus
impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano,
é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
Processos na página
080XXXX-65.2018.8.10.0000Confirma a exclusão?