Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DE PROVA PERICIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma desta Corte
Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do
caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova,
reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto
quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a
despeito da ausência de laudo pericial que a ateste. Na oportunidade - na
qual fiquei vencido -, firmou-se o entendimento de que o exame pericial é
imprescindível para a configuração da qualificadora da escalada.

2. Em relação à qualificadora do rompimento de obstáculo, não é

diferente a conclusão das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. A Corte de origem não reconheceu a incidência das qualificadoras do
rompimento de obstáculo e da escalada em razão da ausência do devido
exame pericial para comprovar a sua configuração. Incidência da Súmula

n. 83 do STJ.

4. Em relação ao pleito subsidiário - condenação por furto simples tentado
-, para afastar a conclusão da instância antecedente, de inexistência de
provas suficientes da materialidade delitiva, seria necessário o reexame do

contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 644.717/PA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em

10/5/2016, DJe 19/5/2016).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO
CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO
REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. HABEAS

CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva de habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,

sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de

flagrante ilegalidade.

2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das
qualificadoras do rompimento do obstáculo e da escalada, é imprescindível
a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros
meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se
as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.