Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17420)
HABEAS CORPUS Nº 471.401 - SP (2018/0253180-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRISCILA DOMICIANO DA SILVA - SP222366
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : F DE A B (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F DE A B contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de 1º grau ao
cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto
no art. 217-A do Código Penal (fls. 47/51).
Irresignadas, ambas as partes recorreram. A Corte estadual, ao analisar os recursos,
negou provimento ao apelo defensivo e proveu o recurso ministerial para reconhecer a incidência do
art. 226, II, do Código Penal e exasperar a pena para 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos
da condenação (fls. 25/46).
Processos na página
2018/0253180-4 • 003XXXX-52.2016.8.26.0071Confirma a exclusão?