Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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constrangimento ilegal decorrente da determinação exarada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de
expedir mandado de prisão para iniciar a execução provisória da pena privativa de liberdade imposta
ao réu, após o esgotamento das vias ordinárias (Apelação n. 000XXXX-35.2017.8.26.0472 - fls.
281/290). Eis a ementa (fl. 284):
Apelação Criminal - Posse irregular de munições de uso permitido - Atipicidade de
conduta - Autoria e materialidade bem demonstradas - Responsabilização inevitável -
Condenação que se sustenta - Redução da pena - Recurso parcialmente provido.
Argumenta-se, em síntese, que a execução da pena antes do trânsito em julgado afronta à
Constituição Federal e às normas legais vigentes.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução provisória da pena
autorizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça e juiz de primeiro grau, revogando o mandado de
prisão em face do paciente, nos autos da apelação criminal nº 000XXXX-35.2017.8.26.0472,
garantindo-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de eventual decisão
condenatória em seu desfavor (fl. 30).
É o relatório.
Na conjugação das argumentações expendidas na inicial e na observância do atual
entendimento firmado por esta Corte Superior, entendo inviável o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque, no Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que é possível
a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário. Conforme jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, nessas situações,
não se compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
Ademais, esta Corte já firmou posicionamento de que a determinação de execução
provisória da pena independe da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, somente podendo ser sustada se não esgotada a via ordinária.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 440.072/DF, Sexta
Turma, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 26/6/2017; e HC n. 387.616/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 26/10/2017.
Indefiro, portanto, a liminar.
Processos na página
000XXXX-35.2017.8.26.0472Confirma a exclusão?