Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ressalte-se, ademais, que compete ao Impetrante a correta e completa instrução
do remédio constitucional do habeas corpus, bem como narrar adequadamente a situação
fática. Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal, ao
indeferir o pedido liminar postulado no HC n.º 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora,
esclareceu o que se segue:
"Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível
se adentrar ao exame da controvérsia posta neste writ sem os documentos
necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de
ser 'ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos
necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010)." (DJe 31/03/2011).
No mesmo entendimento, julgado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a
deficiência na instrução do writ impede a concessão de medida liminar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO
ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão
ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos
formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o
deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação.
3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo
regimental.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 99.889-AgR/RJ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014; sem grifos no
original.)
No caso, novamente a Defesa não se desincumbiu do ônus de instruir o writ com a
documentação necessária para a análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Vê-se que os
autos foram mal instruídos, pois a Parte Impetrante não juntou cópia da decisão que decretou a prisão
preventiva do Paciente ou mesmo da que indeferiu o pedido de liberdade provisória, bem como do
andamento processual, de modo a permitir o exame do alegado excesso de prazo. Nos autos, tem-se
Confirma a exclusão?