Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Na presente impetração (fls. 3/24), a defesa sustenta haver constrangimento ilegal
na dosimetria da pena realizada pelas instâncias ordinárias, pois exasperaram a pena-base em razão
dos maus antecedentes, a despeito de o trânsito em julgado ter ocorrido há mais de cinco anos, o que
contraria o disposto no art. 64, I, do Código Penal, tendo em vista o decurso do período depurador.

Sustenta, ademais, haver constrangimento ilegal na incidência causa de aumento
prevista no art. 226, inciso II, também do Código Penal, ao fundamento de que, no caso, como se
infere da leitura do acórdão, o paciente não era avô da vítima, mas simplesmente namorado da avó
desta. Da mesma forma, ele nem mesmo residia com a vítima. Também pela leitura do acórdão,
verifica-se que não houve comprovação de que Francisco exercia qualquer autoridade sobre a
vítima
(fl. 15).

Uma vez reduzida a pena, requer a aplicação do regime inicial semiaberto, uma vez
que a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, baseada na obrigatoriedade do regime mais
gravoso pela hediondez do delito, não deve prevalecer, tendo em vista o entendimento firmado na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Aponta serem aplicáveis os enunciados
440 da Súmula desta Corte e 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, pleiteia, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o
julgamento deste habeas corpus e, no mérito, que se lhe aplique a pena de 8 anos de reclusão, em

regime inicial semiaberto.

É o relatório. Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.

No caso dos autos, o pedido liminar não possui relação de cautelaridade com os
motivos da impetração, que se referem apenas à apontada necessidade de realização de nova
dosimetria da pena e de aplicação de regime inicial semiaberto.

Ademais, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento de qualquer medida de urgência, sendo necessário
aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal, notadamente se
considerado que o regime inicial fechado decorre da quantidade da pena aplicada e o pedido de