Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau,
inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal

eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17418)

HABEAS CORPUS Nº 471.393 - PA (2018/0253001-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : FABRICIO QUARESMA DE SOUSA

ADVOGADO : FABRICIO QUARESMA DE SOUSA - PA023237

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

PACIENTE : CLEBER COELHO CUSTODIO (PRESO)

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto

por CLEBER COELHO CUSTODIO contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de

Justiça do Estado do Pará (HC n. 080XXXX-03.2018.8.14.0000).

Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais, diante da falta grave
praticada pelo apenado, determinou a abertura de procedimento de apuração de falta grave, a
recondução do apenado ao regime que se encontrava quando da falta grave, bem como a atualização

do cálculo de liquidação, excluindo como pena cumprida o tempo em que o sentenciado esteve
foragido, sem mudança da data-base para futuros benefícios.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, tendo o Tribunal de origem

indeferido a liminar nos termos da decisão de fls. 45/47.

No presente writ, alega a necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo

Tribunal Federal, tendo em vista que o paciente estar por tempo exorbitante em cumprimento de

Processos na página

2018/0253001-0 080XXXX-03.2018.8.14.0000