Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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obstáculo, em razão da existência da perícia indireta.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 372/380), o recurso foi admitido (e-STJ
fls. 382/387), tendo o Ministério Público Federal opinado pelo provimento do recurso especial (e-STJ
fls. 405/407).
É o relatório. Decido.
Primeiramente, em relação à incidência da qualificadora do rompimento de
obstáculo, não se verifica a ocorrência de ilegalidade.
O Tribunal de origem afastou a incidência da qualificadora do rompimento de
obstáculo, nos seguintes termos (e-STJ fl. 320):
[...]
Cabível, também, afastar a qualificadora do rompimento de obstáculos,
diante da nulidade do auto de constatação de furto qualificado de fl. 70.
Com efeito, o referido laudo, conquanto ateste ter o réu quebrado o vidro e
a cremona das janelas, não se mostra formalmente válido para o
reconhecimento da qualificadora em comento, na medida em que realizado
de forma indireta, dias após o fato, tendo sido confeccionado apenas pela
escrivã.
A realização injustificada de exame indireto - já que não há notícias de que
desaparecidos os vestígios não permite que se utilize agora, da prova
testemunhai, documental ou até mesmo da confissão do réu para corroborar
a configuração da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do Estatuto
Repressivo, por não se enquadrar a hipótese dos autos àquela prevista no
art. 167 do Código de Processo Penal, que autoriza a relativização da regra
do art. 158 do mesmo diploma legal.
[...]
Contudo, no que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o
reconhecimento do furto qualificado por rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência
tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação
legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser
suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido
ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível
a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem
a sua ausência.
Confirma a exclusão?