Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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apenas (a) decisão de recebimento da denúncia (fls. 27-29); (b) petição inicial do writ impetrando
perante a Corte
a quo (fls. 30-37); (c) decisão que indeferiu a liminar do habeas corpus no Tribunal
Estadual (fls. 38-39); (d) parecer ministerial no
writ impetrado na origem (fls. 40-45); (e) acórdão que

não conheceu do habeas corpus na origem (fls. 46-50); e (f) denúncia ofertada pelo Ministério

Público Estadual (fls. 51-57).

Fica evidente que não há nenhum elemento que permita o exame da legalidade da
prisão preventiva ou da existência de excesso de prazo da constrição da liberdade do Paciente, sendo
certo que, frise-se, o acórdão da Corte a quo, acostado às fls. 46-50, não conheceu da impetração por
deficiência na instrução, não tecendo nenhuma consideração sobre a segregação cautelar do Paciente.

Conclui-se, portanto, que a presente impetração se apresenta manifestamente
infundada seja pelo fato de o Tribunal de origem não ter examinado a matéria, seja pela
impossibilidade de averiguar a existência de eventual constrangimento ilegal contra o Paciente em

razão da deficiência na instrução do presente writ.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(17775)

HABEAS CORPUS Nº 470.954 - SP (2018/0250316-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : SANTO DONIZETI DE PAULA

ADVOGADO : SANTO DONIZETI DE PAULA - SP368507

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JOSE GOMES DOS SANTOS (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de José Gomes dos Santos -
condenado à pena definitiva de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e

ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 -, no qual se aponta

Processos na página

2018/0250316-3