Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ressalte-se, ademais, que compete ao Impetrante a correta e completa instrução
do remédio constitucional do
habeas corpus, bem como narrar adequadamente a situação
fática
. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao

indeferir o pedido liminar postulado no HC n.º 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora,

esclareceu o que se segue:

"Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível
se adentrar ao exame da controvérsia posta neste
writ sem os documentos
necessários ao seu entendimento
. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de
ser
'ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos

necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min.

Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010)." (DJe 31/03/2011).

No mesmo entendimento, julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a

deficiência na instrução do writ impede a concessão de medida liminar:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO
ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
.
MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL

SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão
ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos
formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o
deferimento de liminar na instância
a quo e o seguimento da presente ação.

3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os

fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo
regimental.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 99.889-AgR/RJ,

Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014; sem grifos no
original.)

No caso, novamente a Defesa não se desincumbiu do ônus de instruir o writ com a
documentação necessária para a análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Vê-se que os
autos foram mal instruídos, pois a Parte Impetrante não juntou cópia da decisão que decretou a prisão
preventiva do Paciente ou mesmo da que indeferiu o pedido de liberdade provisória, bem como do

andamento processual, de modo a permitir o exame do alegado excesso de prazo. Nos autos, tem-se