Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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apenas (a) decisão de recebimento da denúncia (fls. 27-29); (b) petição inicial do writ impetrando
perante a Corte a quo (fls. 30-37); (c) decisão que indeferiu a liminar do habeas corpus no Tribunal
Estadual (fls. 38-39); (d) parecer ministerial no writ impetrado na origem (fls. 40-45); (e) acórdão que
não conheceu do habeas corpus na origem (fls. 46-50); e (f) denúncia ofertada pelo Ministério
Público Estadual (fls. 51-57).
Fica evidente que não há nenhum elemento que permita o exame da legalidade da
prisão preventiva ou da existência de excesso de prazo da constrição da liberdade do Paciente, sendo
certo que, frise-se, o acórdão da Corte a quo, acostado às fls. 46-50, não conheceu da impetração por
deficiência na instrução, não tecendo nenhuma consideração sobre a segregação cautelar do Paciente.
Conclui-se, portanto, que a presente impetração se apresenta manifestamente
infundada seja pelo fato de o Tribunal de origem não ter examinado a matéria, seja pela
impossibilidade de averiguar a existência de eventual constrangimento ilegal contra o Paciente em
razão da deficiência na instrução do presente writ.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(17775)
HABEAS CORPUS Nº 470.954 - SP (2018/0250316-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : SANTO DONIZETI DE PAULA
ADVOGADO : SANTO DONIZETI DE PAULA - SP368507
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSE GOMES DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de José Gomes dos Santos -
condenado à pena definitiva de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e
ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 -, no qual se aponta
Processos na página
2018/0250316-3Confirma a exclusão?