Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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pela Corte de origem.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17420)

HABEAS CORPUS Nº 471.401 - SP (2018/0253180-4)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PRISCILA DOMICIANO DA SILVA - SP222366

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : F DE A B (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F DE A B contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.

003XXXX-52.2016.8.26.0071.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de 1º grau ao
cumprimento da pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto
no art. 217-A do Código Penal (fls. 47/51).

Irresignadas, ambas as partes recorreram. A Corte estadual, ao analisar os recursos,
negou provimento ao apelo defensivo e proveu o recurso ministerial para reconhecer a incidência do

art. 226, II, do Código Penal e exasperar a pena para 14 anos de reclusão, mantidos os demais termos

da condenação (fls. 25/46).

Processos na página

2018/0253180-4 003XXXX-52.2016.8.26.0071